TJCE - 0000593-05.2019.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:19
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de DEUSDETE ANTONIO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141704
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141704
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0000593-05.2019.8.06.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0000593-05.2019.8.06.0104 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Recorrida: DEUSDETH ANTONIO RODRIGUES Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EFETUADOS POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO SEM ANUÊNCIA DO AUTOR.
ACORDO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de sentença de mérito (id 7574700), decretando ineficaz a relação contratual em apreço e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais e à restituição dos valores descontados dos proventos do autor.
Em suas razões (ID 7574745), alega o banco promovido a configuração de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial; a inexistência de fraude e ausência de falha na prestação de serviço, ante a regularidade da contratação, reconhecendo a inexistência de prova do alegado pela recorrida, quanto ao recorrente; inexistindo, ainda, dano moral indenizável, pugnando pelo provimento do apelo e, em alternativa, pela redução do quantum indenizatório.
Em contrarrazões (ID 7574749), o recorrido defende a manutenção do julgado, com o improvimento do recurso ofertado.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Recebo o recurso, posto que atendidos os requisitos legais.
Como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar, no momento processual oportuno, fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, conforme artigo 373, II, do CPC, observando tratar-se a relação de natureza consumerista, a incidir a inversão da prova, como direito próprio do consumidor hipossuficiente, como estampado no art. 6º, VIII, CDC.
Sucede que, na contestação, via adequada para apresentação de toda a matéria de defesa, segundo preconiza o artigo 336 do CPC, o promovido não juntara o instrumento contratual pertinentes à operação de crédito questionada nos autos, quedando-se inerte em apresentar prova de fato impeditivo do direito alegado, muito embora venha a mencionar, no corpo de suas manifestações a anexação do instrumento referido, sem apresentá-lo, contudo no momento devido.
Diante dessa constatação, o alegado cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial, perde relevância, ante a não apresentação de instrumento contratual em que seria, eventualmente, realizada a análise.
A apresentação do instrumento de contrato é elemento imprescindível para demonstrar o vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta do promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito, eis que ausente lastro avençal.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Quanto ao dano moral, arbitrado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) apresenta-se, em verdade, módico e abaixo dos parâmetros praticados por este colegiado, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, por considerável lapso temporal, o que privara a parte recorrida de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Desse modo, patente a configuração de dano moral indenizável, não havendo ensejo a pedido de redução, posto que, como acima mencionado, o valor arbitrado na origem situa-se abaixo dos valores praticados por este colegiado, devendo o mesmo ser mantido, uma vez vedada a reformatio in pejus.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença proferida, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141704
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17/10/2024 09:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e não-provido
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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03/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14125584
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14125584
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0000593-05.2019.8.06.0104 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125584
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28/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 12:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13722603
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13722603
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05/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13722603
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05/08/2024 09:34
Declarada incompetência
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31/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:11
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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14/11/2023 08:55
Cancelada a Distribuição
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06/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 7864770
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 7864770
-
05/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7864770
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14/09/2023 18:06
Declarada incompetência
-
07/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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