TJCE - 0180959-91.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ COELHO PAMPLONA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MESSIAS ANDRADE DA COSTA EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MESSIAS ANDRADE DA COSTA EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90288815
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06/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0180959-91.2018.8.06.0001 Exequente: MESSIAS ANDRADE DA COSTA EIRELI Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ $10,000.00 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HIGIFRIGO PROCESSADORA FRIGORÍFICA LTDA, contra ESTADO DO CEARA.
A decisão interlocutória exarada no id 85677761, mantenho inalterada a decisão embargada (id 60046310) e, em seguida, determinou a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais correspondentes.
A parte autora, embora devidamente intimada, nada requereu no prazo fixado, transcorrendo o prazo in albis (id 90290157). É breve o relatório.
Passo a decidir.
A alegação de insuficiência afirmada pela pessoa natural goza de presunção relativa, não podendo ser afastada sequer pelo simples fato de a parte peticionante está assistida por um advogado particular, conforme previsão contida no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A pessoa jurídica, por sua vez, não goza do mesmo tratamento conferido às pessoas físicas, devendo provar que não dispõe de recursos para suportar os encargos processuais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou sobre o assunto: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Melo e Soares Jóquei Ltda contra decisão monocrática proferida do recurso principal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto pela ora agravante em face da Administradora North Shopping Jóquei Ltda, mantendo a decisão interlocutória prolatada que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 previu que a pessoa física que formular pedido de gratuidade judiciária declarando hipossuficiência econômica, gozará de presunção de veracidade quanto ao declarado, entretanto não conferiu à pessoa jurídica a mesma disciplina, razão pela qual, esta deverá comprovar, logo que requerer, a efetiva impossibilidade de arcar com as taxas judiciárias, os emolumentos e as custas processuais. 3.
A agravante não juntou documentação, não fazendo suficiente para sanar a dúvida acerca de sua hipossuficiência, notadamente porque a simples alegação de fatos não enseja a atribuição desta benesse. 4.
A agravante juntou um documento de acompanhamento de saída da empresa, após entrada no recurso de agravo interno.
Nesse caso, restou prejudicada pelo instituto da preclusão, uma vez que representa inovação recursal, não havendo sido objeto de prova na inicial. 5.
Em que pese a não comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos da causa, reconhece-se ser possível o benefício do fracionamento de tal ônus. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0636837-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). - grifei.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, deveria demonstrado, por meio de documentos, que fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, ou, ainda, no prazo legal, ter recolhido às custas processuais, observando o comando da decisão acostada no id 85677761.
No caso sob oculi, considerando que a autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a decisão exarada no id 85677761, deixando de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e, decorrido o prazo fixado, não recolheu as custas processuais devidas, deve ser cancelada a distribuição da presente ação.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, interpretando a regra processual supracitada, já se manifestou no sentido de que, inexistindo o recolhimento das custas processuais, é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Confiram-se os julgados sobre o assunto: 0200264-58.2022.8.06.0086 Classe/Assunto: Apelação Cível / Usucapião Extraordinária Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Comarca: Horizonte Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 13/12/2023 Data de publicação: 13/12/2023 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DECORRIDO O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 3-Analisando-se os autos, verifica-se que a parte apelante foi intimada na pessoa de seu advogado para recolher as custas do processo, consoante se infere da certidão de intimação de fls. 93, em obediência ao comando judicial acima transcrito.
No entanto, nada apresentou ou requereu no prazo de lei.(fls. 94). (…) 5- Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200264-58.2022.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). - grifei. 0202748-78.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Caucaia Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 12/12/2023 Data de publicação: 12/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESPACHO INAUGURAL DETERMINANDO À PROMOVENTE A EMENDA A INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 3.
O recolhimento das custas processuais é, sem dúvida, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, o não cumprimento da determinação, no prazo concedido, resulta na extinção do feito. 4.
Dessa forma, por ter a parte apelante deixado de promover o recolhimento das custas processuais, e tendo sido regularmente intimado para promovê-la através de seu causídico, nenhum reparo poderá ser promovido na sentença extintiva que ora se analisa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0202748-78.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023). - grifei.
Pelo exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nas razões fáticas e jurídicas explicadas ao longo desta decisão.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo a interposição de recurso por parte dos demandantes, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90288815
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90288815
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05/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90288815
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05/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
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04/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MESSIAS ANDRADE DA COSTA EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de EMELY ALVES PEREZ em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2024 22:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/01/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 60046310
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 60046310
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 60046310
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 60046310
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25/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 14:15
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 16:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 15:51
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2021 18:34
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01345840-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 17:26
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26/02/2021 11:25
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/02/2021 11:25
Mov. [17] - Documento
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24/02/2021 12:19
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/031786-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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21/02/2020 12:29
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2018 13:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/12/2018 14:25
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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11/12/2018 14:25
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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10/12/2018 15:14
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/12/2018 15:14
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/12/2018 15:12
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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10/12/2018 14:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10737001-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2018 14:28
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03/12/2018 10:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2040 Página: 666/668
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29/11/2018 08:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2018 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/11/2018 através da guia nº 001.1036749-77 no valor de 1.193,78
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28/11/2018 09:25
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2018 08:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1036749-77 - Custas Iniciais
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27/11/2018 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2018 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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