TJCE - 3001202-76.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:06
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101746035
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101746035
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101746035
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27/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746035
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746035
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746035
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada juntou aos autos guia de depósito judicial.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
26/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746035
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26/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746035
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26/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746035
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26/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89218154
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89218154
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89218154
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02/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89218154
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02/08/2024 19:33
Processo Reativado
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01/08/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:11
Juntada de decisão
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29/07/2020 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2020 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2020 23:13
Conclusos para decisão
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25/06/2020 23:13
Juntada de Certidão
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17/06/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 17:38
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2020 12:55
Juntada de Ofício
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29/04/2020 09:53
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 14:46
Julgado procedente o pedido
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06/04/2020 14:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2020 00:09
Decorrido prazo de GERALDO MENDES DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:05
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/02/2020 07:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 21:06
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2020 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:14
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/12/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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