TJCE - 3000175-20.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 07:47
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 07:47
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126182311
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126182311
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22/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126182311
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21/11/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105081820
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105081820
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000175-20.2024.8.06.0143 AUTOR: JOSE GIRLAN MELO SOUSA REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e pedido de restituição de valores c/c pedido de danos morais, proposta por JOSÉ GIRLAN MELO SOUSA em face de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (CAIXA CONSORCIOS), partes devidamente qualificadas.
Em síntese, afirma a parte Autora que realizou um contrato de consórcio junto à Requerida, para a liberação de uma carta de crédito no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem saber que estaria sendo induzido ao erro pelo preposto da empresa, o qual prometeu uma contemplação a curto prazo.
Alega, ainda, que não fora contemplado e que por enfrentar dificuldades financeiras, requereu o cancelamento do consórcio, momento em que lhe foi informado que haveria descontos absurdos na devolução e que o cliente seria obrigado a aguardar o grupo findar para receber os valores reduzidos.
Por tais razões, requer a procedência da ação a fim de que seja declarada a rescisão contratual com a consequente devolução dos valores pagos a título de cotas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (ID. 88467100), a Requerida informa que desde o início da adesão o Requerente tinha ciência das condições para contemplação da cota, requerendo a total improcedência da ação.
Em réplica de ID. 103674524, o Promovente rebateu os termos da contestação e reiterou o pedido inicial. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. Isso posto, passo à análise do mérito da presente demanda.
O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve indução ao erro em decorrência de promessa de imediata contemplação, por ocasião da celebração de contrato de consórcio entre as partes litigantes.
O Promovente alega que foi ludibriado por representante da empresa Requerida, mediante propaganda enganosa de contemplação imediata após pagamento de entrada Todavia, analisando os autos do processo, observo que o contrato de adesão ao consórcio traz em sua cláusula 5, a informação de que "O Consorciado declara estar ciente de que a CAIXA CONSÓRCIO S.A NÃO COMERCIALIZA COTAS CONTEMPLADAS, e NÃO GARANTE a contemplação fora das regras já estipuladas neste contrato", conforme documento de ID. 88467549, pág. 5. Mesmo que o Autor seja parte hipossuficiente na relação, o caso concreto revela que a diligência mínima do homem médio permitiria concluir inequivocamente quais são os critérios de contemplação, visto que estão descritos de maneira explícita no contrato de adesão, inexistindo elementos nos autos que comprovem a indução ao erro ou o vício de vontade na contratação.
Ademais, conforme demonstrado nas gravações das ligações realizadas após a venda da cota de consórcio, anexadas aos documentos de ID. 88467551 E 88467554, o Autor demonstrou estar ciente em relação às formas de contemplação, visto que fez questionamento sobre lance e sorteio.
Sendo assim, forçoso concluir que o Promovente, ao assinar o contrato junto à parte Ré, possuía conhecimento acerca do procedimento para contemplação.
Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 373 do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Nesse sentido, o Promovente não anexou aos autos qualquer indício probatório que demonstrasse a indução ao erro no momento da contratação do consórcio.
A Requerida, por sua vez, demonstrou por meio de documentos que a parte Autora tinha ciência do contrato que assinou, bem como de suas condições.
Por esse motivo, entendo que não houve qualquer ato ilícito cometido pela parte Ré, o qual ensejasse a anulação do contrato.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Consórcio.
Ação de anulação de negócio jurídico c/c devolução de valores c/c danos morais com pedido de tutela de urgência.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Rescisão com fundamento em venda de cota contemplada.
Descabimento. Ônus do autor de provar suas alegações.
Art. 373, inciso I do CPC.
Verossimilhança das alegações não evidenciada.
Vício de consentimento não comprovado.
Elementos dos autos a indicar que o autor tinha ciência que estava celebrando contrato de consórcio com contemplação das cotas por meio de sorteio e lance.
Validade da contratação.
Rescisão do contrato por desistência do autor.
Restituição de valores pagos no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo.
Retenção de taxa de administração, proporcional ao tempo de permanência.
Afastamento da multa por desistência.
Prejuízo ao grupo não demonstrado.
Fundo de reserva.
Retenção proporcional, com aferição de valores após o encerramento do grupo.
Danos morais não configurados.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência majoritária do autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC:10003968020208260382 SP 1000396-80.2020.8.26.0382, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 26/09/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE COTACONTEMPLADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃOCOMPROVADO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATADA DE VALORES.DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É ônus do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do demandante.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Condições contratuais expressas quanto à impossibilidade de contemplação antecipada ou de qualquer modo fora das previsões do grupo consorcial.
Vício de consentimento não demonstrado.
Ato ilícito não verificado.
Danos morais inexistentes.
A devolução das parcelas pagas por consorciado desistente ocorrerá mediante sorteio ou no prazo de 30 dias, a contar do encerramento do grupo.
Pleito de restituição imediata de valores não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte e do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-34 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019)" No que concerne a obrigação de indenização, essa encontra-se afastada, haja vista que para configurar a existência de dano moral, é imprescindível a comprovação da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos.
Nessa toada, considerando que o Autor não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, II do CPC, posto que não comprovou suas alegações, decido pela improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 18 de setembro de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
20/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105081820
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19/09/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO Nº: 3000175-20.2024.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GIRLAN MELO SOUSA REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de contestação junto ao ID 88464918, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Quixadá/CE, 1 de agosto de 2024. ISAAC MICHILES FREIRETécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90211350
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01/08/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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13/05/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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