TJCE - 0201254-65.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 03/10/2024 23:59.
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29/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90316233
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201254-65.2022.8.06.0113 AUTOR: MARCIANA MOREIRA DE ALENCAR REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança de verbas rescisórias ajuizada por MARCIANA MOREIRA DE ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE SABOEIRO. Narra a exordial que a autora trabalhou no Município de Saboeiro desde 2009, em diversas funções, afirmando que, por vezes, o município requerido não pagava o valor do salário mínimo.
Segue narrando que nunca lhe foram pagos os valores correspondentes ao décimo terceiro salário, férias, 1/3 de férias nem, tampouco, lhe foram pagos os valores correspondentes ao recolhimento do FGTS.
Ao final, postulou pela condenação do requerido para que este recolha os valores devidos ao INSS, ao pagamento das diferenças salariais, ao pagamento de férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FGTS. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária. Em contestação, a parte requerida, (ID 48173233), alegou, em sede preliminar, a impugnação à equiparação salarial e ao benefício da assistência judiciária deferida.
No mérito, afirmou que inexiste vínculo empregatício no caso em apreço.
Por fim, pleiteou que os pleitos da promovente fossem julgados totalmente improcedentes. Em réplica, a parte autora reforçou os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido. A parte requerida, preliminarmente, alegou a impossibilidade de equiparação salarial, no presente caso.
Todavia, não assiste razão ao promovido, haja vista que tal pedido sequer foi formulado na petição inicial.
Ademais, tal matéria não se enquadra como daquelas passíveis de alegação em sede de preliminar, conforme os ditames do art. 337 do CPC. Sobre a impugnação a gratuidade da justiça deferida a parte autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Por tal, deixo de acatar as preliminares e passo a analisar o mérito. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É patente na jurisprudência pátria que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante balizado no Decreto nº 20.910/1932, que dispõe in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Destarte, tratando-se de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, como ocorre na hipótese, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição quinquenal incidirá apenas sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, consoante entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº. 85, do STJ. Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, considerando que ação foi ajuizada em 16/11/2022, prescrita encontra-se a pretensão ao recebimento das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, todas as parcelas, ressalvado FGTS, anteriores à data de 16/11/2017 estão prescritas, conforme as disposições do art. 1º, do Decreto 20.910/32. DA ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte autora postula a regularização das contribuições previdenciárias frente ao INSS relativa aos anos de 2009 e 2010. A priori, é importante consignar que a responsabilidade sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias é do órgão empregador e sua desídia não pode prejudicar o segurado-empregado, pois este pode requerer o reconhecimento da filiação previdenciária perante o INSS, necessitando para tanto apenas da comprovação da atividade laborativa. Isto é, quando o recolhimento previdenciário não é realizado no período certo, incumbe ao empregado apenas comprovar perante o órgão previdenciário o exercício da atividade laborativa, devendo o autor, no caso, requerer a averbação do tempo de serviço junto ao INSS na forma da lei. De outro lado, demonstrado perante o INSS o período laboral e constatada ausência de recolhimento previdenciário, incumbe ao próprio órgão previdenciário utilizar dos meios cabíveis para cobrar do empregador (no caso o requerido) os valores correspondentes às contribuições previdenciárias não recolhidas/repassadas. No que concerne ao tema, destaco que a Lei 11.457/07 especifica ser do INSS a atribuição para cobrar contribuições previdenciárias, logo, não compete ao segurado empregado (ora autor) compelir o réu a recolher as contribuições previdenciárias.
Nesse sentido transcrevo o teor do art. 16, parágrafo 3º, inciso I, da mencionada lei, in verbis: Art. 16.
A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem dívida ativa da União. (...) § 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente: I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1o deste artigo; (…) O que se conclui portanto é que a parte autora não detém legitimidade para ingressar com demanda de cobrança para recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo a legitimidade exclusiva do INSS. No caso, em havendo dúvida do período laborado, a autora poderia ingressar com ação visando a declaração de tempo de serviço, contudo, esta não é a hipótese dos autos. Neste sentido trago à colação os seguintes julgados prolatados pelos tribunais pátrios, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO.
COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR.
APOSENTADORIA CONCEDIDAA POSTERIORI.
FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃODOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
A recorrente ajuizou ação contra a Representação Diplomática da Finlândia visando compeli-la a recolher contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado perante a Embaixada e respetivo Consulado, em face do indeferimento de aposentadoria por falta de tempo de serviço. 2.
A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo,contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e11.457/2007.3.
Inaplicável à espécie a hipótese do art. 462 do CPC, porquanto, ainda que o ulterior deferimento do benefício previdenciário tivesse sido levado ao conhecimento do magistrado, não se revelaria capaz de impedir a extinção do processo, por ilegitimidade ativa.
A autora deu causa a uma demanda infundada, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais.4.
Recurso ordinário não provido.
STJ.
Processo nº RO 137 RJ 2012/0135146-6.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Publicação DJe 27/02/2013 .
Julgamento 21 de Fevereiro de 2013.
Relator: Ministro CASTRO MEIRA" .Grifei. "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS NÃO RECOLHIDAS NO TEMPO DEVIDO - ILEGITIMIDADE AUTOR PARA PROPOSITURA AÇÃO O segurado, filiado ao INSS, não detém legitimidade para propor ação de cobrança visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido.
A Lei 11.457/07 define quem detém a legitimidade para a referida cobrança. (TJ-MG - AC: 10628150001533001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 15/05/2015, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2015).
Grifei. PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO INSS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO DA AUTARQUIA FEDERAL.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1.
No caso em lume, pretende a autora, ora apelada, a restituição dos valores descontados pelo Município em seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que não haviam sido efetuados os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
Ora, se houve desconto previdenciário e o Município não fez o repasse ao órgão arrecadador, tem-se, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), não tendo o trabalhador nenhum direito à restituição dos valores como pretende a autora. 3.
In casu, a autarquia federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados. 4.
Com efeito, o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados. 5.
Reexame necessário provido, à unanimidade. (TJ-PE - REEX: 3169748 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 30/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2015).
Grifei. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
HONORÁRIOS APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo também as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, pela edilidade demandada ao servidor público ora demandante que exerceu cargo perante a edilidade mediante contratação temporária. 02.
Ab initio, a despeito da parte recorrente ter sustentado preliminar acerca da necessidade de se submeter a sentença ao reexame obrigatório, não lhe assiste razão nesta arguição, uma vez que a dita decisão recorrida foi submetida, pelo juízo primevo, ao duplo grau de jurisdição, como se pode inferir da pg. 111, de sua decisão, in verbis: "Sentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça".
PRELIMINAR REJEITADA. 03. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário. 04.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 05.
No julgamento do Tema 551 (RE 1066677), o STF evoluiu seu entendimento para estabelecer que, nos casos de nulidade declarada dos contratos temporários, as verbas devidas são, além dos saldos salariais existentes e dos depósitos do FGTS (RE 705140), o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 06.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi contratada temporariamente pelo município entre 2019 e 2020, como se pode inferir das pgs. 25/32 dos autos, restando demonstrado o exercício desses cargos nos períodos descritos na inicial, atividades estas que revelam permanente e não excepcional, sob ato formal de contratos temporários, sem que fosse submetida a nenhuma espécie de concurso ou mesmo seleção pública. 07.
Assim, segundo as provas carreadas ao processo, a irregularidade na contratação da apelada resta patente, visto que o Município de Tamboril utilizou-se de tal contrato temporário e com prorrogações sucessivas, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, talvez até como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Portanto, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II, e § 2º, da CF, deve ser declarada a nulidade da aludida contratação, como de forma certeira determinou a sentença recorrida. 08.
Quanto ao ressarcimento das contribuições previdenciárias descontados na folha de pagamento do promovente, nos cumpre consignar a impossibilidade de restituição destas contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da parte autora durante o período em que prestou serviço, em caráter temporário, ao Município de Tamboril.
Isso por que, como cediço, a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme expressamente plasmado no texto constitucional (artigos 194 e 195), e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social.
Ademais, as contribuições recolhidas com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição pelo servidor, em razão do caráter contributivo da previdência social estabelecido no art. 201, §9º, da CR/88. 09.
Com efeito, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a parte autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. 10.
Quanto aos consectários legais, considerando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, deve-se estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os índices referidos deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez a partir da data referida (9/12/2021). 11.
Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida descabe, nesta fase do processo, a fixação da verba honorária.
Isso porque resta cediço o preconizado no art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015 em que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 12.
Apelação e Remessa conhecidas e parcialmente providas para ordenar a exclusão do pagamento das contribuições previdenciárias e que, quanto aos consectários legais, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, restando, ainda, postergado, para a fase de liquidação, a fixação de verba honorária (art. 85, §4º, II e §11º, do CPC), mantendo-se todos os demais termos do decisum.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0050568-21.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
Grifei. Portanto, resta configurada a ilegitimidade da parte autora para a proposição desta ação no tocante ao pedido de regularização das contribuições previdenciárias. DO CONTRATO TEMPORÁRIO NULO No caso, em que pese a negativa do município em reconhecer o vínculo com a parte autora durante o período alegado na inicial, tenho que os documentos juntados aos autos corroboram as alegações autorais. Assim, entendo como provado que a autora trabalhou para o promovido entre março de 2009 a 31 de dezembro de 2009; 11 de fevereiro de 2010 a dezembro de 2010; 07 de fevereiro de 2011 a 30 de junho de 2011; 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011; fevereiro de 2012 a dezembro de 2012; fevereiro de 2013 a dezembro de 2013; fevereiro de 2014 a dezembro de 2014; agosto de 2015 a dezembro de 2015; 15 de fevereiro de 2016 a 30 de junho de 2018; 05 de agosto de 2019 a 20 de dezembro de 2019; 02 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Cumpre definir, então, se o referido contrato fora desvirtuado pelo Município, quais são as consequências do desvirtuamento e se esse fato é capaz de provocar dano existencial. O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." A doutrina de Hely Lopes Meirelles esclarece que os servidores temporários: "não ocupam cargos, pelo que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam.
São os que o Município recruta eventualmente e a título precário para a realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter regular e permanente que reclamam atendimento temporário em face de excepcional interesse público, como é o caso, exemplificativo, de professores para a rede municipal de ensino, cuja necessidade decorra de licenças médicas apresentadas semanas antes do período letivo" (In Direito Municipal Brasileira, 19ª ed, atualizada por Giovani da Silva Corralo. - São Paulo: Malheiros, 2021. pág. 481) Para o Supremo Tribunal Federal, "o conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração". [RE 658.026, rel. min.
Dias Toffoli, j. 9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612.] Fora dessas hipóteses, o contrato temporário é considerado inválido.
Em sendo inválido, é de se aplicar as consequências estabelecidas pelo STF nos julgamentos dos RE 763.320 (Tema 916) e RE 1.066.667 (Tema 551): RE 765320 (Tema 916): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. RE 1066677 (Tema 551) Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ademais, ainda que se alegasse que não houve contratação temporária, o vínculo também seria considerado nulo em razão da contratação direta, sem concurso público, o que é vedada pela constituição. Logo verifico que o vínculo de prestação laboral entre a autora e o ente público municipal é eivados de nulidade, diante das sucessivas prorrogações sem concurso público. Com efeito, as funções exercidas pela parte autora por mais de 10 anos seguidos, sem concurso público, mostra-se como manifesta burla à exigência constitucional ao concurso público e aos preceitos constitucionais previstos no art. 37, II e §2º da CF. MUNICÍPIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Excetuada a contratação temporária em razão de excepcional interesse público, limitadas aos casos previstos na Lei 8.745/93, a relação de trabalho firmada mediante Contrato de Prestação de Serviços entre o particular e a Administração Pública para prestar serviços de forma subordinada não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico, em face do que estipula o art. 37, II, da Constituição Federal.
Conseqüentemente, esta modalidade de contratação revela-se fraudulenta e nula de pleno direito (art. 37, § 2º, CF), somente conferindo ao prestador de serviços o direito ao pagamento do número de horas trabalhado e aos depósitos do FGTS (Súmula 363/TST). (TRT-10 - RO: 722200986110001 TO 00722-2009-861-10-00-1 , Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Data de Julgamento: 19/02/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2010). [grifei]. Diante das digressões acima, e tomando por base as informações trazidas aos autos por ambas as partes, não há outra conclusão a se chegar além de que a autora prestou serviços ao município réu, por diversos anos, sendo as contratações nulas de pleno direito. Assim, nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, os direitos decorrentes são a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, férias, décimo terceiro, terço constitucional e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, recebimento dos valores referentes ao FGTS do período trabalhado. Destaco que a concessão de férias e décimo terceiro em casos de contratos declarados nulos trata-se de inovação jurídica, tendo sido recentemente decidida pelo STF, AO JULGAR O TEMA 551/STF (RE 10.66.677 - RG/MG). Quanto ao tema, destaco julgado do E.TJCE: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - TEMA 551/STF (RE 10.66.677 - RG/MG).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal".O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551. Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551), devidas e não pagas. 5.
Aplica-se a prescrição quinquenal definida pela Corte Suprema ao uniformizar a interpretação constitucional e modular os efeitos da decisão adotada no âmbito no ARE nº 709.212/DF, reconhecendo que para os casos "cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Prescritas as verbas anteriores à 08/03/2013. 6.
A parte recorrente, portanto, faz jus ao pagamento das férias e décimos terceiros salários não pagos, tendo em vista que a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC). 7.
Tendo a parte promovida sucumbido de forma total, deve, portanto, arcar com o ônus da sucumbência. 8.
Em se tratando de decisão ilíquida, os percentuais deste encargo devido deverá ser apurados/fixado em liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, incisos II do CPC). 9.
Consectários legais em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, fazendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (0010024-85.2018.8.06.0108 - Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Jaguaruana; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jaguaruana; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS.
PRETENSÃO A FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CABIMENTO.
DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
RECENTE JULGAMENTO DO STF.
TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
TEMA 608, STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de junho de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (0000117-19.2013.8.06.0187 - Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) A parte autora, portanto, faz jus ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional não pagos, considerando o período efetivamente trabalhado, tendo em vista que a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC), observado a prescrição quinquenal. Ressalto ainda que o prazo prescricional de 5 anos inclusive é aplicável ao FGTS, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS, ficando aqui registrado que a prescrição quinquenal decidida pelo STF no ARE 709.212 é aplicada ao caso, uma vez que no mesmo julgado acima, o colendo STF modulou os efeitos da decisão nos termos da seguinte tese fixada: "Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. (STF - ARE 709212, j. 13.11.2014)" Assim, encontram-se prescritas as verbas de FGTS anteriores a novembro de 2017. Ressalto por fim que não há plausibilidade no pagamento das diferenças salariais pelos períodos em que a parte autora não recebeu o valor completo ao salário mínimo vigente, posto que em alguns meses a contratação se deu com a carga horária de 4 horas diárias, sendo paga pelo valor correspondente às horas trabalhadas. Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no salário à época e no percentual de 8%, de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional incidentes sobre o período de 16 de novembro de 2017 a dezembro de 2020, com base no salário à época, valores corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947/SE), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão. Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90316233
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90316233
-
06/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90316233
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06/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2022 15:18
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 08:58
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 15:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
30/11/2022 15:26
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2022 09:41
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01807000-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2022 09:27
-
29/11/2022 14:30
Mov. [9] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
29/11/2022 11:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
28/11/2022 17:49
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01806963-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2022 17:47
-
22/11/2022 08:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/11/2022 13:37
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 12:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 16:41
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01806631-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2022 16:27
-
16/11/2022 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2022 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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