TJCE - 3000097-30.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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08/03/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 15:11
Processo Desarquivado
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01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/02/2023 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53500001):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000097-30.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Francisco José Oliveira Sousa em face de Claro S.A, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que em 2016 comprou uma antena parabólica da Claro TV Livre, em que todos os canais abertos eram liberados sem pagar nenhuma mensalidade.
Porém, no mês de dezembro de 2021, o requerente foi surpreendido com o bloqueio dos canais de sua antena.
Pelos motivos exposto, requer o restabelecimento do serviço de TV a cabo “CLARO TV LIVRE”, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 33676454).
Contestação apresentada pela parte demandada que, preliminarmente, alega a retificação do polo passivo.
No mérito aduz pela ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 33650393).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 33781093). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Retificação do Polo Passivo: A requerida explica que o serviço contestado pelo autor é prestado pela Embratel Tv Sat Telecomunicações LTDA. e a denominação CLARO TV, trata-se apenas da nomenclatura dada ao serviço disponibilizado exclusivamente pela Embratel Tv Sat Telecomunicações LTDA Destarte, requer seja retificado o polo passivo da presente demanda, a fim de que conste somente a Embratel Tv Sat Telecomunicações LTDA.
Sendo assim, acolho as razões aduzidas pela ré que embasam o seu pedido de alteração cadastral no polo passivo da lide, haja vista os motivos apontados. 2.
MÉRITO Alega a parte autora, que é cliente da requerida, possuindo o receptor de sinal Claro TV Livre, que oferece a transmissão de canais abertos sem o pagamento de qualquer mensalidade.
Aduziu, contudo que seu sinal de TV foi bloqueado.
Em contestação a ré afirma que o Contrato nº 021/13927498-6 está atualmente ativo.
E ao analisar seu sistema interno não foi localizado nenhum atendimento no sentido de interrupção.
Todavia, a parte autora anexou acordo feito com a requerida através do Procon, em 2016, pelo mesmo fato, que ficou acordado o restabelecimento do sinal (ID 29927207 e 29927210).
Juntou também foto da sua televisão constatando a suspensão dos canais (ID 29927201).
Sendo assim, o bloqueio do sinal dos canais abertos caracteriza verdadeira falha na prestação de serviço.
Deste modo, caberia à parte ré, diante da alegação de ausência de sinal de TV juntar aos autos a prova de que os serviços estavam sendo prestados de forma regular, o que não logrou êxito em fazer, não se desincumbindo assim de seus ônus disposto no ar. 373, II, do NCPC.
Ora, para comprovar que o sinal está ativo, a parte requerida anexou “print screen” da tela de seu sistema interno, que é considerado insuficiente para fins probatórios, pois é produzido de modo unilateral.
Nessa linha de pensamento, segue os julgados abaixo: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRACÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - TELA DE SISTEMA - DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORCA PROBATÓRIA – DANO MORAL CARACTERIZADO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
Recurso provido. os Juízes da 2° Turma Recursal dos Juizado Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrente, de R$ 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal-0005805- 38.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 09.05.2014) (TJ-PR-RI:00058053820128160083PR 0005805-38.2012.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 09/05/2014, 22 Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2014) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
ADUZ O RECLAMANTE DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO EFETUADO EM SUA CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECLAMADA OUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
PRINT SCREEN DE TELA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$6.000,00.
MONTANTE DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do ar (TJPR - 2a Turma Recursal-0042568-27.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo --J.10.06.2016) (TJ-PR-RI:004256827201581601820 PR0042568- 27.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 10/06/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2016) (grifo nosso).
Ressalto que, em razão ter de melhores condições, competia à ré, detentora de todas as informações acerca dos serviços que presta, trazer aos autos elementos de prova nesse sentido exatamente porque dispõe de plenas condições para demonstrar essa circunstância fática.
Nessa senda: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TV POR ASSINATURA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SKY LIVRE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO SINAL.
DÉVER DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO MANTIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSENTE SITUAÇÃO CAPAZ DE LESAR OS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA COM MERO CARÁTER PUNITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível N° *10.***.*06-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/06/2018).
No caso houve a inobservância dos deveres contratuais, dentre os quais o de lealdade e informação que são pilares da boa fé objetiva que não foi observado plenamente pela ré no caso.
Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para (i) determinar que a requerida se abstenha de cancelar/suspender/descontinuar os serviços “CLARO TV LIVRE” (Contrato nº 021/13927498-6), independentemente do pagamento de mensalidade, referente ao sinal de todos os canais digitais da TV aberta, dos canais de áudio e canais de cortesia eventualmente oferecidos, sob pena de passar a incidir multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2023 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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31/05/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 10:59
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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31/01/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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