TJCE - 3000783-14.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163069421
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163069421
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07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163069421
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02/07/2025 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155499642
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155499642
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155499642
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144712628
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144712628
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07/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712628
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07/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:20
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90162089
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000783-14.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: MARIA WILLIANE LOPES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Maria Williane Lopes da Silva em face do Município de Juazeiro do Norte, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi aprovada no Concurso Público sob o Edital nº 001/2019, de 20 de março de 2019, para provimento de cargos de vagas do quadro de efetivos, no Município de Juazeiro do Norte/CE.
Aduz ter concorrido para o cargo de Professor de Matemática, sendo classificada na 7ª colocação do cadastro reserva, num total ofertado de 38 vagas imediatas mais a formação de Cadastro de Reserva.
Informa que, no decorrer do concurso, todos os aprovados dentro do número das vagas imediatas foram chamados, o que não ocorreu com aqueloutros candidatos constantes do cadastro de reserva.
Ocorre que, segundo a autora, existem 14 cargos vagos.
Aliado ao exposto, narra que, no ano de 2024 consta no site do município a existência de 800 (oitocentos) contratos temporários para "professor fundamental magistério".
Diante de todo o exposto, pleiteia, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, a fim de que seja determinada a sua imediata convocação para o cargo em comento.
Juntou documentação pertinente ao feito (Id nº 88104909). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, tendo em vista que esta Comarca não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, requer a parte autora que o feito tramite sob o rito da Lei nº 12.153/2009, independentemente do recolhimento das custas.
Frise-se que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais, consoante percebemos a seguir, in verbis: Art. 1º […] (…) Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09".
E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099/95 combinado com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009.
Em situação semelhante, entendeu o E.
TJ/CE: TJ-CE 3000861-97.2023.8.06.0029, EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COMARCA OPERANDO NO SISTEMA PJE UNICAMENTE PARA FEITOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL E FAZENDA PÚBLICA.
EVIDENTE VEDAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
PREVISÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO SEM A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo d.
Juizo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, ajuizada por aquela parte em desfavor do Município de Acopiara/CE. 2.
O d.
Juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento de mérito, diante do inadimplemento do recolhimento das custas processuais pelo demandante, por entender que "o autor requer que o feito tramite pelo rito juizado especial da Fazenda Pública perante o Sistema PJe de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Acopiara, é utilizado unicamentre para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública, não abrangendo, portanto, as demandas sob o rito específico da n. 12.153/2009.". 3.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais.
Ademais, não merece prosperar a justificativa de que a Portaria nº 2449/2022 do e.
TJCE, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), limita a sua utilização unicamente para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública, posto que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, traz expresso o princípio do acesso a justiça.
No presente caso, não comportando o sistema PJe da Comarca de Acopiara as lides processadas sob o rito dos Juizados Especiais, deveria o Juízo sentenciante ter determinado que sua distribuição se desse pelo sistema Esaj. 4. o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09".
E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao d.
Juízo de origem para o seu devido e regular prosseguimento.
Sendo assim, defiro o petitório, para que o feito tramite sob a égide da Lei 12.153/2009, independentemente do recolhimento de custas no 1º Grau.
Isto posto, passo à análise da tutela de urgência antecipada incidental requestada.
Outrossim, é cediço que, para o exame da tutela de urgência pleiteada - nomeação e posse em cargo público -, é indispensável a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da não irreversibilidade da medida, a teor do art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os fólios, cautelosamente, antevejo ausentes, concomitantemente, os requisitos necessários para sua concessão, ora encartados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Entendo que não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para indicar o direito subjetivo à nomeação, pois os documentos acostados não apontam, com precisão, quantos servidores desempenham, atualmente, a função de professor de matemática, bem como a real necessidade de serem convocados novos servidores, limitando-se a indicar apenas quantos estão em exercício dentro dos convocados oriundos do certame em comento.
Outrossim, existe menção a contratação temporária de "professor fundamental magistério", sem que haja uma associação direta com o cargo pretendido pela requerente, qual seja, "professor de matemática", Em situação semelhante, entendeu o E.
TJ/CE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PARA PREENCHER CARGO EFETIVO DEFINITIVAMENTE VAGO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão de tutela de urgência em ação ordinária é necessário que, em sede de cognição sumária, a prova documental apresentada, demonstre de plano, a probabilidade do direito da parte autora (art. 300, CPC). 2.
Apenas os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, são detentores de direito subjetivo à nomeação e investidura no cargo ao qual concorreram e foram habilitados. 3.
A candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de ação ordinária fundada em contratações precárias, deve demonstrar cabalmente a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição. 4. À míngua de prova inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e de contratações precárias irregulares, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. 5.
Ressalte-se, por fim, que tendo em vista a abrangência da tutela pretendida, há a irreversibilidade da medida, consistente no eventual recebimento de verbas de natureza alimentar, antes do julgamento do pedido, o que reclama bastante cautela, e maior aprofundamento em matéria probante, quando será efetivamente bem resolvida a questão.
Em outras palavras: nomeada e empossada a agravante, passaria a receber os proventos do Poder Público, verba esta de natureza alimentar, dificilmente repetível. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624522-73.2018.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de março de 2019. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624522-73.2018.8.06.0000 Ipueiras, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019) (Grifo nosso) Além disso, mesmo se já existem elementos concretos para a sua nomeação, considerando que a Fazenda Pública Municipal se encontra no polo passivo do feito, o Juízo deve analisar a tutela provisória com as cautelas adequadas.
Neste ponto, preceitua o CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Nesse sentido, aduz o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Grifo nosso). Cumpre registrar, pois, que, no caso em apreço, o alcance da tutela provisória se confunde com o próprio mérito da demanda originária, que visa à nomeação e posse da autora no referido cargo público.
Sendo assim, da forma postulada, o que se pretende com a liminar, caso concedida, exaure o objeto da presente ação, conforme §3º acima transcrito.
Sobre a matéria, aduz a jurisprudência do E.
TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que o ente municipal enquadre/readapte a autora, ora agravante, na categoria funcional de Professor, recebendo todas as vantagens e proveitos inerentes ao cargo, diante do alegado preenchimento dos requisitos constantes na Lei Complementar Nº 68, de 19 de novembro de 2009. 2.
No caso, conforme bem salientou o Magistrado a quo, a pretensão da autora esgota o objeto da demanda ordinária, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada.
Ademais, a reclassificação e equiparação de servidores públicos possui vedação prevista no art. 1.059 do CPC, segundo o qual: "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". 3.
Desse modo, o desprovimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 063697-67.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06386976720218060000 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) (Grifo nosso). Outrossim, tem-se que o Interesse Público é protegido pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, indicando sua indisponibilidade.
Primordial, portanto, que na análise do caso em concreto no qual o envolva, leve-se em consideração as consequências fáticas a serem suportadas pela Administração Pública, nos termos extraídos da LINDB, em seu art. 20, in verbis: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Grifo nosso). Portanto, não há possibilidade de concessão da liminar postulada, face às vedações legais apontadas.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado em caráter incidental, ante a impossibilidade legal prevista no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, §3º da Lei 8.437/92.
Por outro lado, com vistas à oportunizar a equidade entre as partes e o contraditório substancial, com fulcro na teoria da distribuição dinâmica veiculada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista que a maioria dos elementos probatórios mencionados na exordial (notadamente no item 3- dos pedidos) poderá ser obtida com muito mais facilidade pelo ente público réu, aliando-se ao fato de que a autora poderia enfrentar dificuldades na obtenção de tais provas.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação haja vista que a natureza deste feito não admite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico, sob pena de ser decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC/15; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 31 de julho de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90162089
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90162089
-
02/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162089
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02/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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