TJCE - 3000702-34.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90089260
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90089260
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO N.º 3000702-34.2024.8.06.0090 REQUERENTE: JOSÉ SUPRIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, que percebeu desconto indevido em sua conta, sendo informado que se refere a uma tarifa bancária denominada "Tarifa Cesta B.
Expresso 2" no valor atual de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) e que a mesma supostamente teria solicitado tal serviço. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, prescrição quinquenal, decadência, falta de interesse de agir, incompetência em razão da matéria, inépcia da inicial, conexão e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, a parte contratou o pacote "CESTA B EXPRESS 4", tal contratação se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir: Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.1.4 - Da inépcia da petição inicial: Alega o Demandado a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, pois o autor apresentou documento pessoal desatualizado. Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. No mais, junto a peça inaugural, o Autor apresentou acervo probatório que, por si só, é suficiente a permitir o enfretamento do mérito (ID N.º 82872859 a 82872866 - Vide documento), de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de documentos imprescindíveis. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.5 - Da conexão: Apesar do autor postular em várias ações descontos indevidos, não há necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os descontos possuem causa de pedir diferentes. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.1.6- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Prescrição Quinquenal: O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em janeiro de 2018 e a ação foi ajuizada e distribuída em 18 de março de 2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora anteriores à 18 de março de 2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Logo, DEFIRO a presente preliminar. 1.2.2 -Da decadência: No caso em tela, o direito decadencial decorre de fato do produto ou serviço, amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma (CDC), assim, inicia "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria". Não é possível precisar a data exata em que a consumidora teve ciência dos descontos, o qual reputa indevido, sem o devido conhecimento, assim, não vislumbro nos autos que o prazo pra propor a ação ou sanar o fato do serviço tenha sido ultrapassado. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2.3 - Da ausência de vício na qualidade dos serviços e do não cabimento da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou cobrança indevida. Desde já adianto que não assiste razão ao Requerente.
Explico! Segundo a peça exordial, a parte requerente percebeu descontos não autorizados a título de tarifa bancária.
Por outro lado, a peça contestatória aduz que o autor contratou os serviços tarifa bancária no momento da abertura da conta. Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que os extratos bancários no ID 82872859 a 82872866 trazido pela própria parte requerente demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", uma vez que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como empréstimo pessoal, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à emissão de extratos. Tais informações são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte promovente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de restituição de valores descontados em conta. 1.2.4 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não há qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, pois restou demonstrada que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação aos débitos da conta do Autor anteriores a 18/03/2019, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, haja vista a incidência da prescrição, o que faço com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária ao autor. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó- CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90089260
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31/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90089260
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31/07/2024 08:07
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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22/07/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 05:29
Confirmada a citação eletrônica
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03/07/2024 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/04/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE SUPRIANO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
18/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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