TJCE - 3001074-77.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PINHEIRO CORREA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PINHEIRO CORREA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:31
Expedição de Alvará.
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05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90247057
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247057
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247057
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02/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90247057
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02/08/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 14:54
Processo Reativado
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02/08/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:40
Juntada de despacho
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18/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/10/2022 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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16/09/2022 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:55
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:45
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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28/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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28/02/2022 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/02/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:20
Audiência Conciliação designada para 02/03/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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