TJCE - 3000655-82.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:19
Juntada de despacho
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12/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96170752
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96170752
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000655-82.2023.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas]AUTOR: DAMIANA FERREIRA SANTIAGOREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O R. h. Recebo o presente recurso inominado ID 95142019, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. 13 de agosto de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREIRO -
19/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96170752
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16/08/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90116062
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90116062
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000655-82.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: DAMIANA FERREIRA SANTIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por DAMIANA FERREIRA SANTIAGO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Ademais, reputo por justificado o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação ante a instabilidade dos provedores de internet informado pela patrona da parte promovente.
Sendo assim, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TARIFA BANCÁRIA" indicadas no ID 69818368 a 69818373 são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou o pacote de serviços sujeitos à "tarifa bancária", juntando o contrato assinado pela promovente (ID nº 71385154), cujas assinaturas mostram-se praticamente idênticas àquelas acostadas aos autos no ID 69818365. Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente, e de forma destacada, a adesão à Cesta de Serviços ofertados pelo banco quando da contratação em questão, não havendo que se falar em conta salário no presente caso. Ademais, tenho que os extratos bancários acostados aos autos no ID 69818368 a 69818373 pela própria parte promovente, demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como a contratação de empréstimo/crédito pessoal (vide Empréstimo Pessoal, Contrato n. 428940408, por exemplo), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes esses pedidos autorais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionados na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90116062
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90116062
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90116062
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90116062
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04/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90116062
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04/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90116062
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31/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/04/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/04/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2024 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80446507
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80446507
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80446507
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80446507
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29/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80446507
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29/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80446507
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28/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 29/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
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03/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:51
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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03/10/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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