TJCE - 0020137-21.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 09:55
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154447892
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154447892
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13/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154447892
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13/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138223395
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13/03/2025 04:33
Decorrido prazo de ANA FABIA FERREIRA DO VALE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138223395
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12/03/2025 13:30
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138223395
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12/03/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136327657
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136327657
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18/02/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136327657
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18/02/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90358772
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0020137-21.2019.8.06.0090 Vistos em inspeção Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por ANA FÁBIA FERREIRA DO VALE em face do ESTADO DO CEARÁ.
A autora alega que é servidora pública estadual, ocupando o cargo de agente comunitária de saúde.
Nessa condição, está sendo compelida a recolher, de forma irregular e completamente inconstitucional, contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias, referente ao período de 2014 a 2018 (id 48263440).
Requerendo a declaração do modo de ser da relação jurídico tributária, no sentido de que a base de cálculo da exação não compreenda o 1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL, condenando o Réu, ainda, a restituir as importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciárias incidentes sobre o adicional de férias, dos últimos 05 (cinco) anos, bem como as que eventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda, em valor igual ao recolhido, corrigidos (correção monetária e juros moratórios ), além de condenação do requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (id 48262217) aduz que a situação não configura hipótese de exclusão do crédito tributário e que a inclusão do terço de férias tem expressa previsão em lei estadual da incidência da contribuição previdenciária (Lei nº 13.578, de 21.01.2005) que apenas exclui da base de cálculo as verbas transitórias, quer seja em decorrência de um ressarcimento, da assistência social ou do exercício de uma atividade específica, o que, sob a ótica do Município, não é o caso do terço de férias.
Réplica (id 48263435) manifestada aos autos.
Intimados para manifestarem interesse na produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (id 48263425). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Não há nulidades nos autos.
O processo se encontra maduro para julgamento.
Não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, disserto.
A controvérsia se perfaz na possibilidade ou não de incidência de contribuição previdenciária sob o terço de férias.
Da análise da exordial, entendo que a autora não requer a exclusão do crédito tributário, mas sim, o ressarcimento por valores recolhidos indevidamente.
Quanto a este, o inciso I do art. 165 do CTN autoriza o pleito.
Os valores pleiteados dizem respeito a competência de 2014 a 208, época cujo o entendimento do STJ caminhava no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias, enquanto o STF não firmava entendimento sólido se a discussão seria de natureza infraconstitucional.
Tema 479 STJ: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Apesar da contribuição elencada ser a "patronal", é certo que restava firme o entendimento acerca da natureza indenizatória da verba, de modo que, a priori, não englobava o conceito de renumeração.
O requerente alega que a inclusão do terço de férias tem expressa previsão em lei estadual da incidência da contribuição previdenciária (Lei nº 13.578, de 21.01.2005) que apenas exclui da base de cálculo as verbas transitórias, quer seja em decorrência de um ressarcimento, da assistência social ou do exercício de uma atividade específica, o que, sob a ótica do Município, não é o caso do terço de férias, e por isso estaria autorizada a incidência.
Transcreve-se trecho da Lei estadual.
Art.5º [...] § 1°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização do transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.
Contudo, em sede do RE 593068 / SC (2018), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Nesse julgamento o Colegiado destacou, ainda, que "a Constituição conferiu ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração do servidor para fins previdenciários.
No entanto, essa delegação não lhe permite subverter o comando constitucional de modo a incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria, sob pena de desrespeito ao § 3º (1) do art. 40 da CF.
Isso significa que o rol das parcelas isentas de contribuição previdenciária previsto pela Lei 9.783/1999 - e posteriormente pela Lei 10.887/2004 - não é taxativo, mas meramente exemplificativo".
Ou seja, ainda que o terço de férias não esteja expressamente excluído do conceito de renumeração, sob o teor da Lei nº 13.578/05, uma vez que possui natureza indenizatória e, por isso, sem repercussão nos proventos de aposentadoria, não pode sobre ele incidir contribuição previdenciária.
Ademais, registra-se que, em recente julgado, o STF firmou entendimento quanto a incidência de contribuição social sob o terço de férias.
Em sede do julgamento do RE 1072485 ED / PR (2024), o STF firmou o entendimento que: A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias"), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente. De modo que, ainda que interpretado que a recente Decisão do STF modifica o entendimento firmado no RE 593068 / SC (2018), por extensão, a modulação de efeitos preceitua que devem ser mantidos os pagamentos efetuados anteriormente ao ano de 2020 se não questionados judicialmente, afastando, assim, a possibilidade da tese firmada abranger por extensão o caso ora em análise.
Portanto, entendo que o recolhimento de contribuição previdenciária da servidora, com incidência sob os valores de terço de férias foram realizados incorretamente, devendo, assim, os valores recolhidos a maior serem ressarcidos a autora, nos termos do inciso I do art. 165 do CTN, com a ocorrência da repetição indébito.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, disserto.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
O valor incidente sobre o terço de férias, descontado indevidamente, não foi capaz de gerar grandes impactos nas economias da autora.
Da análise dos autos, não verifico lesão aos direitos da personalidade do autor, não havendo, pois, nenhuma particularidade da qual se possa concluir pelo sofrimento inerente ao dano de ordem moral.
Logo, entendo que não faz jus ao recebimento de valores à título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré a restituir as importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciárias incidentes sobre o adicional de férias, dos últimos 05 (cinco) anos, bem como as que eventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda, com repetição indébito e correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora nos moldes do § 3º, art. 85 do CPC.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90358772
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90358772
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06/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90358772
-
06/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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18/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:12
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 17:38
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 14:36
Mov. [37] - Certidão emitida
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18/11/2022 21:51
Mov. [36] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 09:08
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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11/05/2022 16:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 10:40
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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22/03/2022 11:54
Mov. [32] - Conclusão
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22/03/2022 11:54
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
-
22/03/2022 11:54
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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22/03/2022 11:38
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/07/2021 11:53
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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02/07/2021 11:51
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
31/05/2021 14:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 18:23
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00167447-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 18:07
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13/05/2021 07:17
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/05/2021 21:57
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
-
30/04/2021 11:54
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 10:09
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/11/2020 19:12
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2020 16:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/05/2020 18:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00165828-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2020 17:53
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08/04/2020 08:45
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 2351 Página: 531-535
-
06/04/2020 12:40
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2020 Teor do ato: Recebido hoje. Intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, do CPC. Expediente Necessári
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02/04/2020 16:41
Mov. [15] - Mero expediente: Recebido hoje. Intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, do CPC. Expediente Necessários Cumpra-se.
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17/12/2019 12:56
Mov. [14] - Conclusão
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17/12/2019 12:56
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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17/12/2019 12:56
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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17/12/2019 12:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/12/2019 00:58
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/12/2019 07:30
Mov. [9] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 163
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21/10/2019 21:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WICO.19.00060434-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2019 17:03
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09/10/2019 12:10
Mov. [7] - Carta Precatória: Rogatória
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10/09/2019 22:11
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/08/2019 16:12
Mov. [5] - Documento
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14/08/2019 14:25
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
-
26/07/2019 10:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2019 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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