TJCE - 3000615-02.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES FREITAS FILHO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160281662
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160281662
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160281662
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160281662
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000615-02.2023.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID n.° 155058391, dando conta da perda superveniente do objeto.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cascavel, 12 de junho de 2025.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito -
13/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160281662
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13/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160281662
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13/06/2025 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL - CAMARA MUNICIPAL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL - CAMARA MUNICIPAL em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152500819
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152500819
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 3000615-02.2023.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MUNICIPIO DE CASCAVEL - CAMARA MUNICIPAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MUNICÍPIO DE CASCAVEL - CÂMARA MUNICIPAL em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, na qual se pleiteia o recebimento de valores correspondentes à diferença entre os repasses constitucionais duodecimais fixados na Lei Orçamentária Anual de 2023 (Lei Municipal nº 2.145/2023) e os efetivamente transferidos pelo Executivo Municipal no período de janeiro a agosto de 2023.
Consoante se depreende da inicial acostada sob ID 77256626, a parte autora narrou que o Prefeito Municipal, ao proceder aos repasses duodecimais no exercício financeiro de 2023, teria reduzido arbitrariamente o valor mensal devido de R$ 566.666,67 para R$ 410.000,00, descumprindo o previsto nos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal, o que teria resultado em um prejuízo total de R$ 1.253.333,36.
Em decisão de ID 85321493, a petição inicial foi recebida, com a consequente citação do réu para apresentar contestação.
O MUNICÍPIO DE CASCAVEL apresentou resposta (ID 89712555), oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, bem como, no mérito, defendeu a regularidade dos repasses realizados, sustentando que estes ocorreram com base na execução orçamentária da proposta rejeitada da LOA 2023, até a posterior aprovação e sanção da nova lei orçamentária.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para réplica, conforme Ato Ordinatório de ID 90375821, tendo sido certificado o decurso de prazo sem manifestação, conforme Certidão de ID 115584720. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
O réu alegou ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, sob o argumento de que a obrigação discutida na presente demanda é atribuível à pessoa jurídica de direito público interno, e não ao agente político em sua esfera pessoal.
Com efeito, razão lhe assiste, pois nos termos do art. 75, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como à luz do princípio da imputação volitiva, os atos praticados por agentes públicos no exercício de funções administrativas são imputáveis à pessoa jurídica respectiva, e não a seus representantes.
Entretanto, verifica-se que a autuação e os atos processuais já evidenciam que o polo passivo da presente demanda é ocupado pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, não mais subsistindo a irregularidade alegada.
Assim, acolho a preliminar apenas para efeito de registrar a correção do polo passivo, sem necessidade de qualquer modificação.
Superada a análise da preliminar, cumpre esclarecer que, conforme a teoria da asserção, as condições da ação - legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial.
Nesse compasso, constata-se que a parte autora, ao narrar a ausência de repasses duodecimais previstos constitucionalmente, demonstrou, em tese, a existência de interesse de agir e de legitimidade para a presente demanda, estando presentes, portanto, as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Passando-se à definição dos pontos controvertidos, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a duas questões essenciais: se houve efetivamente violação aos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 2.145/2023 pelo Município de Cascavel no tocante aos repasses duodecimais referentes ao período de janeiro a agosto de 2023, e se a execução orçamentária provisória, com base no projeto de lei rejeitado pela Câmara Municipal, até a posterior sanção da LOA, legitima o repasse realizado no montante de R$ 410.000,00.
No tocante ao ônus da prova, considerando a disciplina do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à fixação do valor do repasse no orçamento municipal e à realização de repasses a menor.
Por outro lado, compete à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo da alegada legalidade da execução orçamentária provisória e da adequação dos valores repassados.
Em sede de fundamentação jurídica, merecem destaque, ainda, a aplicação dos seguintes institutos: a personalidade judiciária da Câmara Municipal, consolidada pela Súmula 525 do STJ; o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal; a execução orçamentária provisória, segundo interpretação do art. 32 da Lei nº 4.320/1964 e da legislação orçamentária municipal; a autonomia do Poder Legislativo Municipal, consagrada nos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal; e a teoria da asserção, já anteriormente mencionada.
Por fim, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito, que os documentos já acostados são suficientes à formação do convencimento, e que não há necessidade de dilação probatória, anuncio que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apenas para fins de consignar a regularidade do polo passivo e declaro encerrada a fase postulatória.
Defino como pontos controvertidos aqueles acima delimitados e distribuo o ônus da prova conforme descrito na fundamentação.
Determino, assim, a intimação das partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que informem se houve eventual composição amigável ou adimplemento da obrigação discutida nos autos, bem como para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Cascavel/CE, data da assinatura no sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
28/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500819
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28/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES FREITAS FILHO em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90377019
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90377018
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07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000615-02.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL - CAMARA MUNICIPALREPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO RODRIGUES FREITAS FILHO - CE49639 e TIAGO AGUIAR ABREU PORTELA BARROSO - CE21009POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL Destinatários:BERNARDO RODRIGUES FREITAS FILHO FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica a contestação. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 6 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90377019
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90377018
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90377019
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90377018
-
06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377018
-
06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377019
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06/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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