TJCE - 3000451-65.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:00
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) MAPC e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000451-65.2022.8.06.0064 AUTORA: REGINA CELIA SOUSA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por REGINA CELIA SOUSA DOS SANTOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 55856124.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 55856124 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/03/2023 13:26
Homologada a Transação
-
28/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:12
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 02/03/2023, às 08:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkxMmIxODctNzE1Mi00MTk5LWJmZTItZWUxMGM2NmJjMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d138a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 20 de janeiro de 202.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001529-48.2020.8.06.0005
Antonio Edivalco Andrade de Sousa
George Ricardo Daguacy Teixeira
Advogado: Francisco Israel Santos Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2020 19:24
Processo nº 3000785-95.2021.8.06.0012
Associacao Reserva Terra Brasilis
Renata Cabral Nonato
Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 10:32
Processo nº 0002182-64.2019.8.06.0158
Maria de Fatima Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2019 16:19
Processo nº 3000067-54.2023.8.06.0101
Francisca Galdino Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Wagner Rian Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 09:20
Processo nº 3001097-74.2021.8.06.0011
Gevania Benicio de Sousa
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 09:14