TJCE - 3000476-60.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 07:52
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158165687
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158165687
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03/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165687
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02/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Apelação
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03/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 142786654
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 142786654
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000476-60.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: ANDRESSA ISAIAS DA SILVA COSTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, GLEDSON LIMA BEZERRA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRESSA ISAIAS DA SILVA COSTA contra ato atribuído a GLEDSON LIMA BEZERRA, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte.
Afirma a impetrante que participou de concurso público para provimento de vagas no quadro de efetivos e formação de cadastro de reserva da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte (CE) - Edital n.º 001/2019, concorrendo para vaga de Turismólogo, sendo apenas uma vaga direta.
Diz que se classificou em 1° lugar do cadastro de reserva, posteriormente, na data de 30 de abril de 2022 a impetrante tomou conhecimento de que a servidora pública municipal Lia Leal Maciel, investida no cargo de provimento efetivo de Turismólogo fez o pedido de Exoneração.
Apesar disso, alega que o Município não convocou o candidato classificado subsequente.
Por meio da decisão interlocutória constante em ID 90125688, foi indeferida a medida liminar.
Notificada, a autoridade coatora (Id 90280599), GLÊDSON LIMA BEZERRA, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte deixou transcorrer o prazo in albis.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE apresentou manifestação (ID 105631027), alegando, em síntese, que embora a autora tenha demonstrado o surgimento de novas vagas por exonerações e desistências, não comprovou ocorrência de preterição arbitrária, cabendo à Administração Pública avaliar, por critérios de oportunidade, conveniência e orçamento, a necessidade de novas nomeações.
Em ID 142748084, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. É o relatório, DECIDO.
O mandado de segurança é o instrumento jurídico previsto na Constituição Federal (art. 5º, incisos LXIX e LXX) e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, destinado a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º, Lei nº 12.016/09).
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma inquestionável, evidenciado por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, derivando diretamente da Constituição ou da Lei, sem controvérsias acerca de sua titularidade ou extensão.
O manejo do mandado de segurança exige a demonstração imediata do ato coator praticado por autoridade pública, tendo em vista que o procedimento possui natureza sumaríssima e não admite produção de provas além daquelas que acompanham a petição inicial.
Pois bem.
No caso em análise, consiste a controvérsia em verificar se a impetrante, classificada em 1º lugar no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município de Juazeiro do Norte, possui direito à nomeação e posse no cargo de Turismólogo, em razão da desistência da candidata inicialmente aprovada, ocorrida durante o prazo de validade do certame.
Conforme se verifica dos autos, havia apenas uma vaga para o cargo de Turismólogo, tendo a candidata aprovada em primeiro lugar desistido formalmente, conforme demonstrado pelo Ato nº 7717, de 20 de maio de 2022, que registrou a exoneração a pedido (ID 79253133).
Diante dessa desistência, a impetrante, que obteve a primeira colocação no cadastro de reserva, passou a ter direito subjetivo à nomeação, uma vez que a desistência criou uma vaga que alcança sua posição na classificação.
Havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Como regra geral, os candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação.
No entanto, há situações excepcionais em que essa expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação.
Entre essas situações excepcionais, destaca-se o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que fique demonstrada a inequívoca necessidade do preenchimento pela Administração Pública, acompanhada de previsão orçamentária.
No caso em tela, a exoneração de candidato originalmente aprovado criou uma vaga que, em conformidade com a ordem de classificação, confere à impetrante o direito líquido e certo à nomeação.
Esse entendimento decorre da tese vinculante estabelecida no RE 837.311/PI, Tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Abaixo colaciono julgados do TJCE que se adequam ao presente caso: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO E NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência em face do ente municipal. 2 ¿ A preliminar da prescrição não deve ser acolhida, tendo em vista que restou comprovado a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar no certame, não repercutindo em sua esfera de interesse. 3 ¿ Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No presente caso, o primeiro colocado foi convocado durante a vigência do certame, mas deixou de se apresentar no prazo estabelecido.
Diante da existência de cargo vago e da necessidade de provimento, a mera expectativa do apelado aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva passa a ter direito subjetivo à nomeação.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02020666020228060064 Caucaia, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DO STF.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante. 2 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 3 ¿ No caso, restou demonstrado que durante a vigência do certame, houve a desistência e a exoneração de candidatos e servidores para o cargo, bem como restou comprovada a necessidade de provimento por parte do ente municipal, gerando o direito subjetivo à nomeação do impetrante, mesmo que aprovado fora do número de vagas. 4 ¿ Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000130920188060201 Amontada, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Nesse contexto, estando comprovado nos autos o direito líquido e certo alegado pela impetrante, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, mostra-se adequada a via do mandado de segurança, impondo-se, portanto, a sua concessão. DISPOSITIVO Diante de tais razões, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial e nos termos da fundamentação supra e JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem a imposição de custas (art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09).
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Do Ceará, para conhecimento da remessa necessária, que determino em conformidade com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142786654
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29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134090625
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134090625
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000476-60.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: ANDRESSA ISAIAS DA SILVA COSTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, GLEDSON LIMA BEZERRA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRESSA ISAIAS DA SILVA COSTA.
Em ID 126863997, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de emenda à petição inicial, em razão do equívoco da impetrante quanto à indicação da autoridade coatora.
Considerando que não há alteração no pedido ou na causa de pedir e, em observância aos princípios da efetividade e economia processual, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(...) o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016), deve-se oportunizar à impetrante a regularização da petição inicial, garantindo a adequada tramitação do feito.
Diante disso, intime-se a impetrante, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, indicando corretamente a autoridade coatora.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer sobre o mérito. Juazeiro do Norte, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
04/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134090625
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03/02/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL MUNHOZ FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90125688
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90125688
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03/08/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 00:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000476-60.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: ANDRESSA ISAIAS DA SILVA COSTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado por ANDRESSA ISAIAS DA SILVA COSTA, qualificada na inicial, em face de ato praticado por GLEDSON LIMA BEZERRA, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte.
Afirma a impetrante que participou de concurso público para provimento de vagas no quadro de efetivos e formação de cadastro de reserva da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte (CE) - Edital n.º 001/2019, concorrendo para vaga de Turismólogo, sendo apenas uma vaga direta. Diz que se classificou em 2° lugar, posteriormente, na data de 30 de abril de 2022 a impetrante tomou conhecimento de que a servidora pública municipal Lia Leal Maciel, investida no cargo de provimento efetivo de Turismólogo fez o pedido de Exoneração. Diante do fato, como medida cabível, entende-se pelo direito subjetivo à nomeação da Impetrante, visto que a vaga de turismóloga está em aberta, bem como ainda há validade do certame de participação da impetrante. Vieram os autos conclusos.
Decido.
O mandado de segurança é a via adequada para amparar direito líquido e certo.
Conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
Também assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Precisa é a lição de FABRÍCIO MATIELO (MANDADO DE SEGURANÇA, p. 60): "Em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei.
Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas". Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória. No presente writ, busca a impetrante determinação judicial a fim de que a autoridade coatora proceda à imediata convocação para assumir o cargo de "turismólogo", visto ser a 1° colocada no cadastro de reserva e exoneração do aprovado dentro das vagas. Compulsando os autos, observa-se que concurso fora homologado em 30 de março de 2020, sendo prorrogado por mais dois anos, expirando sua validade em 30 de março de 2024. Em análise processual, observa-se que a ação fora impetrada em 04 de abril de 2024, quando o concurso já havia expirado sua validade, assim, entende este juízo que não há direito líquido e certo da impetrante, bem como não há demonstração de preterição arbitrária ou imotivada. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 598.099-MS, em 10/08/2011, Relator Min.
GILMAR MENDES, no qual foi reconhecida existência de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro de número de vagas previsto no Edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação, sendo que, durante o prazo de validade do certame, o Poder Público pode escolher o momento em que realizará a nomeação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Citem-se e intimem-se as partes do decisum.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, quarta-feira, 31 de julho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90125688
-
01/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90125688
-
01/08/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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