TJCE - 0060999-65.2017.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIRA PESSOA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90162789
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90162789
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0060999-65.2017.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: FRANCISCO DE LIRA PESSOA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória com Repetição de Indébito proposta por Francisco de Lira Pessoa contra o Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Em despacho à pág. 26, fora deferida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do ente requerido. Às fls. 28/69 o Estado do Ceará apresentou constestação.
Preliminarmente, aduziu a ilegitimidade ativa do requerente.
No mérito, ressalta da legalidade das cobranças.
Requer a improcedência total da demanda. O autor apresentou réplica (fls. 73/81) reiterando os pedidos da exordial. Na determinação de fl. 82, o processo foi suspenso em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando a suspensão de todos os feitos afetos ao Tema 986, que tratava do objeto destes autos. Decisões de fls. 86 e 90, foi mantida a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Em relação à ilegitimidade ativa ad causam, observo que a parte autora, não obstante contribuinte de fato, encontra-se legitimada a questionar judicialmente a cobrança do ICMS atinente ao fornecimento de energia elétrica, notadamente quando acredita existir irregularidade no cálculo do valor devido.
Isso porque a concessionária distribuidora, embora contribuinte de direito, se limita a recolher o montante devido a título de ICMS e repassá-lo ao ente estatal, não suportando a carga tributária.
Quem, de fato, arca com o valor do tributo é o destinatário final da energia elétrica.
No presente, a requerente é quem suporta o ônus do tributo e que responde perante o Estado, ainda que não logre repassar ao terceiro o respectivo ônus financeiro, razão pela qual não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do Mérito De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Convém ressaltar que, quando da referida decisão, o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Volvendo aos autos, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente no feito.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima e no art. 487, I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes últimos arbitrados em de 10% sobre o valor da causa. A execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90162789
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31/07/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162789
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31/07/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2023 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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15/11/2022 11:55
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 13:31
Mov. [54] - Certidão emitida
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01/07/2021 17:05
Mov. [53] - Certidão emitida: Processo suspenso
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06/05/2021 01:23
Mov. [52] - Certidão emitida
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29/04/2021 05:37
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
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29/04/2021 05:37
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
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27/04/2021 15:02
Mov. [49] - Certidão emitida: AG PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO 102/2021 NO DIARIO DA JUSTIÇA
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27/04/2021 15:00
Mov. [48] - Certidão emitida: RELAÇÃO 102/2021 ENVIADA AO DJ PARA PUBLICAÇÃO
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27/04/2021 13:55
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 15:39
Mov. [46] - Certidão emitida
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23/04/2021 15:38
Mov. [45] - Certidão emitida
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03/03/2021 15:27
Mov. [44] - Recurso Especial repetitivo: Mantenho o feito suspenso, pois o TEMA 986 do STJ (recurso repetitivo) ainda está afetado no aguardo de julgamento, com ordem de suspensão de todos os processos do país.
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03/03/2021 15:24
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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19/09/2020 00:52
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/10/2019 10:22
Mov. [41] - Por decisão judicial: REsp STJ
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24/10/2019 10:21
Mov. [40] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/06/2019 16:40
Mov. [39] - Documento
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04/06/2019 16:37
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/06/2019 16:35
Mov. [37] - Recurso Especial repetitivo: Tema ainda afetado.
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05/02/2019 15:56
Mov. [36] - Decisão Proferida: Suspendo o julgamento no aguardo da definição do STJ acerca da afetação do tema.
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29/01/2019 16:15
Mov. [35] - Conclusão
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10/01/2019 11:23
Mov. [34] - Certidão emitida: Remessa à equipe de digitalização- LOTE 11
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30/11/2018 12:02
Mov. [33] - Recurso Especial repetitivo: AG. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ - SOBRE TUST E TUSD
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27/11/2018 15:07
Mov. [32] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: D3 - 27.11.2018
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19/11/2018 09:12
Mov. [31] - Publicação: Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 16/11/2018 Número do Diário: 2029 Página: 787/788
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13/11/2018 11:05
Mov. [30] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2018 10:16
Mov. [29] - Recurso Especial repetitivo: Suspensão do processo até o final do julgamento do REsp Repetitivo pelo STJ acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
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25/04/2018 10:15
Mov. [28] - Mero expediente: Determino a suspensão do processo até que seja concluído o julgamento do REsp Repetitivo, pelo STJ, acerca da legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuiç
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22/02/2018 16:28
Mov. [27] - Conclusão
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22/02/2018 16:27
Mov. [26] - Petição: Prot. 34.572
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22/02/2018 16:25
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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22/02/2018 16:25
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
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24/01/2018 14:05
Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Jader Vasconcelos dos Santos
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24/01/2018 14:05
Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/11/2017 12:33
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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17/11/2017 12:33
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO De envio ao DJ. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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17/11/2017 12:31
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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21/09/2017 16:09
Mov. [18] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se acerca da contestação, em 15 dias. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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21/09/2017 12:51
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO PRAZO DECORRIDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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21/08/2017 10:50
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA Atingiu seus objetivos - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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25/07/2017 14:26
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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25/07/2017 14:25
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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25/07/2017 14:24
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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26/06/2017 10:20
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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17/03/2017 17:34
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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17/03/2017 16:45
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE O RÉU NO ENDEREÇO INDICADO. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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17/03/2017 16:45
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE O RÉU NO ENDEREÇO INDICADO. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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16/02/2017 13:22
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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16/02/2017 13:20
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO registro de processo - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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15/02/2017 08:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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15/02/2017 08:39
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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14/02/2017 11:07
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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14/02/2017 09:00
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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14/02/2017 09:00
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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13/02/2017 12:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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