TJCE - 3003472-60.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003472-60.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO DE BRITO PONTESEndereço: Rua Miguel Ximenes do Prado, SN, CENTRO, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VALOR DA CAUSA: R$ 38.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913787
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913787
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003472-60.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO PONTES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003472-60.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO ITAU S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO PONTES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE CERDEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO DIGITAL APRESENTADO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NO JUÍZO SINGULAR (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFIRMADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DEDUÇÕES QUE TOTALIZARAM 284,13.
QUANTUM PRESERVADO EM 1.000,00 POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. (ARTIGOS 368 E 884 DO CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itaú S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em seu desfavor por Maria do Socorro de Brito Pontes.
Na petição inicial, a autora narrou ter sido surpreendida com um empréstimo consignado indevido de n. 225827153, com descontos mensais de R$ 31,57, incluído em 16/02/2023, no valor de R$ 1.180,37.
Arguindo não reconhecer a pactuação, ajuizou a pretensão para requerer a declaração de nulidade contratual e a condenação da parte ré à reparação por danos morais e restituição do indébito.
Contestação no Id. 18301219.
Termo de audiência no Id. 18301229, sem conciliação.
Réplica no Id. 18301233.
Sobreveio sentença (ID. 18301234) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de empréstimo de nº 225827153, bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e à repetição do indébito na forma simples, no que tange às parcelas anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada para as posteriores, ao fundamento de que a parte promovida não comprovou a existência da relação contratual.
Ao final, determinou a compensação financeira do proveito econômico obtido com o empréstimo.
No recurso inominado (ID. 18301236), o banco recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal.
No mérito, alega que o contrato foi aderido de forma eletrônica, sendo este modelo de adesão plenamente aceito e corroborado nos documentos dos autos e aspectos fáticos, como validações por senha pessoal, selfie ou outros métodos digitais.
Afirma que esses requisitos garantam a autenticidade e a manifestação de vontade, caracterizando-se válidos para a celebração do mútuo e os encargos previamente estabelecidos pelas partes, de modo que não há fundamento para alegações de desconhecimento sobre descontos em conta; e argui que o autor se beneficiou do proveito econômico.
Impugna a restituição do indébito e a indenização moral e como pedidos subsidiários requer a minoração do valor indenizatório e a compensação financeira.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no Id. 18301296.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar contrarrecursal de cerceamento de defesa: rejeitada.
A instituição financeira alega que o juízo de primeiro grau cerceou o seu direito de defesa, arguindo que a questão objeto da lide demanda a necessidade de depoimento pessoal da parte autora para a elucidação dos fatos a ser colhido em audiência de instrução.
Contudo, na relação processual, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
No caso, não há utilidade na produção de prova, pois estão presentes nos autos os elementos de convicção do julgador e o acervo documental é suficiente para nortear-lhe o convencimento, pois o contrato objeto dos autos nem mesmo foi apresentado em juízo pela parte ré devidamente assinado, o que torna descabida a tese apresentada no recurso inominado, Desta feita, a produção de eventual prova, não sendo requerida para comprovar, especificamente, algum elemento fático controverso, não merece ser acatada pelo juízo da causa.
Preliminar afastada.
MÉRITO Na análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
No ajuizamento da ação, o autor impugnou a legitimidade de um contrato de empréstimo consignado n. 225827153, no valor de R$ 1.180,37, que gerou descontos mensais e indevidos de R$ 31,57, incluído indevidamente em 16/02/2023, conforme extrato no Id. 18301195.
Durante a instrução probatória, o banco recorrido apresentou Cédula de Crédito Bancário digital (Id. 18301222), na qual, embora seja virtual, consta a informação de "assinado eletrônicamente", porém sem nenhuma autenticidade ou mecanismo que permitisse identificar a legitimidade da suposta anuência da promovente.
Em verdade, trata-se de um documento em formato "PDF" constando as informações do contrato, os termos e cláusulas pertinentes, mas sem confirmação expressa dos contratantes.
Assim, por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, porquanto na instrução probatória não apresentou documento que atestasse a existência da relação contratual.
Ressalte-se que a mera fruição do valor obtido com o mútuo (R$ 1.141,01 - Id. 18301223) não é suficiente para comprovar a anuência da autora em relação ao negócio jurídico, não havendo que se falar em adesão tácita.
Diante desses fundamentos, ratifico o entendimento do juízo sentenciante, pois o mencionado negócio jurídico foi celebrado mediante fraude, consubstanciado por provas frágeis lastreadas em documentos digitais sem confirmação expressa do contratante.
Corroboro: "No caso em apreço, examinando os autos averiguo que não há prova da contratação válida.
Explico, a demandada apresentou contestação afirmando que a contratação foi realizada em BANKLINE, mediante o uso de senha pessoal, e o contrato assinado eletronicamente, mas não há qualquer comprovação de validade da assinatura, nem mesmo indicativo de meio para verificação de validade, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legitimidade dos descontos.
Ressalta-se que telas sistêmicas não são documentos hábeis a comprovar a regular contratação.
Assim, tenho que não ficou demonstrada a legitimidade dos descontos." Portanto, o banco recorrido, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos descontos indevidos.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, confirmo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n. 225827153.
Sobre à restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento e afirmou que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Todavia, embora seja jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo (art. 42, §único, do CDC), mantenho a devolução dos valores descontados parcialmente na forma simples e parcialmente na forma dobrada, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", vez que somente a instituição financeira recorreu.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Assim, a quantia indenizatória de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada no juízo singular deve ser mantida, pois ainda que ligeiramente abaixo dos precedentes, considerando que foram realizadas 9 (nove) consignações indevidas de R$ 31,57 sobre verba de natureza alimentar, totalizando R$ 284,13, apenas a instituição financeira apresentou recurso e não cabe a reformatio in pejus.
Quanto à compensação financeira, reputo o pedido prejudicado, pois já foi autorizada, na sentença, que da indenização favorável ao autor deve ser compensada objeto do contrato para evitar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do proveito econômico referente ao contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913787
-
21/03/2025 15:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18356480
-
28/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18356480
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003472-60.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO PONTES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356480
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26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003472-60.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DO SOCORRO DE BRITO PONTESEndereço: Rua Miguel Ximenes do Prado, SN, CENTRO, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 Requerido: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 11/11/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 11/11/2024 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZjlhNzEtNWNhOC00NmYyLTliOTItMmE4MWVmMzI1NThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 15 de agosto de 2024.
Eu, LIVIA DA SILVA FARIAS, o digitei.
LIVIA DA SILVA FARIAS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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