TJCE - 3000628-40.2019.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:37
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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28/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:59
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 88803370
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000628-40.2019.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO LIBANIO DE LIMAEndereço: RR Serrote, SN, Guanaces, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, 9 e 11 andares, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de petição de objeção de pré-executividade, formulada pela executada, durante a fase de cumprimento de sentença.
Aduz que há coisa julgada em relação ao processo nº 3000660-45.2019.8.06.0062, cuja sentença foi prolatada em 10/12/2020, que condenou a instituição bancária a pagar o ressarcimento simples de todos os valores descontados, além de reparação por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Também foram proferidas sentenças, já transitadas em julgado, em outras demandas idênticas.
O exequente afirmou que a via era inadequada, bem como que os contratos seriam distintos. Sobre a via utilizada, é de se destacar que as questões de ordem pública admitem reconhecimento de ofício e podem ser alegadas em petição simples, em qualquer fase ou grau de jurisdição.
In casu, a arguição de coisa julgada é matéria de ordem pública, sendo possível seu reconhecimento em qualquer fase do processo. O executado alega que, na verdade, existiria um único contrato, que é identificado pelo prefixo.
Exemplo: o contrato nº 97- 818218351/160515 é o número que está até a barra (97- 818218351); a numeração após a barra refere-se ao mês de desconto.
Analisando-se a ficha do INSS, vê-se que tal alegação é verossímil.
Realmente o número após a barra identifica tão somente o mês de desconto.
Tanto é que os valores são semelhantes. Ocorre que o Exequente/Promovente ajuizou uma ação para cada mês de desconto, conforme bem destacado na petição do executado e na consulta processual.
Portanto, não há outra alternativa senão reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PÓS-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a existência de coisa julgada e DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 925, do CPC. P.R.I. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88803370
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88803370
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06/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88803370
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28/06/2024 22:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80823520
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80823520
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07/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80823520
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06/03/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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02/02/2024 19:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 65802276
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 65802276
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05/12/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65802276
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29/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 05:18
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69676423
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69676423
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24/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69676423
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23/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 23:29
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 13:26
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:35
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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06/09/2022 03:18
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:18
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:31
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
19/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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15/01/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
07/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2021 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:14
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:04
Outras Decisões
-
11/06/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:18
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:18
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:12
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 14:02
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:23
Indeferida a petição inicial
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19/05/2021 15:47
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:17
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:06
Outras Decisões
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09/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:01
Conclusos para despacho
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03/12/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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