TJCE - 3001069-29.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 14:44
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102136964
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102136964
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001069-29.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LUIZA VIANA BORGES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 85004226). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 89963622). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 102076321), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 102076321 - depósito judicial de ID 040196000032408123 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 6.111,91 (seis mil cento e onze reais e noventa e um centavos) em nome da patrona da parte autora (ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, inscrita na OAB/CE DE N° 33.333, e CPF de n° *12.***.*10-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 34371167, referente à guia de depósito judicial de ID 102076321. O saldo deverá ser transferido para: Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 24.357-5, OP: 001, titular: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, inscrita no CPF de n° *12.***.*10-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102136964
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30/08/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90037842
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90037842
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90037842
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02/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90037842
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02/08/2024 19:16
Processo Reativado
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31/07/2024 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:38
Juntada de despacho
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26/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/10/2023 07:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023. Documento: 70227517
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70227517
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06/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70227517
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05/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 60041865
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 60041865
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 60041865
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 60041865
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 60041865
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 60041865
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11/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60041865
-
11/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60041865
-
11/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60041865
-
08/09/2023 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 19:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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04/10/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:51
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
22/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIANA BORGES em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
07/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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