TJCE - 0050430-65.2021.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de RIVALDO GOMES LOPES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19645869
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19645869
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050430-65.2021.8.06.0134 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RIVALDO GOMES LOPES ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
LAUDO PERICIAL.
PERDA DO 1º PODODÁCTILO.
REDUÇÃO FUNCIONAL LEVE E PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 10%.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 416 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Rejeição do pedido de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Rejeição da prefacial de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS, tendo em vista a autarquia gozar de prazo em dobro, conforme estabelecido nos arts. 183, caput, e 219, caput, ambos do CPC. 3.O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que desse acidente haja sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. 4.
O laudo pericial evidenciou que o autor possui sequela referente a perda do 1ª pododáctilo, configurando a redução funcional em 10% e permanente de sua capacidade laborativa. 5.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416), definiu a tese jurídica no sentido de que:"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 6.Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste da sentença, de ofício, dos juros e correção monetária, sobre a condenação, determinando-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente e Relatora do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, tendo como apelado Rivaldo Gomes Lopes, em oposição à sentença proferida pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela de Urgência nº 0050430-65.2021.8.06.0134 (ID 17511067). Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 17511128): Trata-se de ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente com pedido de tutela provisória de urgência proposta por RIVALDO GOMES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nos termos da inicial (ID 43306540), a parte autora sofreu de acidente de trabalho, tendo sido amputado completamente o primeiro pododáctilo.
Em razão disso, pleiteou, na Justiça Federal (processo nº 0501977-28.2020.4.05.8104), o benefício em tela, tendo a ação sido julgada sem resolução do mérito ante a incompetência absoluta do juízo, razão pela qual propôs a presente demanda, haja vista a suposta redução da capacidade laborativa.
Em contestação ID 43304971, o demandado requereu a improcedência do pedido em razão de não haver incapacidade ou lesão que gere redução da capacidade para o trabalho, além da falta da qualidade de segurado.
Réplica apresentada pelo requerente (ID 49530723), alegando o preenchimento de todos os requisitos para concessão da benesse pleiteada. Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado procedente, destacando-se os seguintes excertos (ID 17511128): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RIVALDO GOMES LOPES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, qual seja, o dia 05/04/2017 (Tema 862 do STJ).
Os valores atrasados serão atualizados com a aplicação dos juros de mora desde a citação, consoante índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária desde a data do pagamento devido.
Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito, ante as razões já expostas, ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dado o caráter alimentar do direito controvertido, e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, pois o INSS poderá reaver as prestações pagas por força desta sentença.
Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). [grifos originais] Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a indevida concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual e ao segurado facultativo; e requerendo o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto (ID 17511133). Intimado a apresentar contrarrazões, o apelado alegou, em síntese: a) a intempestividade do recurso interposto pelo INSS; e b) o cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente (ID 17511156).
Os autos, então, foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 17967223). É o relatório.
VOTO Insurge-se o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, que acolheu os pedidos autorais e condenou o recorrente a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Em sua irresignação, o apelante alega a indevida concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual e ao segurado facultativo e requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Em contrarrazões, o apelado alega: a) preliminarmente, a intempestividade do apelo; e b) o cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Passo, inicialmente, ao exame da preliminar de intempestividade do recurso levantado pelo recorrido.
Razão não assiste ao apelado.
Explico.
De acordo com o movimento processual lançado nos autos principais, na data de 30 de maio de 2023, foi expedida intimação eletrônica ao requerido, ora apelante, a qual o sistema registrou ciência no dia 12 de junho de 2023, nos termos que seguem: Intimação da Sentença (4170820) PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Representante: Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) Expedição eletrônica (30/05/2023 16:49:52) O sistema registrou ciência em 12/06/2023 23:59:59 Prazo: 10 dias [grifos originais] Observa-se que, considerando o Feriado de Corpus Christi em 19 de junho de 2023, o recurso foi interposto no último dia do prazo, em 24 de julho de 2023 (ID 17511132), de acordo com o previsto nos arts. 183, caput, e 219, caput, ambos do CPC. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [...] Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade recursal.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo requerido pelo município, resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso. Sobre a temática, segue julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ¿ TNU.
PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CORRESPONDE AO DIA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré, ora apelante, a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença. 3.
No caso dos autos, a autora é segurada urbana e portadora de dor crônica intratável, síndrome do manguito rotador e bursite do ombro (CID 10: R52.1; M 75.1 e M75.5), doenças ocupacionais agravadas pela atividade profissional habitual desempenhada.
Em virtude das enfermidades, teve atestada sua incapacidade como permanente e parcial, conforme se retira dos laudos médicos acostados e da perícia realizada. 4.
Nesse ponto, destaca-se que a qualidade de segurada da autora é inconteste, visto que em razão das enfermidades atestadas recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 07/06/2017, momento em que ainda se encontrava impossibilitada de retorno ao trabalho habitual e teve o benefício cessado indevidamente. 5.
Embora o laudo pericial deixe de atestar a incapacidade total e definitiva para qualquer função, é notável a dificuldade de reinserção da autora no mercado de trabalho, visto que possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental completo), que está acometida de enfermidade de caráter crônico e progressivo, sem qualquer possibilidade de cura ou regressão do quadro e, ainda, incapaz para exercer atividades que demandem esforço físico, principalmente com necessidade de uso dos membros superiores. 6.
Desse modo, considerando as condições pessoais e sociais da apelada, forçoso reconhecer o direito da parte ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na Súmula 47 da TNU, sob pena de negar a própria subsistência da segurada.
Inexiste, portanto, quaisquer fundamentos para alterar a decisão recorrida nesse tocante. 7.
Não obstante, no que tange aos consectários legais, reforma-se a sentença, de ofício, para aplicar, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, bem como para postergar a fixação dos honorários para após liquidação do julgado. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, quantos aos consectários legais e honorários sucumbenciais. (Apelação Cível - 0002857-32.2017.8.06.0082, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024). [grifei] Nessa perspectiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Sendo assim, rejeitada a preliminar de intempestividade, conheço do recurso de Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Em análise ao mérito da demanda, constata-se que o apelado foi vítima de choque elétrico enquanto desempenhava suas funções laborais, o que resultou na amputação total do primeiro pododáctilo e no comprometimento da falange proximal (ID 17511081).
Assim, verifica-se a definição de acidente de trabalho trazida pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 19, in verbis: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [grifei] Da atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que antes exercia, a título indenizatório.
Assim preceitua o citado dispositivo, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [grifei] Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que desse acidente haja sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada.
In casu, o laudo pericial, elaborado pelo perito da Justiça Federal, Dr.
Bruno Eduardo Rocha Alencar - CREMEC 12436/RQUE 11218, comprovou que o autor sofreu redução funcional leve e permanente, com um percentual de 10%, conforme detalhado a seguir (ID 17511081): - Conforme tabela SUSEP a perda do 1ª pododáctilo configura redução funcional em 10% e permanente da capacidade laborativa da parte autora, desde a data da cessação do seu estado incapacitante, ou seja, desde agosto de 2018. 2- O periciando sofreu alguma lesão ou perda, mesmo que parcial, de algum dedo? Sim 3- A sequela provocada pelo Acidente no auto é irreversível? Sim [grifei] De mais a mais, a norma regulamentadora exige que, para a concessão do benefício, haja lesões permanentes decorrentes do acidente que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o apelante habitualmente exercia; daí extrai-se o seu caráter indenizatório.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação realça os seguintes aspectos (ID 17967223): Da analise do Laudo Pericial (ID 17511081), conclui-se que a lesão decorrente do acidente sofrido pelo autor, reduziu de forma permanente a capacidade de trabalho para a função que o autor habitualmente exercia, na condição de agricultor, preenchendo, portanto, os requisitos para o auxílio-acidente. [...] Assim, dúvidas não pairam de que a sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor efetivamente não lhe permite o exercício da função desempenhada à época do acidente, mas sem que isso o incapacite por completo para o labor.
Tem o autor, isso sim, uma limitação que antes do referido acidente não tinha, e que impossibilita que ele exerça a função que anteriormente exercia.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Nesse mesmo sentido, o julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
EC 113/21.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (págs. 266/269) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de págs. 255/260, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária Previdenciária movida por Carlos Augusto Pereira do Nascimento em face do ora apelante. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a reimplantação de auxílio-acidente o em decorrência de acidente de trânsito.
No caso em tela, o benefício concedido na via administrativa e cessado em 03/11/2019 fora decorrente de acidente de trabalho, conforme carta de concessão em anexo. 3.Razões de decidir: 3.1.
A teor do artigo 86 da lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 161/166 atestou que "há lesão de caráter sequela, assimetria e redução de capacidade funcional, sem denotar incapacidade laborativa.
Necessita de maior esforço" ou "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade", e indica como causa provável da doença, moléstia ou lesão, o acidente de trabalho. 3.2.
A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia.
Daí extrai-se o seu caráter indenizatório.
No mesmo sentido é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 3.3.
Já em relação ao termo inicial do benefício concedido, a Sentença objurgada deve obedecer ao recente julgamento do Tema nº. 862, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ¿. 3.4.
No que pertine aos consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, adequando-os ao que foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como considerando a alteração trazida pela EC 113/2021. 3.5.
Revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 4.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença reformada ex officio, apenas para postergar o arbitramento da verba honorária e para modificar em parte os consectários legais, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau nos demais pontos Tese de julgamento: ¿A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia.
Daí extrai-se o seu caráter indenizatório¿.
Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.729.555-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021. (Tema 862) (TJ-CE - Remessa Necessária: 01257004820178060001 CE 0125700-48.2017.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2019). (TJ-CE - AC: 09216487820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (TJ-CE - AC: 00527883520208060167 CE 0052788-35.2020.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0238277-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 09/12/2024). [grifei] Quanto à qualidade de segurado, importa destacar que o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define como segurado especial: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [grifei] a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nessas hipóteses, o período de carência é dispensável.
Vejamos: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; [grifei] III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei.
Desse modo, ficou demonstrado que o apelado é trabalhador rural e se enquadra como segurado especial, conforme documentação apresentada, incluindo a homologação da atividade rural, a declaração de trabalhador rural e o recibo de entrega da declaração do ITR, todos anexados no ID 17511083.
Segundo o disposto na legislação previdenciária, para fazer jus ao benefício, o trabalhador deve comprovar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente e seu trabalho, bem como a redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade anteriormente exercida, o que restou devidamente comprovado no laudo pericial.
Nessa perspectiva, uma vez atendidos todos os requisitos para a concessão do benefício, o apelado possui o direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Com relação aos juros e á correção monetária, a sentença está em consonância com o definido no julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG (tema 905 de recursos repetitivos), devendo ser acrescentado, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 3º da EC113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645869
-
23/04/2025 16:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0044-80 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299128
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299128
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050430-65.2021.8.06.0134 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299128
-
04/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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