TJCE - 3000738-04.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166733951
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166733951
-
29/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166733951
-
29/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 06:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163539775
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163539775
-
03/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163539775
-
03/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159883943
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159883943
-
10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159883943
-
10/06/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154269719
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154269719
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154269719
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154269719
-
12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154269719
-
12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154269719
-
12/05/2025 15:26
Extinto o processo por negligência das partes
-
12/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145209336
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145209336
-
04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145209336
-
04/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO VIANA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO VIANA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136748642
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136748642
-
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136748642
-
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136748642
-
28/02/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 06:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115516135
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115516135
-
14/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115516135
-
07/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109543453
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109543453
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109543453
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109543453
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que são partes: MARIA SUZETE VIANA SOUSA (excipiente) e LUZIA MUNIZ ANDRE SIQUEIRA (excepta), ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a excipiente que a exequente, ora excepta, age com má-fé ao cobrar o aluguel de março/24, sob o argumento de que o locatário Francisco Antônio Mendes de Sousa, ao ser informado do reajuste do aluguel, comunicou que desocuparia o imóvel, tendo saído em 10.02.2024.
Afirma ainda que, mesmo após a saída, realizou o pagamento do aluguel, com vencimento em 10.03.2024.
Em análise, ressalto que, apesar do excipiente ter desocupado o imóvel ainda em 10.02.2024, os aluguéis e encargos de locação são devidos até a efetiva entrega da chave do imóvel, ocorrida em 28.03.2024, conforme recibo (Id. 99150608).
Destaco que o excipiente não faz prova de que a imobiliária tenha negado o recebimento das chaves em data anterior, sendo cabível a cobrança do aluguel em comento.
Quanto à alegativa de ausência de comprovação de inadimplência de IPTU e TMRSU, verifico que a excepta apresentou cálculo proporcional, que representam os meses de janeiro, fevereiro e março, com base nos comprovantes em Id. 106113198 e Id. 106113199.
Ademais, relata a excipiente que a vistoria final do imóvel foi realizada sem a sua presença e que, ao ser notificada, recebeu um suposto laudo de vistoria sem data de realização, bem como um orçamento para recuperação do imóvel no valor de R$ 23.858,80 (Id. 99150607).
Em manifestação, a excepta alega ter enviado notificação prévia da situação da locação, com prazo para que comparecesse à imobiliária.
Entretanto, quanto a este ponto, a notificação enviada apresenta informações relativas à desocupação do imóvel e da existência de dívidas em decorrência da desocupação e comunicando a inclusão dos integrantes do contrato em Serviço de Proteção ao Crédito, com prazo para regularização do débito, conforme se observa em Id. 106113202.
Desta forma, não comprova a excepta que realizou a notificação referente à realização da vistoria do imóvel ao locatário e/ou ao fiador.
Embora alegue a excepta que a ausência da fiadora na vistoria não exime sua responsabilidade, que seria decorrente de contrato de fiança e não estaria condicionada a sua presença física nos atos de contrato de locação, o argumento não prospera.
A vistoria objetiva identificar possíveis danos ao imóvel causados pelo inquilino, ressalvado o desgaste natural do tempo.
Desse modo, para realização adequada, notadamente na esfera probatória, é necessário que seja feita em conjunto com as partes envolvidas no contrato, conforme determina o art. 23, inciso IX da Lei de Locações.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
VISTORIA FINAL UNILATERAL E ORÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
IMEDIATIDADE.
IMPRESSÕES DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Este recurso defende, em síntese, a) violação aos princípios do devido processo legal; b) preclusão temporal, consumativa e punitiva; c) confissão ficta sobre os danos materiais; d) anulação da concessão do benefício da justiça gratuita; e) ausência do caráter protelatório dos embargos; e f) a responsabilidade dos agravados pelas avarias causadas ao imóvel, ensejando dever de indenizar. 2- Inviável o conhecimento do recurso quanto aos itens "d" e "e", pois a decisão monocrática é favorável ao agravante, inexistindo interesse recursal. 3- "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado." (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.) 4- "Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 5- "A existência do dano não pode ser presumida pela simples alegação feita na exordial, exigindo-se sua cabal demonstração.
Impossível acolher como prova dos danos invocados pela autora o laudo de vistoria unilateral, sem a participação do locatário e dos fiadores, uma vez que documento assim produzido é unilateral e não se presta a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário. 6.
Ademais, em que pese a parte autora junte ordem de serviço às fls. 16/17, o referido documento não é hábil para comprovar o nexo causal entre os alegados danos e a responsabilidade por estes da parte ré, bem quanto não comprova que o autor tenha, de fato, arcado com os custos ali contidos." (Apelação Cível - 0181778-62.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 03/03/2023). 6- Inexistindo conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade, por conseguinte, não resta configurada a responsabilidade civil. 7- Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0181009-25.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024, Grifou-se) Assim, a responsabilização do fiador ao ressarcimento de despesas havidas com reparos no imóvel requer a sua notificação para participação da vistoria final, sob risco de tratar-se de declaração unilateral, dando margem a abusos e exageros.
Sendo, portanto, indevida a cobrança referente a vistoria.
Diante do exposto, recebo a exceção de pré-executividade, para declarar indevida a cobrança referente à vistoria.
Com relação ao requerimento da excepta, intime-se a excipiente para que apresente espólio ou herdeiros do falecido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
25/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109543453
-
25/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109543453
-
16/10/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/10/2024 23:00
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103811366
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103811366
-
10/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000738-04.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: LUZIA MUNIZ ANDRE SIQUEIRA EXECUTADOS: MARIA SUZETE VIANA SOUSA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA Conclusos.
Tendo em vista a certidão de óbito do executado, juntada em Id 99233430, proceda-se à exclusão do Sr.
Francisco Assis de Sousa do polo passivo, devendo prosseguir a ação em face da executada Maria Suzete.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os Embargos à Execução opostos pela executada, no prazo de quinze dias. Fortaleza, 04 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
09/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103811366
-
04/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90397017
-
08/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000738-04.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: LUZIA MUNIZ ANDRE SIQUEIRA EXECUTADOS: MARIA SUZETE VIANA SOUSA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de agosto de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90397017
-
07/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90397017
-
06/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 07:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001025-96.2024.8.06.0071
Municipio de Crato
Augusto Mauricio de Alencar
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 09:14
Processo nº 3001025-96.2024.8.06.0071
Augusto Mauricio de Alencar
Municipio de Crato
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 10:46
Processo nº 0252105-56.2022.8.06.0001
Ana Patricia Pereira de Sousa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: James Pedro da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 13:57
Processo nº 3003476-97.2024.8.06.0167
Banco Itau Consignado S/A
Maria do Socorro de Brito Pontes
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 08:15
Processo nº 3003476-97.2024.8.06.0167
Maria do Socorro de Brito Pontes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:06