TJCE - 3000336-88.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:38
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115671214
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 115671214
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115671214
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115671214
-
11/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115671214
-
11/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115671214
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08/11/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109927974
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109927974
-
18/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000336-88.2022.8.06.0017 AUTORA: MARIA HELENA ALVES DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO SA Conclusos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de Id. 109394680, em um prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza, 17 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
17/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109927974
-
17/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105216088
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105216088
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000336-88.2022.8.06.0017 AUTORA: MARIA HELENA ALVES DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em que pese o documento juntado pela parte em ID. 78562900, em que constam empréstimos ativos em seu benefício previdenciário, ambos são de instituições financeiras diferentes da demandada.
Ademais, tais empréstimos foram incluídos em 2023 e, na inicial, a autora relata que desde o ano de 2021 sofre descontos em seu benefício de cuja origem não tem conhecimento.
Assim, antes de deferir o pedido de execução forçada da multa por descumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos extrato bancário demonstrando a continuidade das cobranças declaradas indevidas nestes autos.
No tocante à multa por descumprimento, se devida, limito-a ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não se preste ao enriquecimento ilícito, pois seu caráter é coercitivo, e não de ressarcimento à parte autora. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
20/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105216088
-
20/09/2024 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96221177
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96221177
-
15/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000336-88.2022.8.06.0017 AUTORA: MARIA HELENA ALVES DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Concluso.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao promovido, para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de execução forçada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96221177
-
14/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89708365
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89708365
-
23/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000336-88.2022.8.06.0017 AUTORA: MARIA HELENA ALVES DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte promovida para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
22/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89708365
-
22/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88109150
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88109150
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88109150
-
19/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000336-88.2022.8.06.0017 AUTOR: MARIA HELENA ALVES DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de evolução da multa diária já arbitrada, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109150
-
18/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82273583
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82273583
-
14/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82273583
-
13/03/2024 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:06
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78147661
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78147661
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78147661
-
15/01/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147661
-
15/01/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147661
-
11/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:54
Juntada de Ofício
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01/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:31
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70319755
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70319755
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70319755
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70319755
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação do promovido em relação ao montante pleiteado pela parte autora no cumprimento de sentença.
O promovido apresentou manifestação (ID 59663904), em que impugnou o valor executado pela parte autora, pois sustenta excesso de execução, uma vez que o valor devido é de R$ 10.325,82.
Manifestação da parte autora apresentada no ID 60524062.
Vieram os autos conclusos.
Decido (FONAJE n. 143). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia da impugnação reside em averiguar qual o valor correto, devidamente corrigido, a ser pago pelo executado a título de condenação.
Ressalto que, no presente caso, trata-se de cálculos simples não havendo necessidade e justificativa para apuração de valor em setor de cálculo especializado do TJCE.
Ocorre que a sentença, publicada em 11/10/2022 (ID 35236370), restou definido que: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando indevidos os descontos realizados e condenando o Banco Bradesco a pagar à autora, de forma dobrada, o que foi pago por ela indevidamente (R$ 2.467,34), perfazendo a reparação material no montante de R$ 4.934,68 (quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o banco réu, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de Maria Helena, referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso (que ora estipulo na data do primeiro desconto feito), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a data dessa sentença. Analisando os cálculos juntados pelas partes verifico que há divergência nos danos materiais relativa à data da citação; nos danos morais, relativa às datas do arbitramento para a correção monetária e do evento danoso para os juros moratórios; e na aplicação de multa.
As datas da citação, do evento danoso e da publicação da sentença foram nos dias 02/07/2022 (ID 34255831), 05/04/2021 (fls. 04 do ID 31301737) e 11/10/2022 (ID 35236370), respectivamente.
Quanto à aplicação da multa, entendo que o demandado deixou de demonstrar o correto e o efetivo pagamento do valor exequendo no prazo processual estabelecido.
Ressalto, ainda, que a guia apresentada não se presta ao pagamento da condenação do presente processo, posto que direcionada a juízo completamente diverso, tendo o banco se mantido inerte quando intimado para corrigir o erro.
Assim, diante da ausência de comprovação do cumprimento voluntário da obrigação, deverá incidir apenas a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Logo, o valor correto até a data atual seria: Assim, o montante devido é de R$ 11.591,14 (onze mil quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos). 3.
RELATÓRIO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para definir o montante exequendo devido pelo executado no valor de R$ 11.591,14 (onze mil quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos).
Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado de R$ 11.591,14 em favor da parte autora, na forma solicitada no ID 49306151, devendo ser liberado o excesso em favor do executado (ID 59787261).
No mais, expeça-se alvará para liberação do valor depositado no ID 49306151 em favor da parte promovida, na forma requerida no ID 59663904.
Por fim, quanto à alegação de continuidade dos descontos indevidos no benefício da parte autora, oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos relativos à "MORA CRED PRESS" e "PARC CRED PESS" realizados pelo Banco Bradesco, no que atine aos empréstimos ora tornados nulos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70319755
-
09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70319755
-
06/10/2023 14:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000336-88.2022.8.06.0017 AUTOR: MARIA HELENA ALVES DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora/embargante para contrarrazões aos embargos à execução, em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
30/05/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000336-88.2022.8.06.0017 AUTOR: MARIA HELENA ALVES DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Concluso.
Quanto à manifestação da empresa promovida constante no ID 58942389, cumpre esclarecer alguns pontos.
Inicialmente, a guia de depósito judicial apresentada no ID 49306151 foi preenchida direcionada à 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo a Caixa Econômica Federal recusado o pagamento do alvará expedido.
Intimada a corrigir a questão e apresentar a guia correta, o banco restou inerte, tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo concedido, razão pela qual foi determinada a penhora online, na modalidade "teimosinha".
Aproximadamente um mês após o decurso do prazo, o banco se manifestou, insistindo na apresentação da guia que não se presta ao pagamento da condenação do presente processo, posto que direcionada a juízo completamente diverso, conforme já exposto, razão pela qual mantenho a ordem de penhora, no valor atualizado pela parte autora, conforme determinado na decisão ID 58878431.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 05:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:26
Juntada de resposta
-
17/03/2023 06:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:24
Juntada de resposta
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000336-88.2022.8.06.0017.
AUTORA: MARIA HELENA ALVES DAMASCENO.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Conclusos.
Expeça-se o alvará referente ao valor incontroverso inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2).
Após, intime-se o réu para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo legal, sob pena de execução forçada e multa legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13/02/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
01/03/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:38
Expedição de Alvará.
-
13/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 02:33
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da petição constante no ID 49306151, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
25/01/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 02:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:23
Processo Reativado
-
23/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 02:13
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:59
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
06/11/2022 00:43
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:36
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000336-88.2022.8.06.0017.
AUTORA: MARIA HELENA ALVES DAMASCENO.
RÉU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA HELENA ALVES DAMASCENO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 34840500), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em análise ao mérito, arguiu a parte autora que possui vínculo contratual junto ao banco, sendo titular da conta 100.321-6 na agência 2917-3, mas disse desconhecer os débitos constantes em extratos referidos como MORA CRED PRESS, nos valores de R$ 317,31 e R$ 315,69, dentre outros em meses diversos.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00.
Compulsando os autos, verifica-se que o questionamento dizem respeito apenas aos débitos denominados em extratos como “MORA CRED PRESS” e “PARC CRED PESS”, conforme discriminados a seguir: extrato de ID. 31301736, R$ 310,55 n.doc.3480026, R$ 315,63 n.doc.3480054, R$ 290,20 n.doc.0811396, R$ 2,29 n.doc.7720340, R$ 314,00 n.doc.7720361, R$ 0,55 n.doc.3480003, R$ 317,31 n.doc.3480026, R$ 315,69 n.doc.7720026, R$ 298,83 n.doc.3480031 e R$ 302,29 n.doc.2299131, totalizando R$ 2.467,34.
Em contestação, o banco disse que os descontos se referem a juros de mora aplicados pela falta de saldo para pagamento de empréstimos contratados.
Nada obstante, a instituição promovida não especifica a quais operações se vinculariam os débitos, nem comprova a contratação dos empréstimos supostamente contratados.
Caberia ao banco, diante da impugnação da autora quanto à legitimidade dos descontos, justificá-los, de forma discriminada, trazendo a documentação atinente às operações.
Ao deixar de fazê-lo, não realiza a devida fundamentação da origem dos débitos descontados, que, por essa razão, devem ser declarados inexigíveis, restituindo-se em dobro os valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, considerando-se o montante total descontado, equivalente a quase dois salários-mínimos, montante considerável, tratando-se de correntista de parcos rendimentos, tenho por fixá-los em R$ 3.000,00.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando indevidos os descontos realizados e condenando o Banco Bradesco a pagar à autora, de forma dobrada, o que foi pago por ela indevidamente (R$ 2.467,34), perfazendo a reparação material no montante de R$ 4.934,68 (quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o banco réu, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de Maria Helena, referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso (que ora estipulo na data do primeiro desconto feito), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a data dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11/10/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:48
Decorrido prazo de SAULO DE ANDRADE COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:57
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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