TJCE - 3000753-27.2020.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000753-27.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). VITOR MILHOMENS ARRAES Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial (Id 103624498), e remessa À CEF, conforme certidão de ID 104059400. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000753-27.2020.8.06.0012 Exequente: LIVIA KARYNNE MARTINS MESQUITA Executada: GOL LINHAS AEREAS S.A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Lívia Karynne Martins Mesquita em desfavor de GOL Linhas Aéreas S/A, ambos já qualificados nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 3.300,50 na conta bancária da executada por meio do Sistema SISBAJUD (ID 32923677).
A GOL Linhas Aéreas S/A apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, visto que o valor correto do débito exequendo seria R$ 2.554,04 (ID 32965239).
Na oportunidade, depositou judicialmente a quantia de R$ 2.554,04, a título de garantia do juízo (ID 32965241).
Remetido o feito à contadoria judicial, esta apresentou cálculos, segundo os quais o valor correto do débito exequendo é de R$ 2.705,26 (ID 84253730).
Intimadas, as partes concordaram com os cálculos, conforme petições de IDs 85645293 e 87498715.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, razão pela qual o débito exequendo perfaz o montante de R$ 2.705,26.
Por conseguinte, reconheço o excesso de execução em R$ 595,24.
Nesse sentido, há depositado judicialmente o valor total de R$ 5.854,54, de modo que: a) R$ 2.705,26 devem ser revertidos em favor da exequente; b) R$ 3.149,28 devem ser restituídos à GOL Linhas Aéreas S/A.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que a executada satisfez integralmente a obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais da seguinte forma: a) 1 (um) alvará judicial em favor do advogado da exequente, Dr.
Vitor Milhomens Arraes, no valor de R$ 2.705,26, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 87498715; b) 1 (um) alvará judicial em favor da pessoa jurídica Villemor Trigueiro Sauer e Advogados Associados no importe de R$ 3.149,28, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 85645293.
Ressalta-se que o advogado da exequente possui poder especial para receber alvarás, consoante procuração de ID 19721118.
Com efeito, a sociedade de advogados que representa a parte executada tem poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da procuração e do substabelecimento de ID 21130930. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
02/07/2021 15:25
Transitado em Julgado em 02/07/2021
-
11/06/2021 08:15
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0008-25 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/06/2021 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2021 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2021 19:46
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
19/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000198-42.2022.8.06.0011
Julya Ester Silva Pinheiro
Uniao Norte do Parana de Ensino LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 13:39
Processo nº 0070178-56.2019.8.06.0101
Estado do Ceara
Estado do Ceara
Advogado: Daliana Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 19:25
Processo nº 0219414-86.2022.8.06.0001
Eternit S A
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 16:51
Processo nº 3000048-70.2023.8.06.0029
Jose Sandoval Ferreira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Caio Clementino Caetano Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 09:51
Processo nº 0219414-86.2022.8.06.0001
Eternit S A
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 10:00