TJCE - 3018562-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 06:48
Decorrido prazo de ANA TEREZA RODRIGUES SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238346
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238346
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238346
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238346
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06/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238346
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06/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238346
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31/01/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:53
Juntada de Petição de recurso
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de TOMAZ DE SOUSA LOBO DUARTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA TEREZA RODRIGUES SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 110025290
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 110025290
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01/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 110025290
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 110025290
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018562-24.2024.8.06.0001 [Acumulação de Proventos, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: RENATA REGIA BEZERRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida pela autora em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a incorporação da gratificação por exercício de cargo comissionado aos seus proventos.
A autora busca, ainda, a condenação do município ao pagamento de R$ 35.256,05, a título de parcelas vencidas, além da concessão de tutela antecipada para imediata incorporação da referida gratificação.
Afirma que ingressou nos quadros funcionais do Município de Fortaleza em 04 de fevereiro de 2002, exercendo cargos comissionados por mais de 11 anos não consecutivos.
Com base nesse histórico, protocolou o Processo Administrativo nº P011912/2024, pleiteando a incorporação da gratificação por exercício de cargo em comissão.
Contudo, seu pedido foi indeferido pelo Parecer nº 343/2024-COJUR/SME, que considerou apenas seis anos e três meses de exercício em cargos comissionados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por fim, sustenta que o município desconsiderou períodos relevantes de sua trajetória e violou a legislação municipal aplicável, como as Leis nº 5.895/1984, nº 6.794/1990, entre outras normativas pertinentes.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com decisão interlocutória, indeferindo a tutela antecipada; o Município de Fortaleza não apresentou contestação; parecer ministerial opinando pela não intervenção. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide. É fato que, segundo a Constituição Federal, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme os ditames inscritos no art. art. 37, V, da CF/88. Quanto a estas funções, o artigo 121, da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 dispõe que "O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria". No presente caso, é incontroverso que a autora exerceu a função comissionada por um período de 10 anos e 6 meses até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com a vigência dessa emenda, ficou vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Entretanto, é importante ressaltar que a norma respeita o direito adquirido dos servidores que, até a referida data, já haviam cumprido as condições necessárias para a incorporação das vantagens.
A requerente já havia constituído seu direito à incorporação antes da vigência da Lei nº 103/2019, o que a insere na condição de direito adquirido, uma vez que atendeu a todas as exigências previamente.
O período em que exerceu a função gratificada está pormenorizado no documento de sua vida funcional (ID 90278823), o qual fornece um panorama profissional e permite extrair as informações pertinentes sobre os intervalos em que desempenhou cargo em comissão, cujos detalhes serão mostrados a seguir: 1.
Coordenação Pedagógica - Escola Professor Monteiro de Moraes a. 02/02/2009 - 31/12/2009 (11 meses) b. 01/01/2010 - 31/12/2010 (12 meses) c. 01/01/2011 - 02/12/2012 (23 meses) Total: 46 meses 2.
Diretor(a) Integral - Escola Professor Monteiro de Moraes a. 03/12/2012 - 31/12/2012 (1 mês) b. 01/01/2013 - 04/07/2013 (6 meses) Total: 7 meses Duração Total: 53 meses 3.
Coordenação Pedagógica - Escola Moreira da Rocha a. 01/08/2013 - 31/12/2013 (5 meses) Total: 5 meses Duração Total: 58 meses 4.
Coordenação Pedagógica - Escola João Nogueira Jucá a. 01/02/2014 - 31/12/2014 (11 meses) b. 01/01/2015 - 31/12/2015 (12 meses) c. 01/01/2016 - 31/12/2016 (12 meses) d. 01/01/2017 - 31/12/2017 (12 meses) e. 01/01/2018 - 31/12/2018 (12 meses) f. 01/01/2019 - 16/05/2019 (4 meses) Total: 63 meses Duração Total: 121 meses 5.
Coordenação Pedagógica - Escola Taís Maria Bezerra Nogueira a. 03/06/2019 - 03/11/2019 (5 meses) Total: 5 meses Duração Total: 126 meses Duração Total Geral até 03 de novembro de 2019: 126 meses (10 anos e 6 meses) No período exposto, a autora exerceu diferentes cargos em comissão, dentre eles o de coordenadora pedagógico e o de supervisora educacional, os quais foram reconhecidos e regulamentados pelo município de Fortaleza.
Cabe mencionar a Lei Complementar Municipal nº 150/2013, que dispõe sobre a criação dos cargos para provimento em comissão de coordenador pedagógico, in verbis: Art. 2º.
Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Educação os cargos para provimento em comissão de coordenador pedagógico, previstos no Anexo II, parte integrante desta Lei. § 1º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II, terão remuneração de nível superior, simbologia DAS-1. § 2º As atribuições e a carga horária estão previstas no Anexo II desta Lei. Art. 3º.
Os cargos de coordenador pedagógico serão providos mediante prévia aprovação em seleção pública, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação. § 1º A investidura, nos cargos em comissão criados por esta Lei, é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no edital, nível superior em área específica da educação, e comprovada experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério. § 2º Fica vedada a ocupação do cargo de coordenador pedagógico por parte dos servidores públicos municipais que estejam no período de estágio probatório. § 3º É considerada função equivalente à de coordenador pedagógico a de supervisor escolar, cargo de carreira de provimento efetivo, fazendo os mesmos jus ao recebimento do DAS-1, que será acrescido aos seus vencimentos. § 4º Os supervisores escolares ocuparão, de forma automática, desde que estejam em efetivo exercício, sem a necessidade de seleção pública, os cargos previstos no Anexo II desta Lei, sendo o restante das vagas preenchida na forma do art. 3º desta Lei. Conforme se verifica, a Lei Complementar nº 150/2013 reconhece expressamente a equivalência entre os cargos de Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar, ambos fazendo jus à mesma gratificação. A própria interpretação sistemática da Lei Municipal nº 6.794/1990 e da Lei Complementar nº 150/2013 permite concluir que o legislador buscou valorizar o exercício de funções de direção e supervisão, independentemente da terminologia específica adotada para designar o cargo.
O foco da legislação é a responsabilidade e a natureza da função exercida. Adicionalmente, o Ato nº 3.828, de 30 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Município nº 15.191 (documento de ID 90280080), confirma que a requerente exerceu o cargo de Coordenadora Pedagógica.
Ressalta-se que, de acordo com o Decreto Municipal nº 13.219/2013, o qual regulamentou a Lei Complementar nº 150/2013, alguns requisitos eram necessários para que se alcançasse o cargo de coordenador pedagógico, vejamos: Art. 1º - Fica regulamentado o processo de acesso dos servidores efetivos ocupantes do cargo de supervisor escolar que desejam exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Complementar nº 150/2013.
Parágrafo Único - Os supervisores escolares devem participar e serem submetidos ao processo avaliativo do Curso de Fundamentação de nivelamento e aperfeiçoamento a ser definido pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 2º - O processo de lotação dos supervisores escolares e demais casos omissos serão regulamentados por meio de Portaria da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de junho de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Assim, a nomeação da autora para a função de coordenadora, conforme o Ato 3.828/2013, juntamente com o disposto no artigo 3º, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 150/2013 e a Vida Funcional emitida pelo Município de Fortaleza, atende a todos os requisitos para que o período compreendido entre 02/02/2009 e 31/12/2013 seja reconhecido como exercício de cargo comissionado. Desta feita, contabilizando o intervalo acima e o restante aplicável, resta solidificado o direito da demandante à incorporação da gratificação em função comissionada, pois se enquadra aos critérios do art. 121, da Lei nº 6.794/90. A douta Turma Recursal segue o entendimento de que a gratificação por exercício em função comissionada deve ser incorporada, alcançados os requisitos previstos no art. 121, da Lei nº 6.794/90, como se constata dos arestos abaixo coligidos: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA DE DNS-3 PARA DG-1.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO § 2º DO ART. 121 DA LEI Nº 6.794/1990.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). (3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Recurso Inominado Cível: 0159076-88.2018.8.06.0001.
Fortaleza ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA PELO PERÍODO NECESSÁRIO PARA INCORPORAÇÃO.
TEMPO LABORADO CONTABILIZADO COMO SERVIÇO PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI 6.794/90.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02278506820218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2023) PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
ART. 121 DA LEI Nº 6.974/90.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA INCORPORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01079531720198060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/07/2024) Desse modo, tendo a requerente adimplido o necessário para a incorporação aos seus vencimentos da gratificação por exercício de cargo comissionado, cumprindo os requisitos previstos no art. 121, da Lei nº 6.794/90, resta configurado o direito à incorporação da respectiva gratificação. Quanto ao pedido de restituição dos valores não pagos a título de gratificação, verifica-se que a autora faz jus ao pagamento retroativo da gratificação incorporada, desde a data em que a mesma deixou de ser paga, uma vez que o município indevidamente negou a incorporação da vantagem.
A somatória apresentada pela autora, que inclui os reflexos da gratificação em férias, 13º salário e demais direitos, deve ser acolhida, haja vista que o montante devido encontra-se devidamente demonstrado nos contracheques anexados aos autos. Face o exposto, atento à fundamentação, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer como exercício de cargo comissionado pela autora o período compreendido entre 02/02/2009 e 31/12/2013 e de condenar o requerido a proceder em definitivo à implantação da gratificação por exercício de cargo comissionado, além da restituição das diferenças dos valores não pagos, desde outubro de 2023 e das parcelas vincendas até a data da efetiva reincorporação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Determino sejam as parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva reincorporação acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I.
Cumpra-se. Transitando em julgado, arquive-se os autos. Datado e assinado digitalmente. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110025290
-
31/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110025290
-
31/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TOMAZ DE SOUSA LOBO DUARTE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA TEREZA RODRIGUES SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90328569
-
07/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018562-24.2024.8.06.0001 [Acumulação de Proventos, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: RENATA REGIA BEZERRA SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a incorporação pelo exercício de cargo em comissão.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que compulsando os autos, vislumbra-se que a supressão da remuneração referente ao cargo comissionado exercido pela autora ocorreu em setembro de 2023, ao passo que a demanda só fora ajuizada após cerca de um ano, inexistindo comprovação à subsistência da requerente que justifique a concessão da medida de forma liminar. Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90328569
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90328569
-
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90328569
-
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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