TJCE - 0046087-78.2015.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 05:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:18
Decorrido prazo de INGRID SILVA BASILIO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:18
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160294673
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160294673
-
01/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160294673
-
12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 04:26
Decorrido prazo de INGRID SILVA BASILIO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154095425
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154095425
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154095425
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154095425
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154095425
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154095425
-
12/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154095425
-
12/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154095425
-
12/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154095425
-
09/05/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129838455
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129838455
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129838455
-
12/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129838455
-
11/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GILSON BEZERRA ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 83866154
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Número: 0046087-78.2015.8.06.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, proposto em 19.08.2015, por VALDETE BEZERRA DO CARMO contra MARIA EDNIR LIMA e ALEXANDRE LIMA DA SILVA, aos quais foi imputada uma dívida de R$31.739,17 (trinta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) (fls. 93/99).
Recebida a exordial, foi ordenada a intimação dos executados, nos termos do art. 523 do CPC/2015, para fins de cumprimento voluntário da obrigação de pagar (fls. 108/109).
Sucede que o cartão de AR relativo à intimação dirigida à primeira executada voltou com indicação de mudança de endereço (fls. 116/117), ao passo que a intimação dirigida ao outro executado foi recebida por terceira pessoa, razão por que foi determinada a renovação da ordem de intimação (fls. 124).
Adiante, em 12.01.2021 a parte autora peticionou para informar o valor atualizado do débito (fls. 126/127).
Emitidas novas intimações (fls. 128/136), certificou o meirinho que o apartamento dos destinatários estava sempre fechado, e que segundo informações do porteiro, os mesmos só apareciam no local esporadicamente (fls. 138 e 140).
Instada a se manifestar sobre tal informação, a parte exequente pugnou que as intimações fossem consideradas válids, nos moldes do art. 274, § único do CPC/2015 (fls. 142/144), asm este juízo entendeu por bem ordenar novos mandados de intimação a serem cumpridos no endereço atual dos executados (à RUA LAURO MAIA, 1011, AP. 302, BLOCO D, BAIRRO JOSÉ BONIFÁCIO, FORTALEZA/CE), e na modalidade HORA CERTA (fls. 145).
Cumprida a diligência, restou certificado na mudança de endereço dos executados (fls. 151/152), e ato contínuo, este juízo considerou válidas as intimações, tudo com esteio no art. 19, §2º da Lei 9.099/95 (fls. 153).
Bem por isso, foi protocolada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, em 28.09.2021, visando alcançar a cifra de R$79.662,91 (setenta e nove mil e seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) (fls. 155), contudo, o numerário alcançado foi de apenas R$1.049,33 (um mil, quarenta e nove reais e trinta e três centavos) (fls. 157/159), e quanto à pesquisa feita no Renajud, não encontrou qualquer veículo em nome de qualquer um dos executados (fls. 161/162).
Adiante, a exequente postulou a intimação dos devedores para que pudessem se opor ao bloqueio de ativos, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015 (fls. 164).
Destarte, foi ordenada a aludida intimação (fls. 165), ao passo que a exequente postulou que fosse emitido alvará em seu favor para levantamento da cifra bloqueada, isto em 14.10.2022 (fls. 167/168).
Em resposta, este juízo determinou que fossem informados os dados bancários da titular do crédito, e não de seu patrono (fls. 169).
Na sequência, GILSON BEZERRA ALVES peticiona para rogar habilitação nos autos, na condição de filho da exequente originária, e para tanto sustentou ter herdado o imóvel a partir do qual foram gerados os créditos buscados nestes autos.
Além disso, informou que o valor atualizado da dívida já alcançava a cifra de R$97.313,93 (noventa e sete mil, trezentos e treze reais e noventa e três centavos) (fls. 181/198).
Em prosseguimento, por meio de decisório proferido em 30.06.2023, este juízo determinou a retificação do polo passivo da demanda, bem como a expedição de alvará judicial em prol do novo exequente (fls. 200/202).
Finalmente, vieram aos autos certidões indicando impossibilidade de intimação dos executados, eis que a única informação constante nos autos aludida a nova mudança de endereço dos mesmos (fls. 205). É o relatório.
Decido.
Cumpre observar preliminarmente que a presente demanda teve início ainda em 15.01.2015, e a promovida MARIA EDNIR LIMA chegou a ser citada em 30.03.2015 (fls. 74), e o executado ALEXANDRE LIMA DA SILVA compareceu espontaneamente à audiência inaugural, realizada em 10.04.2015, ocasião em que foi celebrado um acordo (fls. 78/81), o qual foi devidamente homologado (fls. 92), mas que findou sendo descumprido (fls. 93/95).
Saliente-se que, nos termos do art. 274, § único do CPC/2015, incumbe às partes manter seus endereços atualizados nos autos, seob pena de serem consideradas as intimações subsequentes, ainda que ineficazes.
Apesar de tal obrigação legal, seguidas vezes este juízo emitiu cartas de inimação e mandados de intimação dirigidos aos executados, mas nunca obteve uma resposta positiva, vale dizer, confirmação de que tais intimações tenham sido efetivamente recebidas pelos destinatários, isto porque os mesmos sucessivamente se mudaram de endereço, e nunca se deram ao trabalho de informar seus paradeiros nestes autos.
Aliás, a incúria processual dos executados se mostra de tal forma evidente que, nem mesmo após a realização de bloqueio de ativos tenham eles peticionado para postular o desbloqueio das cifras.
Diante disso, considero desnecessária a emissão de nova intimação para que os executados apresentam impugnação diante da penhora online já realizada, notadamente porque independentemente de intimação, o próprio banco onde os executados têm contas bancárias os cientifica acerca do bloqueio, e com isso o fenômeno corrente que se observa é que devedores e maus pagadores normalmente peticionam nos autos alegando impenhorabilidade das cifras bloqueadas antes mesmo de serem formalmente intimados.
Finalmente, e uma vez já habilitado nos autos o novo exequente, DEFIRO a emissão de alvará judicial em favor dele, para que possa levanta r a cifra de R$1.049,33 (um mil, quarenta e nove reais e trinta e três centavos), bem assim para que informe bens penhoráveis de quaisquer dos exdecutados, e a localização dos mesmos, em 10 (dez) dias, tudo sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifetsação do novo exequente, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 07 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 83866154
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 83866154
-
06/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83866154
-
07/04/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2022 03:18
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2021 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2021 09:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/09/2021 08:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/08/2021 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 00:17
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
27/03/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2020 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2020 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2020 15:29
Expedição de Intimação.
-
15/05/2020 15:29
Expedição de Intimação.
-
05/05/2020 00:25
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 04/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 17:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2020 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/10/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 11:03
Processo Desarquivado
-
19/08/2015 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2015 16:01
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2015 15:47
Homologada a Transação
-
10/04/2015 16:44
Conclusos para julgamento
-
10/04/2015 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 16:01
Juntada de ata da audiência
-
09/04/2015 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2015 14:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2015 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2015 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2015 14:39
Audiência conciliação designada para 10/04/2015 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/03/2015 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 11:19
Juntada de ata da audiência
-
02/03/2015 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2015 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2015 11:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2015 11:10
Expedição de Citação.
-
11/02/2015 11:10
Expedição de Citação.
-
11/02/2015 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 10:58
Audiência conciliação redesignada para 06/03/2015 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/02/2015 10:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2015 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2015 13:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2015 13:39
Audiência conciliação designada para 17/02/2015 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/01/2015 13:39
Distribuído por sorteio
-
15/01/2015 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta da ordem de Bloqueio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001600-58.2024.8.06.0151
Juliana Bandeira Vasconcelos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 12:54
Processo nº 0000291-63.2018.8.06.0054
Francisco Avelino dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 15:23
Processo nº 0000291-63.2018.8.06.0054
Francisco Avelino dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2018 16:55
Processo nº 0050310-25.2021.8.06.0036
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 11:02
Processo nº 0050310-25.2021.8.06.0036
Alex Emiliano Pinheiro Lemos
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Yago Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 00:14