TJCE - 0047003-76.2015.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 15:54
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 15:54
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:55
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:55
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129601964
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129601964
-
23/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129601964
-
13/01/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso
-
20/08/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90147781
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 196 AUTOS N.º 0047003-76.2015.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No caso as tentativas de constrições restaram inexitosas, conforme se percebe pela leitura dos autos.
Todas as diligências engendradas com o fito de encontrar bens foram inexistosas.
O prosseguimento teria o condão único de procrastinar o feito, conforme já adiantado.
Não se perca de vista que o processo deve ser colaborativo.
No caso, a parte credora deixou de demonstrar a realização de qualquer ato no sentido de encontrar bens ou que a parte devedora os possuiria e os ocultaria com o fito de frustrar a satisfação da obrigação.
Por uma questão de conveniência limitou-se a invocar utilização de ferramentas processuais existentes que, no entanto, ou já foram utilizadas com pouquíssimo retorno ou que seriam inócuas à luz do caso concreto em que no polo passivo encontra-se empresa cujo resultado de tentativas anteriores restou infrutífero.
Se por um lado a utilização das diversas ferramentas prescinde de exaurimento de outros meios executivos, por outro é necessário que haja evidenciação mínima de que o emprego delas possa trazer algum proveito.
No caso, inexiste indício mínimo de que haveria proveito na espécie.
Nesse passo, não encontrados bens de propriedade da devedora passíveis de constrição, impõe-se a extinção dessa fase processual.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099 /95. 1- ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099 /1995 E ARTS. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NA FORMA DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099 /95, NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO. 3- FALTA DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE. É ÔNUS DO EXEQUENTE INDICAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO.
PRECEDENTE: (ACÓRDÃO N.749698, 20130710323522ACJ, RELATOR: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 14/01/2014, PUBLICADO NO DJE: 17/01/2014.
PÁG.: 199). SE O CREDOR, INTIMADO SOBRE A INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO, LIMITA-SE A PEDIR A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4- RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PELO RECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2923-93 DF 0029239-42.2012.8.07.0007.
Relator: Aiston Henrique de Sousa. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Data de publicação: 21/03/2014) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º c/c art. 51, §1º ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após decurso de prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90147781
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90147781
-
05/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90147781
-
31/07/2024 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84324770
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84324770
-
15/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84324770
-
12/04/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 03:16
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 23:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de KARISE DE MELO TAVARES CAVALCANTE em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 20:38
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 01/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:38
Decorrido prazo de KARISE DE MELO TAVARES CAVALCANTE em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:37
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 28/02/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/05/2019 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2019 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/05/2019 20:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 16:57
Juntada de Petição de procuração
-
03/08/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 17:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2017 17:21
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 17/05/2017 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
02/05/2017 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 15:35
Audiência instrução e julgamento cível designada para 17/05/2017 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/02/2017 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2017 15:44
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 01/02/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
02/02/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 11:26
Expedição de Citação.
-
16/12/2016 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2016 08:31
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 01/02/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
28/09/2016 08:58
Juntada de ata da audiência
-
23/09/2016 15:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/08/2016 08:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2016 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2016 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2016 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2016 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2016 09:19
Audiência instrução e julgamento cível designada para 26/09/2016 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
24/06/2016 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2016 15:28
Audiência instrução e julgamento cível não-realizada para 31/05/2016 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
06/05/2016 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 05/05/2016 23:59:59.
-
27/04/2016 00:17
Decorrido prazo de KARISE DE MELO TAVARES CAVALCANTE em 26/04/2016 23:59:59.
-
13/04/2016 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2016 14:45
Audiência instrução e julgamento cível designada para 31/05/2016 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
11/04/2016 14:41
Audiência instrução e julgamento cível não-realizada para 31/05/2016 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
07/04/2016 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2016 16:48
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 31/05/2016 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
17/03/2016 10:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2016 14:11
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/04/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/02/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 15:25
Juntada de ata da audiência
-
19/12/2015 01:14
Decorrido prazo de KARISE DE MELO TAVARES CAVALCANTE em 30/11/2015 23:59:59.
-
02/12/2015 16:53
Audiência conciliação realizada para 24/11/2015 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
24/11/2015 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2015 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2015 16:20
Expedição de Citação.
-
09/11/2015 16:20
Expedição de Citação.
-
09/11/2015 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2015 16:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 11:47
Audiência conciliação redesignada para 24/11/2015 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
03/11/2015 09:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2015 11:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 11:51
Audiência conciliação designada para 29/10/2015 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
17/09/2015 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003606-77.2023.8.06.0117
Rita de Cascia Braga de Souza
Municipio de Maracanau
Advogado: Erika Samina Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 17:28
Processo nº 3001911-69.2023.8.06.0091
Antonio Juarene Rodrigues da Silva
Willames Ismael Gomes
Advogado: Raimundo Wgerles Beserra Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 10:07
Processo nº 3001269-28.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Celia Maria Pereira Costa
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 09:13
Processo nº 3001269-28.2024.8.06.0070
Celia Maria Pereira Costa
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 16:12
Processo nº 0047003-76.2015.8.06.0035
Marcelo de Melo Brasil Filho
Paulo Cicero Florencio Souza
Advogado: Karise de Melo Tavares Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 08:20