TJCE - 0050187-06.2021.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050187-06.2021.8.06.0043 AUTOR: MARIA NILSE NUNES REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Vistos hoje Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes, para, no prazo 15(quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito JQ -
23/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NILSE NUNES em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13958002
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13958002
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050187-06.2021.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA NILSE NUNES APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E SALDO DE SALÁRIOS PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Barbalha, ao pagamento de férias vencidas com o terço constitucional, bem como o pagamento dos salários dos meses de agosto e setembro de 2020, em razão do exercício de cargo comissionado. 2.
Acerca da matéria, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 4.
Comprovado o vínculo jurídico-administrativo com o Município demandado pelo exercício de cargo comissionado, não resta dúvida que a autora possui direito a todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal, notadamente ao pagamento de férias vencidas com o terço constitucional e aos salários não pagos referentes ao período efetivamente laborado. 5.
Ademais, o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço. 6.
Os índices de atualização dos valores devidos devem observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu, devendo incidir o índice da Taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021. 7.
Considerando que a sentença ora recorrida é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença parcialmente reformada de ofício apenas quanto aos índices de atualização e à fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida de ofício, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARBALHA com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA NILSE NUNES, julgou procedente o pedido autoral, para o fim de condenar o Município demandado a pagar à parte autora as verbas atinentes a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, em razão do exercício de cargo comissionado, bem como os salários dos meses de agosto e setembro de 2020, devendo os valores serem atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga. O Município de Barbalha apresentou recurso de apelação (ID 13161288), aduzindo em suas razões recursais que o vínculo que se estabelece entre o empregador e o trabalhador nomeado para cargo comissionado tem caráter precário e transitório, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias, não gerando vínculo empregatício e não revela desempenho de função suscetível a vínculo celetista. Defendeu o recorrente a ilegalidade do pagamento de verbas rescisórias de cargo em comissão em razão de exceção à regra constitucional de obrigatório provimento por concurso público e peculiaridade da demissibilidade "ad nutum", argumentando que a autora não possui direito às verbas trabalhistas requeridas, bem como ao FGTS, já que não é garantido aos ocupantes de cargo público comissionado, uma vez que assegurado aos trabalhadores pelo art. 7º, inciso II, da CF, deixou de ser contemplado no rol do art. 39. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação ordinária, considerando que a autora, por ter exercido cargo comissionado, não possui qualquer direito a verbas trabalhistas. Contrarrazões recursais apresentadas pelo promovente (ID 13161295). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise da insurgência. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Barbalha, ao pagamento de férias vencidas com o terço constitucional, bem como o pagamento dos salários dos meses de agosto e setembro de 2020, em razão do exercício de cargo comissionado. Acerca da matéria, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
Confira-se a seguir: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o recebimento dos valores devidos à título de férias e décimo terceiro salário, uma vez que a percepção de tais direitos independe de pedido administrativo pela promovente.
Ademais, não se pode condicionar o direito a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do direito constitucional ao acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Nesse sentido, julgados dessa egrégia Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CARGO EM COMISSÃO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO (TEMAS 905/STJ E 810/STF E EC113/2021).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Cobrança proposta pela parte apelada, condenando a edilidade ré a pagar à Requerente as férias, acrescidas do terço constitucional, e o décimo terceiro salário devidos em razão do exercício de cargo comissionado entre 02/01/2017 e 30/09/2019.
Em suas razões, restringe-se a edilidade em alegar a ausência de interesse processual em razão da não propositura de pleito administrativo pela requerente/apelada. 02.
Não merece acolhimento a irresignação da edilidade fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que pleito da natureza do apresentado pela parte requerente/apelada dispensa prévio pedido administrativo. 03.
Os Tribunais pátrios são pacíficos em referir-se que a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa.
Pensar de forma diversa seria ofender o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Precedentes. 04.
Quanto à atualização da dívida, mister que sejam observados os entendimentos firmados nos TEMAS 905/STJ e 810/STF, bem como aplicada a Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante previsão contida na EC 113/2021. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Em razão da iliquidez do julgado, e por cuidar-se de questão de ordem pública, determino que o montante devido pela parte ré/apelante a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0050606-52.2020.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS ASSEGURADOS.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
ARTIGO 39, §3º, E ARTIGO 7º, VIII E XVII, DA CF.
PRECEDENTES TJ/CE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Trairi, objetivando a condenação do Ente Público ao pagamento das férias (em dobro), do adicional de férias e da gratificação natalina referente ao período trabalhado.
II.
Assim, evidencia-se que nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mediante análise dos autos, observa-se que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não, consoante as disposições do art. 373, incisos I e II, do CPC.
III.
Em relação ao pedido de férias em dobro, não assiste razão à parte autora, eis que o presente caso trata-se de contratação de natureza administrativa e não relação de emprego, como defendido pela parte ora recorrente, devendo ser afastada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 137), razão pela qual não há que se falar em férias em dobro, tudo em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça e do disposto no artigo 39, §3º, da CF/88, IV.
Importante registrar também que não prospera a alegação do Ente Público municipal em relação à inépcia da inicial, em virtude da falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
V.
Ademais, percebe-se que a sentença encontra-se, em relação aos juros e à correção monetária, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 905/STJ) VI.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão.
Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, postergando a fixação de honorários advocatícios para liquidação.
VII.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a remessa necessária e conhecer e negar provimento aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0009825-32.2013.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO (PRINCIPAL E ADESIVA).
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL.
PRECEDENTES TJCE.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITOS ASSEGURADOS.
FÉRIAS (FORMA SIMPLES), TERÇO DE FÉRIAS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
ARTIGO 39, §3º, E ARTIGO 7º, VIII E XVII, DA CF.
PRECEDENTES TJ/CE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADES COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO (PRINCIPAL E ADESIVO) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em avocar o Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como em conhecer dos Recursos de Apelação (principal e adesivo) para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0009711-30.2012.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos apresentados (ID 13161221), que a promovente exerceu o cargo de "Diretor Escolar" durante o período de 10 de janeiro de 2017 a 31 de julho de 2017; o cargo comissionado de "Coordenador Escolar", pelo período de 01 de agosto de 2017 a 02 de maio de 2018; e novamente o cargo de "Diretor Escolar" durante o período de 03 de maio de 2018 a 31 de dezembro de 2020, restando comprovado pelas fichas financeiras apresentadas (ID 13161222. 13161223, 13161224) o não pagamento das verbas referente às férias, acrescidas do terço constitucional, além dos salários referentes aos meses de agosto e setembro do ano de 2020. Portanto, dúvidas não restam que a requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Barbalha, possuindo o direito, portanto, a todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal, notadamente ao pagamento de férias vencidas com o terço constitucional referentes período de 10/01/2017 a 31/12/2020 e aos salários dos meses de agosto e setembro do ano de 2020, nos exatos termos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Corroborando o entendimento ora exposto, destacam-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada com o objetivo de receber as verbas salariais (férias vencidas acrescidas do terço constitucional e 13º salário) que são devidas à parte autora, ocupante de cargo de provimento em comissão por ocasião de sua exoneração.
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE.
Dessa forma, temos que são, sim, devidas à autora, ora apelada, as verbas elencadas no decreto sentencial de primeira instância.
A sentença do juízo a quo não merece, portanto, nenhuma reforma, estando pautada em insofismável legalidade.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Valor da condenação ilíquido.
Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050186-27.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidora pública do Município de Aracati à percepção de verbas rescisórias, notadamente ao décimo terceiro salário e férias, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2.
Do exame dos autos, colhe-se, como fato incontroverso, que a apelada ocupou o cargo em comissão de "Controlador de Material e Patrimônio", no período compreendido entre 28.05.2013 e 31.12.2016. 3.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 4.
In casu, a promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante o exercício de cargos comissionados.
Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas, o que impõe a manutenção da condenação. 5.
Entretanto, faz-se necessário acrescentar à decisão guerreada, de ofício, os consectários das parcelas vencidas e não pagas, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os quais o magistrado de planície foi omisso. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento e em modificar parcialmente a sentença, ex officio, apenas para estabelecer os consectários da condenação e os honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 11/08/2021; Data de registro: 11/08/2021) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE AURORA.
DEVIDOS OS PAGAMENTOS DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, AINDA QUE PROPORCIONAIS.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO COM OS DIREITOS PREVISTOS NOS ARTS. 39, § 3º, E 7º, VII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 650.898) SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO EM 30% NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016.
DECRETO MUNICIPAL.
MOTIVAÇÃO: ADEQUAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL AOS LIMITES DEFINIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 169, § 2º, DA CARTA POLÍTICA.
MAJORAÇÃO EM 20% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Embora permitida pela Constituição Federal como medida excepcional, a redução dos vencimentos não prescinde da prova da necessidade de adequação aos limites de gastos com servidores, de forma a permitir o exame da motivação do ato administrativo de acordo com a teoria dos fatos determinantes.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Apelação Cível - 0005358-82.2017.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) Impende salientar que o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos à autora, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu, conforme corretamente consignado em sentença. Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença condenou o Município requerido ao pagamento de verba sucumbencial no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, considerando que a sentença ora recorrida é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida de ofício, apenas para determinar que os índices de atualização dos valores devidos devem observar da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), devendo incidir o índice da Taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, bem como determinar que a verba de sucumbência seja arbitrada em desfavor do ente público demandado apenas quando da liquidação do julgado, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. Por consequência, determino a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
27/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958002
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16/08/2024 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELADO) e não-provido
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16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13746865
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050187-06.2021.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13746865
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13746865
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02/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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