TJCE - 3001256-61.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90144942
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90144942
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01/08/2024 18:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001256-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOAO PAULO LOPES ARAUJO PROMOVIDO: ANTONIO ENOQUE MARTINS DE ALMADA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível na qual se trata de ação de indenização por danos materiais e morais.
No entanto, ao verificar a petição anexada (ID n. 90100931), percebe-se que a parte autora, na verdade, almeja a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga.
Além disso, observou-se que o contrato firmado entre as partes estabelece a Comarca de Maranguape/CE como foro para dirimir controvérsias decorrentes do contrato (ID n. 90100929, cláusula 7ª).
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se, no caso em tela, a cláusula contratual, que se configura em Comarca distinta de Fortaleza, qual seja, Município de Maranguape/CE; tratando-se, pois, de incompetência territorial.
Ademais, ainda que a Comarca de Fortaleza fosse competente para o conhecimento e julgamento, inexistiria competência territorial interna, em razão dos endereços das partes não pertencerem ao 24º Juizado Cível da capital, conforme certidão já juntada nos autos neste sentido e verificado novamente pela juíza signatária, por se tratarem de localizações diversas da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tais situações excluem a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90144942
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31/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144942
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31/07/2024 18:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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