TJCE - 0003946-91.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Antonio Marques Magalhaes em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Zildete Rodrigues da Silva em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13986429
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13986429
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0003946-91.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ZILDETE RODRIGUES DA SILVA E ANTONIO MARQUES MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR COM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais e materiais causados aos autores, ora apelados, em virtude de colisão entre o veículo particular destes com viatura da Polícia Militar. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo de propriedade do ente estatal, o qual invadiu a contramão e colidiu com o carro dos autores, que transitava no sentido oposto.
Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos promoventes/recorridos.
A responsabilização em questão engloba somente os danos morais, já que não houve comprovação dos danos materiais na primeira instância, o que implicou a improcedência desse pleito, sem recurso de apelação que o desafiasse. 4.
As alegações autorais quanto aos danos morais foram corroboradas por laudo pericial, que atestou culpa do condutor da viatura, e por exame de corpo de delito, que comprovou as lesões corporais ocasionadas.
O ente público, por seu turno, não demonstrou a contribuição dos apelados para o evento danoso. 5.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf.
REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato e à reprovabilidade da conduta) justificam a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Precedentes do TJCE. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação do Estado do Ceará para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 12376104) proferida pela Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Antônio Marques Magalhães e Zildete Rodrigues da Silva contra o apelante, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nestes termos: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de: 1) a título de DANO MORAL: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor dos autores, valor a ser rateado entre os mesmos em igual parte, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. nº 1.124.835 /STJ).
JUROS DE MORA: a partir da data do dano (08/11/2005), nos termos da Súmula 54/STJ, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3°, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça concedida a requerente, resta suspensa a condenação em honorários, conforme o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isento de custas, dada a isenção estatal, em razão da norma prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496, §3°, II, do Código de Processo Civil). Na sentença, observou-se: i) trata-se de pedido de indenização formulado em decorrência dos danos morais e materiais advindos de colisão entre uma viatura, conduzida por policial militar, e o veículo particular dos autores; ii) segundo o laudo pericial juntado aos autos, o evento "(…) deveu-se ao guiador do Gol de placas HUA-0925-CE, para assumir a contramão de direção, cujo elemento motivador dessa condição foge o domínio cognitivo dos Peritos"; iii) o Estado do Ceará não trouxe nenhum argumento ou comprovação que retirasse ou diminuísse a responsabilidade do agente público que conduzia o veículo de propriedade do ente público; iv) o dano material não restou comprovado; e v) estão presentes os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil quanto aos danos morais. Nas razões recursais (id. 12376109), o Estado do Ceará argui, em síntese, que: a) o sinistro não decorreu somente da conduta do motorista da viatura, havendo culpa concorrente dos condutores dos automóveis envolvidos; b) a viatura policial não é considerada um veículo comum no trânsito, uma vez que o Código Nacional de Trânsito lhe confere tratamento diferenciado; c) não há falar em responsabilidade civil, eis que ausente o nexo causal; e d) há exorbitância do quantum indenizatório, não tendo sido levadas em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade.
Pugna pelo provimento do apelo para que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (id. 12376113). No parecer de id. 12860485, a Procuradora de Justiça Liduína Maria Albuquerque Leite deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia por não verificar interesse público a ensejar a atuação do Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais e materiais causados aos autores, ora apelados, em virtude de colisão entre o veículo particular destes com viatura da Polícia Militar. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado.
Verbis: Constituição Federal de 1988. Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002. Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Assentadas tais premissas, passo à análise dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (conduta estatal, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Sodalício. Narra a peça inicial que no dia 08 de novembro de 2005, por volta das 19h, os postulantes, na companhia de duas sobrinhas, trafegavam na Avenida Maestro Lisboa, altura do nº 2.641, bairro Lagoa Redonda, em Fortaleza/CE, quando avistaram um veículo VW Gol, de cor vermelha, colidindo com uma árvore, percebendo, logo atrás, um carro da Polícia Militar (VW Gol; placa HUA 0925-CE), que estava em alta velocidade e colidiu violentamente com o automóvel dos requerentes.
Consta, ainda, que, após o acidente, os ocupantes deste veículo se queixaram de dores em virtude das pancadas, vindo a Sra.
Zildete Rodrigues da Silva a sofrer fratura na perna direita e cortes na cabeça.
Além disso, relata-se que o dito bem móvel foi destruído a ponto de ficar inutilizado. Os recorridos reclamaram a responsabilização do ente público no tocante ao danos materiais, consubstanciados nas avarias no veículo, e no abalo moral, em decorrência das pancadas e lesões provocadas. A situação descrita pelos promoventes encontra respaldo na documentação coligida aos fólios, em especial no laudo pericial (id. 12375413 até o id. 12375420), que assim constatou: Assim, face ao exposto, os peritos afirmam que o acidente de tráfego em estudo, inicialmente, deveu-se ao guiador do Gol de placas HUA-0925-C, por assumir a contra mão de direção, cujo elemento motivador dessa condição foge o domínio congnitivo dos Peritos (sic). Ademais, inexiste nos autos indício de qualquer conduta inadequada do condutor do veículo (Fiat de placa HUB 2406-CE) em que se encontravam os autores-vítimas (art. 373, inciso II, do CPC). A argumentação de que os requerentes não deixaram livre a passagem pela faixa esquerda, ou não pararam, ou não foram para a direita da via, não merece prosperar, pois o veículo oficial da PM foi colhido na contramão da direção, como bem salientado pelo Juízo singular.
Não há, pois, falar em culpa concorrente dos autores. No que tange aos danos materiais, o pleito foi julgado improcedente, pois não houve a efetiva comprovação dos gastos alegados pelos demandantes.
Por outro lado, constata-se o nexo causal direto e objetivo entre a conduta do agente público condutor da viatura e os danos morais vivenciados pelos apelados. Desse modo, constatando-se a ocorrência do dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade, deve ser mantida a sentença que reconhece a responsabilidade objetiva do ente público nesse ponto. A respeito do dano moral, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que é consequência natural do intenso sofrimento suportado pelos promoventes. Ora, extrai-se dos autos, que, nada obstante a inexistência de lesões corporais visíveis no Sr.
Antônio Marques Magalhães (exame de corpo de delito de id. 12375950), a Sra.
Zildete Rodrigues da Silva, sua companheira, encontrava-se, em 12/12/2005, com "cicatriz recente no 1/3 superior da perna direita; edema do joelho e da perna direitos; múltiplas escoriações e ferida contusas em fase de cicatrizacão na região frontal" (exame de corpo de delito de id. 12375949). Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização elevando ou reduzindo o valor básico, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, é possível concluir que as Câmaras de Direito Público têm fixado indenização por danos morais em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em casos dessa natureza: TJCE.
Apelação Cível - 0050429-27.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023 - Indenização mantida em R$15.000,00 (quinze mil reais). TJCE.
Apelação Cível - 0005500-25.2018.8.06.0050, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022.
Indenização majorada para R$20.000,00 (vinte mil reais). TJCE.
Apelação Cível - 0000274-25.2014.8.06.0197, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022.
Indenização reduzida para R$15.000,00 (quinze mil reais). TJCE.
Apelação Cível - 0847253-18.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023. A propósito, cito outros precedentes de minha relatoria: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTADUAL QUE DEU CAUSA À COLISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÕES CORPORAIS NO AUTOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se as preliminares de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois, da leitura dos trechos da apelação do Estado do Ceará, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado, e de inovação recursal, já que a existência de nexo causal foi tratada como fundamento da sentença, sendo devolvida a este órgão Julgador em decorrência da profundidade do efeito devolutivo. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará por danos supostamente sofridos pelo apelado em decorrência do acidente de trânsito, ocasionado pela colisão da motocicleta em que estava o autor com o veículo de propriedade do ente estatal, conduzido pelo Sr.
Antônio Fernandes Cavalcante. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: ( a) ato ilícito, ( b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo de propriedade do ente estatal, o qual invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta na qual estava o autor, que transitava no sentido oposto.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo promovente/recorrido. 4.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ ( cf.
REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato e à reprovabilidade da conduta) justificam a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02227220420208060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2023) [g. n.] ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
COLISÃO DA MOTO GUIADA PELO AUTOR COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR PERITO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC). 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade dos promovidos pelos danos morais ocasionados ao autor, vítima de acidente de trânsito. 2.
Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, consoante conclusão apresentada no Laudo Pericial do Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ¿ SSPDS, subscrito por perito criminal, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público, que conduzia o veículo estatal.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva do ente público pelos danos causados ao autor. 4.
Afigura-se razoável majorar quantum fixado pelo Judicante singular de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois este é proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (acidente de trânsito), às sequelas sofridas, ao período em que o demandante ficou internado para tratamento de saúde, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 5.
Sentença reformada de ofício para fixar o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do cpc). 6.
Apelação do ente público desprovida.
Apelo do autor parcialmente provida. (Apelação Cível - 0185269-77.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [g. n.] Pois bem. Na segunda fase, avaliando as peculiaridades que permeiam a demanda, sobretudo a gravidade e a extensão dos danos sofridos, entendo que o quantum fixado pelo Magistrado a quo para o casal demandante - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não comporta redução. Em face do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em desfavor do Estado do Ceará para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
30/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986429
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21/08/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2024 18:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13737994
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003946-91.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13737994
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13737994
-
02/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:00
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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