TJCE - 3000823-29.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:54
Processo Desarquivado
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03/10/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de DAIANA TORRES PERES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO CHAGAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:51
Decorrido prazo de DAIANA TORRES PERES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO CHAGAS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 101856577
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101856577
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28/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000823-29.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Benefício de Ordem]PROMOVENTE(S): FERNANDO RIBEIRO CHAGAS e outrosPROMOVIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95 Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante alega, em síntese, que a sentença exarada restou maculada de erro material (Id 96100014): A sentença prolatada pelo Juízo Leigo que extinguiu a demanda por ter entendido que a competência territorial é outra merece reforma através destes embargos de declaração.
Conforme se observa no documento acostado no ID 87414417 as partes ajustaram e definiram o foro desta demanda, ou seja, a Comarca de Fortaleza onde o empreendimento da executada está sendo construído. (...) Por este turno, evidente o equívoco cometido pelo Juízo leigo, e sendo reconhecido e corrigido o erro material na prolação da referida decisão, requeremos seja dado continuidade ao processo com a consequente citação da executada no endereço anteriormente indicado pelos exequentes.
Parte recorrida não intimada para contrarrazões, tendo em vista a extinção do feito antes mesmo de sua citação.
De início, destaca-se que o erro material consiste no erro de fácil percepção a ser corrigido, inclusive, de ofício, como no caso de erro de digitação, por exemplo, o que não é o caso dos autos.
Relativamente à Competência do Juízo, em que pese a eleição da Comarca de Fortaleza/CE como competente para apreciar a demanda, observa-se que nenhuma das partes possui domicílio em área abrangida pela Circunscrição deste Juízo, razão pela qual não resta alternativa diversa da manutenção da sentença de extinção por incompetência territorial.
Pelo exposto e considerando que a pretensão do recorrente é a reanálise do disposto em sentença, prática vedada pela Súmula 18, do TJ/CE, o não acolhimento dos embargos é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856577
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27/08/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90485998
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90485998
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000823-29.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Benefício de Ordem]PROMOVENTE(S): FERNANDO RIBEIRO CHAGAS e outrosPROMOVIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor FERNANDO RIBEIRO CHAGAS e outros em desfavor do devedor EXECUTADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A para os fins constantes da inicial.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando do ajuizamento da inicial foi indicado o endereço do promovido, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional.
Todavia, não fora localizado, conforme id 88813547, vindo a ser informado novo endereço (Id 90483899) em área abrangida pela Competência do Foro da Comarca de São Paulo/SP. O foro competente para a causa é o do endereço do devedor. Inobstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/08/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90485998
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08/08/2024 21:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90370678
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07/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000823-29.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTES: FERNANDO RIBEIRO CHAGAS, DAIANA TORRES PERES DE SOUSA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 6 de agosto de 2024.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90370678
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90370678
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06/08/2024 12:16
Desentranhado o documento
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06/08/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90370678
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06/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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