TJCE - 3001185-66.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:13
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136439542
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136439542
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136439542
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136439542
-
20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
Relatórios dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em apreciação dos autos percebe-se que a impugnação apresentada teve a perda superveniente do seu objeto, na medida em que houve a concordância da parte promovente quanto aos valores questionados.
Desta forma, declaro por sentença EXTINTA com resolução do mérito a presente ação, consoante o art. 924, inc.
II do CPC/15, para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da promovente, com o envio à instituição financeira para transferência, observando o comprovante no id 129290305 e dados bancários no id 130625403.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários e após arquivem-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
19/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136439542
-
19/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136439542
-
19/02/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115531224
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115531224
-
08/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115531224
-
08/11/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2024 12:14
Processo Reativado
-
07/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96302830
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96302830
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96302830
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96302830
-
15/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Analisando os autos e a petição da parte promovida com o pedido de reconsideração, observa-se que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal, o que é estabelecido pela lei especial. A jurisprudência é totalmente unânime em solidificar o entendimento do caso concreto, já para a juntada do comprovante de pagamento de custas recursais deverá obedecer rigorosamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não cabendo a alegação de problemas técnicos em computadores pessoais como forma de justificar o descumprimento da norma, senão vejamos: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL). Ante o exposto, mantenho a decisão de deserção do recurso inominado, conforme art. 42 §1º da Lei 9.099/95. Intime-se e arquive-se. -
14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302830
-
14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302830
-
14/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90319259
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90319259
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001185-66.2022.8.06.0015 R.h.
Em análise de admissibilidade inicial do Recurso Inominado, observa-se que não houve o pagamento das custas recursais e processuais, conforme certidão exarada no id 90319256, sendo incompatível com os ditames do art. 42, §1º da Lei nº. 9.099/95.
Registre-se, que não houve o deferimento da gratuidade judiciária, já que a sentença condicionou a apreciação de possível pedido apenas com a apresentação de documentos, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC/15.
Contudo, a promovida não requer a gratuidade judiciária, bem como sequer junta documentos comprobatórios para apreciação do pedido, já que cabe ao magistrado a análise inicial dos requisitos para a concessão do benefício, senão vejamos: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE). Logo, a promovente não comprova o pagamento das custas recursais, bem como, em sede de Juizados Especiais, não há a possibilidade de intimação das partes para o recolhimento ou complementação de preparo em sede recursal, na medida em que o próprio FONAJE já pacificou tal entendimento das Turmas Recursais, senão vejamos: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior. (TJCE - Processo 12569-79.2015.8.06.0029/1 - Relator: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - 2ª Turma Recursal do Ceará - Publicação: 01/08/2018) Dessa forma, julgo o recurso DESERTO nos termos do art. 42, §1º c/c art. 54, parágrafo único ambos da Lei 9.099/95.
Intime-se a promovente e após certifique-se o trânsito em julgado com os expedientes devidos de arquivamento. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90319259
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90319259
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90319259
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90319259
-
06/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319259
-
06/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319259
-
06/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80593679
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80593679
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80593679
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80593679
-
04/03/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80593679
-
04/03/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80593679
-
04/03/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 21:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:59
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACIEL DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2022 14:25
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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