TJCE - 3000245-59.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 08:54
Juntada de decisão
-
18/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105832065
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105832065
-
30/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105832065
-
27/09/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104937654
-
24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104937654
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000245-59.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: ANA KESSIA TELES PINHEIRO, RECORRIDO(S): REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DESPACHO Cuida-se de recurso inominado, interposto por AUTOR: ANA KESSIA TELES PINHEIRO.
O recurso encontra-se tempestivo.
A recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-la do recolhimento das custas referente ao preparo recursal.
Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira.
Vale ressaltar que, a mera Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos, por si só, não é suficiente para comprovação de que a pessoa não possa pagar as custas processuais sem afetar a sua sobrevivência. Isso posto, determino: a) A intimação da recorrente, AUTOR: ANA KESSIA TELES PINHEIRO, por seu advogado, (via DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência.
Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104937654
-
20/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000245-59.2024.8.06.0071 AUTOR: ANA KESSIA TELES PINHEIRO REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
A parte promovente informa que não recebeu a fatura de água referente ao mês de junho de 2023 e por esse motivo não realizou o pagamento da referida fatura.
Informa que no mês de agosto de 2023 teve o corte no fornecimento de água sem que houvesse nenhuma comunicação prévia.
Informa que o hidrometro fica instalado longe da residência.
Informa que não teve ciência da realização do corte realizado em 28-08-2023 e que somente após três dias da referida data soube por terceiros que havia um comunicado de corte no seu hidrômetro, bem como, que havia um vazamento no referido aparelho.
Razão pela qual solicitou a troca do medidor.
Relata que posteriormente recebeu cobrança de multa por irregularidade no medidor.
Todavia, alega que a violação no medidor pode ter sido causada por animais que existem no local em que o medidor está instalado.
Alega que não contribui para o dano no medidor, discorda pela maneira que a multa foi elabora.
Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa, no entanto, teve sua revelia decretada no despacho de id nº 90224874, em razão de ausência de atos constitutivos no momento da realização da audiencia de conciliação.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora não merecem acolhimento.
A parte autora alegou na inicial que não recebeu a fatura referente ao mês de junho/2023, que resultou no corte.
Motivo pelo qual entende que o corte foi indevido.
Alega também, que discorda da cobrança referente à multa pela violação do hidrômetro.
Todavia, em análise das provas constantes nos autos, verifica-se que não houve irregularidade no procedimento adotado pela ré.
A alegação da autora de que a ré não entregou a fatura referente ao mês de junho/2023 não exime o dever de pagar a referida fatura. É dever da autora buscar meios para emissão da segunda via e realizar o pagamento, a exemplo de contato virtual (whatsapp), telefone, site.
A alegada falta de envio de fatura para pagamento não consubstancia escusa válida para afastar a mora, especialmente diante da ausência de comprovação de que a autora diligenciou neste sentido, a exemplo da indicação de número de protocolo de ligação para a solicitação da segunda via da fatura ou do número de código de barras para pagamento.
A jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO.
DÉBITOS PRETÉRITOS HÁ MAIS DE 120 DIAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização de danos morais em que foram julgados improcedentes os pedidos de ilegalidade no corte de fornecimento de água em razão de débitos pretéritos bem como a indenização em danos morais. 1.2.
Nesta sede a autora suscita preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e no mérito, a reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade na suspensão do fornecimento de água em razão de débitos pretéritos, ante a caracterização de ato ilícito da ré, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de multa por intempestividade no cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência. 2.
Da preliminar de ausência de fundamentação. 2.1.
Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando os termos constantes da sentença são suficientes e necessários para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 2.2.
O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que decidido. 2.3.
Desse modo, em que pese a argumentação recursal, tem-se que a sentença recorrida demonstrou de maneira fundamentada o entendimento quanto à improcedência dos pedidos autorais veiculados na inicial, tendo o magistrado resolvido a contento a lide, nos moldes em que lhe foi apresentado. 2.4.
Ou seja, a valoração judicial dos fatos que resulta em improcedência da pretensão não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. 2.5.
Preliminar rejeitada. 3.
Do corte de água em virtude de débitos pretéritos. 3.1.
Nos termos do artigo 121 da Resolução nº 14/2011 da ADASA, o prestador de serviços só poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água por inadimplência, quando notificar previamente o usuário, com antecedência de 30 dias, sendo vedada a suspensão por motivo de fatura pendente há mais de 120 dias. 3.2.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a suspensão do fornecimento do serviço de água quando se tratar de débitos pretéritos, os quais podem ser reivindicados pela concessionária por meio das vias ordinárias de cobrança. 3.3.
Considerando que não foram acostados aos autos a notificação com aviso de recebimento e a autora realizou o pagamento das faturas em aberto em relação aos meses de janeiro a maio de 2017 e que os débitos restantes excedem a 120 dias, a suspensão do fornecimento do serviço de água passou a ser indevida, nos termos do artigo 121 da resolução supra. 4. Dos danos morais. 4.1. Em que pese a suspensão irregular no fornecimento de água, a apelante tinha ciência de que se encontrava inadimplente e que os inconvenientes suportados por ela poderiam ter sido evitados caso tivesse efetuado os pagamentos regularmente junto à apelada. 4.2.
Nesse sentido, inviável se mostra a condenação quando os alegados constrangimentos não configuram dano moral, ainda mais se para eles o usuário também concorre. 5.
Da intempestividade no cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência. 5.1. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5.2.
Neste caso, de acordo com o histórico processual, não houve atraso no cumprimento da decisão liminar, uma vez que após a diligência da ré no dia 23/06/17 para o cumprimento do primeiro mandado, esta compareceu aos autos e opôs embargos de declaração para retificação do número de matrícula do imóvel, os quais foram acolhidos. 5.3.
Após a expedição do segundo mandado (retificado) a ré procedeu a religação em 27/06/2017, data confirmada pela autora. 5.4.
Portanto, não há se falar em cobrança de astreintes, pois o prazo para o cumprimento da tutela de urgência foi atendido. 6.
Apelo parcialmente provido. TJ -DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT - Relator, CESAR LOYOLA - 1º Vogal e SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CESAR LOYOLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Outubro de 2018 Desembargador JOAO EGMONT Relator. No tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito referente à multa aplicada por violação no hidrômetro também não há como acolher o referido pedido.
Apesar da alegação da parte autora de que animais que ficam no terreno onde o medidor encontra-se instalado podem ter sido os causadores do dano no medidor, não trouxe aos autos provas da referida alegação, a exemplo de fotos ou testemunhas. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC.
Além disso, o hidrômetro fica instalado dentro de propriedade da autora.
Motivo pelo qual, cabe à autora zelar pelo aparelho, sendo sua a responsabilidade por eventual dano. Destaco ainda, que não há que se falar em indenização por dano moral em razão do corte narrado no processo em análise, haja vista que não foi indevido. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe qualquer irregularidade no corte reclamado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
12/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547485
-
12/08/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90224874
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000245-59.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KESSIA TELES PINHEIRO REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DECISÃO Visto em Inspeção - Portaria Nº 04/2024.
Analisando os pedidos formulados na ata de audiência , verifica-se qual a parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré, pessoa jurídica, a qual compareceu a audiência sem haver apresentado ou juntado aos autos os atos constitutivos da empresa.
Tendo comparecido ao ato apenas munido da carta de preposição.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré compareceu a audiência, na pessoa de seu representante, munido apenas da carta de preposição.
A Ré não juntou aos autos os atos constitutivos da empresa, nem mesmo quando apresentou sua peça de contestação , protocolada no ID 88021846.
Portanto, verifica-se o defeito de representação da ré, pessoa jurídica, ante a ausência dos atos constitutivos da empresa que legitime seu representante legal. Diante da ausência de juntada aos autos dos atos constitutivos pela ré, decreto a sua revelia.
Considerando que as partes não pugnaram por provas a serem produzidas em audiência de instrução, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90224874
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90224874
-
06/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90224874
-
02/08/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/03/2024 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79875451
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79875451
-
20/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79875451
-
20/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000034-48.2024.8.06.0095
Raimunda de Oliveira Leitao
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 15:04
Processo nº 3000034-48.2024.8.06.0095
Raimunda de Oliveira Leitao
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Luanda Alves Beserra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 14:26
Processo nº 0212026-69.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Jose Alberto Silva
Advogado: Weydson Castro Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 12:57
Processo nº 0201281-30.2021.8.06.0001
Maria Mendonca de Alencar
Agencia de Fiscalizacao de Fortaleza
Advogado: Marcus Cristian de Queiroz e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 14:39
Processo nº 3000245-59.2024.8.06.0071
Ana Kessia Teles Pinheiro
Ambiental Crato Concessionaria de Saneam...
Advogado: Jose Erlanio Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 12:22