TJCE - 0052472-93.2021.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13301582
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0052472-93.2021.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CLÁUDIA MARIA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARACATI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 11318198) interposto por CLÁUDIA MARIA DA SILVA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10801275) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada pelo ente municipal e à remessa necessária. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e alega violação ao art. 1.0141 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que "o fundamento central para a modificação parcial da sentença de 1º grau consistiu no argumento apresentado pelo recorrido de que o direito às Licenças Prêmio em âmbito municipal somente teria sido criado com a edição da Lei nº 055, no ano de 2001, devendo ser este o marco para a contagem das licenças prêmio." (ID 11318198 - pág. 6) Sustenta que apontou em contrarrazões a flagrante inovação recursal, uma vez que tal matéria não havia sido enfrentada no juízo anterior, e que tal situação ofende aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, em ofensa ao art. 1.014 do CPC. Argumenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que apenas se autoriza fatos novos em apelação se a parte comprovar motivo de força maior, sob pena de preclusão. Acrescenta que o município recorrido agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC, pois o direito à licença prêmio no âmbito municipal seria anterior à edição da Lei nº. 055/2001, previsto na Lei Municipal nº. 029/1993. Gratuidade deferida no primeiro grau (ID 8401945). Contrarrazões (ID 12860197). É o relatório, no essencial.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição do seguinte excerto do acórdão impugnado: "Assim, não havendo a possibilidade de fruição das licenças-prêmios a que tem direito a autora/recorrida, haja vista que já passou para a inatividade, escorreita a decisão que lhe garantiu a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, há de se ressaltar que as licenças-prêmio devem ser contadas a partir da data que entrou em vigor a Lei nº 55/2001, dada a sua irretroatividade. […] Destaque-se que, ainda que essa tese constante das razões do apelo se tratasse de inovação recursal, a matéria é passível de apreciação por meio do reexame necessário." (GN) Em exame atento das razões recursais, observo que a irresignação da recorrente está restrita à alegação de inovação recursal, ao argumento de que o STJ entende que somente podem ser alegados fatos novos em apelação se comprovado motivo de força maior e à ocorrência de má-fé por parte do município por suposta alteração da verdade dos fatos. No entanto, em nenhum momento a insurgente impugnou o fundamento do acórdão de que, ainda que a tese constante das razões do apelo se tratasse de inovação recursal, a matéria é passível de apreciação por meio do reexame necessário.
Esse contexto revela ofensa ao princípio da dialeticidade, no particular, e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 5.
Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 6.
Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 7.
Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.297/PE, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) GN. Quanto à alegada má-fé do município ao, supostamente, alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC, a questão não foi abordada pelos julgadores e a recorrente não opôs embargos de declaração para exigir que houvesse manifestação sobre a matéria.
A situação configura ausência do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que assim dispõem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: [...] 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Art. 1.014 do CPC.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13301582
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01/08/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13301582
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01/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:03
Recurso Especial não admitido
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18/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso especial
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10801275
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10801275
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19/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10801275
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15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2024 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:46
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024. Documento: 10598296
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598296
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26/01/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598296
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26/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 08:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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