TJCE - 0200691-60.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149684145
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149684145
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07/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149684145
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07/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS VIDAL LIMEIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135943616
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135943616
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17/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135943616
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17/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 17:22
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 05/02/2025 23:59.
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13/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:14
Processo Desarquivado
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05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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05/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS VIDAL LIMEIRA em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89355121
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07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200691-60.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SENTENÇA
Vistos. I.RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149. Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que firmou contrato temporário com o ente municipal no período de 2009 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiário da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos. A inicial veio instruída com a documentação de Id. 71242575. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada. Citado, o Município apresentou contestação no Id.71242539, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos.
No mérito, alegou a ocorrência de excesso dos valores cobrados. Réplica no Id.71242552. Intimados para se manifestarem se desejavam produzir outras provas, pugnaram as partes pelos cálculos através do setor de calculos do tjce, sendo determinada, então, a remessa dos autos ao setor respectivo, levando em considerações as alegações das partes. Cálculos judiciais juntados no Id. 71242561. Instado a se manifestarem, a parte autora manifestou-se favorável aos cálculos (Id. 71242551) O Município por sua vez, intimado (ID.86698369), nada apresentou ou requereu. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE Inicialmente, verifica-se que a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras, (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." (grifo).
Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais, já que comprovou por meio dos contratos de trabalho firmados com o Ente público (págs.31/38), as fichas financeiras ( Id. 67173159 ) e os recibos de pagamentos, que era contratada temporária no período de 2009/2013, abarcado pela sentença que está sendo liquidada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
DA INEXECUTIVIDADE DA OBRIGAÇÃO Aduz o requerido, que a sentença coletiva deve ser liquidada antes de ser ajuizado o cumprimento de sentença.
Pugna pela nulidade do pedido de cumprimento de sentença.
De fato, a sentença objeto destes autos deve ser liquidada antes de ser realizado o cumprimento de sentença, motivo pelo qual este juízo determinou no despacho inicial o rito da liquidação, devidamente requerido pelo autor na inicial, vide Id.71242574, não ensejando nulidade do processo, pois este juízo só irá analisar o pedido de liquidação, conforme já determinado outrora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar pleiteada.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL O demandado alega inépcia da inicial, sob a justificativa de que há incompatibilidade dos ritos.
Como já fundamentado anteriormente, não vislumbro inépcia da inicial, tendo em vista que foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme despacho inicial, não havendo incompatibilidade de procedimento, motivo pelo qual, rejeito a preliminar pleiteada.
DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito, não sendo requerida outras provas.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, já verificada a legitimidade da parte autora como beneficiária, a qual, inclusive, comprovou que recebeu a remuneração inferior ao salário mínimo no período de 2009/2013, conforme fichas financeiras de Id.71242578 e s.s., fazendo jus ao pagamento da diferença salarial no período.
Em sequência, vê-se que os cálculos aritméticos juntados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Id.71242561., estão de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva, tendo a parte autora se manifestado de forma favorável, não tendo o Município nada apresentado ou requerido, razão pela qual homologo-os.
No que concerne a honorários sucumbenciais em liquidação individual de sentença coletiva, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Portanto, é indevida a condenação nas verbas honorárias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, retifico a rejeição das preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da autora em receber o pagamento de R$30.735,68 (trinta mil reais, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) , a título de diferenças salariais.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89355121
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89355121
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06/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89355121
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06/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 15/04/2024 23:59.
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22/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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25/11/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 13:16
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2023 12:06
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2023 11:21
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01805844-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/10/2023 11:03
-
10/10/2023 22:28
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0603/2023Data da Publicacao: 11/10/2023Numero do Diario: 3176
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10/10/2023 22:28
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0602/2023Data da Publicacao: 11/10/2023Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 06:34
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 02:26
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 16:56
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 15:09
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2023 15:09
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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27/03/2023 07:55
Mov. [33] - Ofício
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24/03/2023 19:23
Mov. [32] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: DEVOLVO O PROCESSO, POIS OS CALCULOS JUDICIAIS FORAM REALIZADOS.
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24/03/2023 19:21
Mov. [31] - Expedição de documento
-
09/02/2023 12:28
Mov. [30] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 12:20
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 18:48
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 16:28
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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09/11/2022 16:28
Mov. [26] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 10:28
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2022 17:56
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/08/2022 17:56
Mov. [23] - Documento
-
18/08/2022 11:51
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 09:02
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01804647-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/08/2022 08:59
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18/08/2022 01:09
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0341/2022Data da Publicacao: 18/08/2022Numero do Diario: 2908
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16/08/2022 09:54
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 17:49
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/005149-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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15/08/2022 17:38
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 17:37
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 13:41
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01804572-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 15/08/2022 13:19
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04/08/2022 22:12
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0318/2022Data da Publicacao: 05/08/2022Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 10:41
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 10:30
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 10:30
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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03/08/2022 09:41
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01804336-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 03/08/2022 09:30
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02/08/2022 13:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 13:58
Mov. [8] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 16:08
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2022 14:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/06/2022 14:01
Mov. [5] - Documento
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27/06/2022 14:30
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/003708-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
23/06/2022 10:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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