TJCE - 0050289-77.2020.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MANOEL FRANCELINO NETO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 14297278
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14297278
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10/09/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DO RECURSO CORRETO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DA DATA DO DESCONTO INDEVIDO E JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
MANOEL FRANCELINO NETO ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial (id 14114657), que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "CESTA B.
EXPRESSO", no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) referente a serviços bancários a qual informa não ter contratado. 02.
Em razão de tal realidade, ingressou com a presente ação para requerer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito de forma dobrada e a condenação da promovida em danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 14114677), a instituição financeira promovida defendeu a legalidade da cobrança da tarifa bancária, ao que pede a improcedência da ação.
Subsidiariamente, requereu a repetição do indébito de forma simples e a não procedência da condenação em danos morais. 04.
Em sentença (id 14114741), o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; e b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e do débito. 05.
A parte autora interpôs embargos de declaração (id 14114745), alegando contradição e omissão na sentença proferida.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão (id 14114752), negando provimento aos embargos. 06.
Em seu recurso de apelação (id 14114769), a parte autora requereu a reforma da sentença, para que a promovida seja condenada na restituição do indébito e que os juros moratórios dos danos materiais e morais incidam desde o evento danoso. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Ratifico os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 14114658). 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 10.
A respeito das alegações do recorrido de ofensa ao princípio da dialeticidade e de erro grosseiro, entendo que não merecem prosperar. 11.
Analisando o recurso interposto pela parte autora (id 14114769), verifica-se que impugnou especificadamente os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 12.
Já em relação ao erro grosseiro alegado, tem-se que é aplicável ao caso a fungibilidade recursal. 13.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. 14.
Essa substituição exige a presença simultânea de três requisitos: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. 15.
Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral. 16.
No entanto, não tenho por configurado erro grosseiro, mas mero equívoco do recorrente, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação previsto no CPC. 17.
Ademais, o equivocado recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal para a interposição do recurso adequado. 18.
Assim aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade dos recursos, levando a que o recurso de apelação seja conhecido como recurso inominado. 19.
O cerne da controvérsia envolve os pleitos do recorrente de restituição do indébito de forma dobrada e da incidência dos juros moratórios dos danos materiais e morais a partir do evento danoso. 20.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 21.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 22.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 23.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em julho de 2020, tendo ocorrido descontos seguidos até depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto. 24.
A respeito da incidência dos juros moratórios, tem-se que no caso dos danos materiais, estes devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e em relação aos danos morais, estes devem incidir a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 25.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 26.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 27.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 28.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 29.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada, para: a) DETERMINAR a restituição do indébito de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto, tomando por base o mês de março de 2021, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e b) DETERMINAR a incidência dos juros moratórios, dos danos morais, a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 30.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
09/09/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14297278
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09/09/2024 20:35
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCELINO NETO - CPF: *08.***.*32-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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