TJCE - 3018297-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 124658439
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27/11/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124658439
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26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124658439
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26/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103704279
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103704279
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09/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018297-22.2024.8.06.0001 [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MARIA ILDETE BEZERRA BANDEIRA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2024).
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103704279
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90179881
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05/08/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [Serviços de Saúde] 3018297-22.2024.8.06.0001 REQUERENTE: MARIA ILDETE BEZERRA BANDEIRA ALVES INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado na exordial, uma vez que os laudos médicos acostados aos autos comprovam a necessidade do tratamento prescrito à parte autora na condição de segurada do ISSEC, conforme atesta o relatório médico constante no ID: 90172479. Dessa forma, o instituto demandado não pode restringir direitos ou obrigações fundamentais a sua natureza sob pena de descumprimento do núcleo essencial de sua finalidade legal que não é outra se não garantir assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais e seus dependentes; afigurando-se, portanto, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, ilegítima a recalcitrância do requerido em não custear o tratamento médico prescrito à parte demandante. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer tão somente as doenças que terão cobertura e não o tratamento indicado por profissional habilitado, como demonstra a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1100866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017). A jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o dever de fornecimento de tratamento oncológico por parte do ISSEC, conforme prescrição médica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ACOLHIDA.
PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NECESSÁRIO À DIGNIDADE HUMANA.
LEI ESTADUAL N° 16.530/2018 QUE REORGANIZOU A ISSEC.
LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO.
INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Inicialmente, é imprescindível a verificação dos fundamentos apresentados pela parte autora que ensejaram a concessão da tutela antecipada de urgência pelo juiz a quo (ID 55552846), nos moldes do art. 300 do CPC.
Entende-se que a tutela de urgência será concedida quando do preenchimento de certos requisitos fundamentais para seu provimento, tais quais o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzindo-se assim na fumaça do bom direito e no perigo da demora, respectivamente.
II.
Analisando as provas processuais, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, fundando-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) na exibição de Relatório Médico (ID 55553147) assinado por especialista, sendo esse responsável por aquilo que recomenda e prescreve, e o risco ao resultado útil do processo no perigo de dano (periculum in mora) irreversível para a agravada .III.
A alegação do agravante de que a Lei n° 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) diverge da Lei n° 16.530/2018 não merece ser acolhida.
O ISSEC, autarquia criada pelo Governo Estadual, guarda semelhança com os serviços de saúde privados, sendo mantida por meio de contribuições que são facultativas (STF, RE 573540/MG, j. 14/04/2010, tema de repercussão geral nº 55), e sua criação tem como objetivo prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o alegado nos autos recursais.
IV.
Nesse contexto, necessita da prestação dos medicamentos prescritos pelo médico especialista, tais quais Doxorrubicina + Ciclofosfamida x 04 ciclos, em sequência Carboplatina com Paclitaxel semanal x 12 aplicações e Pembrolizumabe 200mg EV a cada 21 dias, visto que compete a autarquia estadual o dever de promover o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Cabe destacar que essa garantia não pode ser inviabilizada, constituindo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002893420238060000, Relator : FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E CORRELACIONADOS.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme o enunciado da súmula do STJ nº 608, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como é o caso do ISSEC.02.
A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da contratante.03.
Isso porque consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 04.
Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021).05. In casu, diante do estado clínico da paciente (83 anos), portadora de linfoma difuso de grandes células B (CID 10: C83), alto risco, vislumbra-se que a medicação prescrita é instrumento essencial ao tratamento domiciliar da agravada. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002313120238060000, Relatora : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 24/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0260347-07.2021.8.06.9000, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022). RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
HIPOSSUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0195670-67.2019.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021). Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da parte requerente, com risco de suicídio em caso de não fornecimento da medicação prescrita, conforme atesta o relatório médico de ID: 90172479. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda a realização do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos termos do laudo médico anexado aos autos (ID: 90172479), no prazo de vinte dias Em consonância com o Enunciado nº 02 do Conselho Nacional de Justiça, deve a parte autora apresentar laudos médicos atualizados a cada seis meses, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado: ENUNCIADO N° 02 - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde- 15.06.2023) Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida, devendo o ISSEC ser citado e intimado por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE. Ciência à parte autora, por sua advogada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90179881
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90179881
-
02/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179881
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02/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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