TJCE - 3000182-82.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO LIMA DE MENEZES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 22991504
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 22991504
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000182-82.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: FRANCISCO ERINALDO LIMA DE MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição, interposto pelo Município de Aratuba contra o acórdão (ID 16849516) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo recorrente. O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Nas razões, o Município alega que a pretensão executiva está prejudicada pela consumação do prazo prescricional aplicável à espécie. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Decido. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade. Nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, e 183, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Conforme consta no sistema, o Município de Aratuba foi intimado por meio eletrônico em 21/01/2025.
Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 22/01/2025 e se encerrou no dia 07/02/2025, ao passo que o presente recurso especial só foi interposto em 11/3/2025, razão pela qual é INTEMPESTIVO. Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. Ademais, conforme o art. 183, do CPC, acima transcrito, por ser o recorrente um ente de direito público, seus prazos ainda serão contados em dobro. Menciono, por fim, o magistério de Araken de Assis, segundo o qual "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (cf.
Manual dos recursos - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 179)". Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
30/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22991504
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30/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO LIMA DE MENEZES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19650145
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 19650145
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21/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000182-82.2023.8.06.0131APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
19/04/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19650145
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19/04/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16849516
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14/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16849516
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000182-82.2023.8.06.0131 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: FRANCISCO ERINALDO LIMA DE MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000182-82.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: FRANCISCO ERINALDO LIMA DE MENEZES S1 EMENTA: Processo civil.
Apelação cível.
Liquidação individual de sentença em ação coletiva.
Alegação de prescrição da pretensão executiva.
Ajuizamento tempestivo da ação.
Sentença confirmada.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que homologou os cálculos em liquidação individual de decisão coletiva.
II.
Questão em discussão: 2.A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão da parte autora está maculada pela incidência da prescrição.
III.
Razões de decidir: 3.
Constatado que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu em 19/09/2022, a parte autora ingressou com o pedido de liquidação de sentença tempestivamente.
IV.
Dispositivo e tese: 4.Apelação conhecida e desprovida Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516 e art.535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema nº 877) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aratuba em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vara Única de Mulungu que homologou os cálculos apresentados pela parte autora em Pedido de Liquidação de Sentença em face do Município de Aratuba.
Petição Inicial: Francisco Erinaldo Lima de Menezes ajuizou ação de Liquidação de Sentença em face do Município de Aratuba fundamentada em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288- 10.2010.8.06.0039, que tramitou perante a Vara Única de Mulungu, em que foram partes o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Aratuba.
Ausência de manifestação do Município de Aratuba nos autos, apesar de devidamente intimado.
Sentença: Homologação dos cálculos apresentados pela parte autora.
Razões Recursais: O Município de Aratuba pleiteia a reforma da sentença, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Contrarrazões: Não ofertadas. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça sem parecer de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo pelo Município de Aratuba em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vara Única de Mulungu que homologou os cálculos apresentados pela parte autora em Pedido de Liquidação de Sentença em face do Município de Aratuba.
Em linhas gerais, Francisco Erinaldo Lima de Menezes ajuizou ação de Liquidação de Sentença em face do Município de Aratuba fundamentada em sentença proferida em Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, que tramitou perante a Vara Única de Mulungu, em que foram partes o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Aratuba.
O Município de Aratuba devidamente citado deixou o prazo fluir sem manifestação.
Em seguida, sobreveio a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte autora.
Inconformado, o Município de Aratuba requer a reforma da sentença para o julgamento de improcedência por incidência da prescrição na pretensão executória.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; O Município de Aratuba sustenta que a parte autora ajuizou a demanda após transcorrido o prazo prescricional, afirmando que a sentença da ação coletiva "transitou em julgado no dia 12 de março de 2018, conforme certidão de fls. 638" e que "o prazo para exercer tal pretensão findou no dia 12 de março de 2023.
Todavia, a parte apelada não observou tal prazo, ingressando em juízo apenas no dia 08 de novembro de 2023, após o prazo, estando, assim, prescrita tal pretensão, devendo esta prescrição ser reconhecida".
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 tramitou pelo sistema SAJ e, posteriormente, houve a migração dos autos para o novo sistema adotado por esta Corte.
Por cautela, as informações a seguir expostas foram extraídas de ambos os sistemas.
A argumentação trazida no recurso de apelação de que a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 12/03/2018 não se configura correta.
No sistema Pje1G, nos autos do Processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039, constata-se no Id 43284677, uma cópia de certidão que declara que em 12/03/2018 ocorreu o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento 0625232-98.2015.8.06.0000, interposto para recebimento do recurso de apelação em duplo efeito, e não o trânsito em julgado do recurso de apelação.
Para não pairar dúvidas, ao pesquisar no SAJ-SG os autos do agravo de instrumento Nº 0625232-98.2015.8.06.0000, verifica-se, na página 134, a seguinte certidão: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo Nº 0625232-98.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Certifico que a decisão de págs. 118-121 transitou em julgado em 12.03.2018, visto que contra ele(a) nenhum recurso foi interposto no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
Gerência Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 11 de abril de 2018. A certidão de trânsito em julgado do recurso de apelação, a seguir transcrita, repousa na pág.667 dos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, conforme pesquisa realizada no SAJ-SG.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - Apelação / Remessa Necessária Certifico que o processo em epígrafe transitou em julgado em 19/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal.
Certifico, outrossim, o registro da baixa do processo acima identificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022. Pois bem.
Em relação a temática do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de repercussão geral para o Tema 877: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.) Logo, constatado que o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 19/09/2022 e não em 12/03/2018, como apontado no recurso de apelação, o prazo de cinco anos começou a ser contado em 19/09/2022, ou seja, a parte autora teria até a data de 19/09/2027, para o ajuizamento do cumprimento da decisão coletiva.
Assim sendo, não há reparos a fazer na sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16849516
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18/12/2024 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460003
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460003
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460003
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04/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000182-82.2023.8.06.0131
Francisco Erinaldo Lima de Menezes
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 19:44