TJCE - 3000040-13.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107058878
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107058878
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107058878
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107058878
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107058878
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107058878
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000040-13.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor/Promovente: AUTOR: ANTONIA SILVA HORA Réu/Promovido: REU: Companhia de Seguros Previdência do Sul e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes lograram transigir acerca do objeto litigioso (ID 106740503).
Não se extrai da avença quaisquer vícios aptos a macular a composição.
As partes são capazes, ao passo que o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Com efeito, o art. 22, §1º da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º,§3º do CPC, impõe o estímulo à autocomposição entre as partes como dever do Poder Judiciário: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, declarando extinta esta execução, para que também produza seus efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso realizado depósito judicial do valor acordado, fica de pronto autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei nº 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
17/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107058878
-
17/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107058878
-
17/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107058878
-
16/10/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105609777
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26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105609777
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25/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105609777
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25/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 96114345
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 96114345
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 96114345
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96114345
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96114345
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96114345
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000040-13.2022.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ANTONIA SILVA HORA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 22,41 (vinte e dois reais e quarenta e um centavos), referente a um seguro intitulado de "PAGTO COBRANCA PREVISUL", que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, a Previsul aduz em preliminar que há falta de interesse de agir e que houve a prescrição e a decadência.
No mérito alega que improcede o pedido de devolução do prêmio considerando que os valores foram pagos de acordo com o que restou contratado entre as partes, concedendo a segurado, ora autora, o direito de usufruir as coberturas previstas na apólice.
O Banco Bradesco em contestação, alega que há ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que a Autora seria beneficiária/contratante de serviço prestados pela corré PREVISUL e, se existiu, nessa relação contratual, qualquer defeito/vício/fraude, tal matéria é inequivocamente alheia ao BANCO BRADESCO S.A., pois nunca houve, da parte da Demandante e em face do aqui Contestante, qualquer requisição idônea e/ou efetiva para cancelamento do débito em conta instrumentalizado, e não se pode responsabilizar o Réu por cobrança praticada por terceiro.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A autora pretende obter, entre outros pedidos, a procedência do pedido de declaração de inexistência de contrato, cuja responsabilidade é negada pelo acionado, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Além do mais, mesmo com o cancelamento do contrato e a devolução dos valores, subsiste o pedido de repetição em dobro e danos morais.
Quanto a prescrição anual, entendo por afastá-la, visto que o prazo de um ano se refere a pretensão de suposto inadimplemento de deveres.
Nos casos em que discute a existência de contratação, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar de cada desconto, conforme art. 27 do CDC.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTROVÉRSIA: APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 3º, INCISO V) OU QUINQUENAL DO CDC.
INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA.
ARTIGO 27 DO CDC.
DESACERTO NO DECRETO SENTENCIAL.
ERROR IN JUDICANDO.
TERMO: DATA DO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR PELA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - RI: 00115487820178060100 CE 0011548-78.2017.8.06.0100, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/03/2021) Inaplicável a decadência, pois o caso versa sobre alegação de efetiva lesão aos direitos patrimoniais e não patrimoniais da parte autora, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de modo que resta afastada a alegada decadência.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Banco Bradesco, pois a responsabilidade existente entre este e a seguradora perante a consumidora é considerada solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ambas as empresas integrarem a mesma cadeia de fornecimento, atuando a promovida na prática do ato de cobrança e, por conseguinte, compartilhando os eventuais ganhos advindos de tal cobrança.
Sendo a responsabilidade solidária, o credor tem direito de exigir de um ou de todos os devedores, conforme art. 275 do CC.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus das promovidas, caberiam a elas comprovarem a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida Previsul juntou aos autos no ID 44464398 e seguintes, as apólices do seguro, os demonstrativos de pagamentos, o comprovante de cancelamento do seguro e o comprovante de devolução da quantia de R$ 1.059,66 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Entretanto, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a anuência da parte autora com a contratação do seguro, visto que em nenhum documento juntado existe a assinatura desta.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo as rés comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a seguradora demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devendo ser descontado o valor já efetivamente devolvido, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade das requeridas ao descontarem valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de seguro intitulada de "PAGTO COBRANCA PREVISUL".
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de seguro intitulado de "PAGTO COBRANCA PREVISUL", assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta da autora, condenando as rés solidariamente a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, referente aos cincos anos anteriores a distribuição da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo ser descontado o valor de R$ 1.059,66 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos) que foi comprovadamente devolvido a parte autora, atualizado nos mesmos moldes acima descritos, bem como, as rés solidariamente ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema da seguradora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 12 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114345
-
09/09/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114345
-
09/09/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114345
-
28/08/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2024 01:35
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:35
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 86720550
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 86720550
-
01/08/2024 01:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000040-13.2022.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR :ANTONIA SILVA HORA REQUERIDO :REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. Ouça-se a parte autora, em dez dias, em sede de réplica, a contestação de id 53119252 Expedientes necessários.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 86720550
-
31/07/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86720550
-
15/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 08:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
02/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
29/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:08
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
03/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
03/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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