TJCE - 3036588-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20847275
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31/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20847275
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29/05/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20847275
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29/05/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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08/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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12/02/2025 21:14
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16252883
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16252883
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3036588-07.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 14238328) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na alínea "a", do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão (ID 13769631) de lavra da 3ª Câmara de Direito Público, que condenou o Estado do Ceará e o Município De Fortaleza em honorários de sucumbência em seu favor no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nas suas razões, a parte afirma que a decisão afronta o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, requerendo, por isso, a reforma do acórdão, a fim de que seja afastada a fixação dos honorários por equidade e impostos nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/15. Contrarrazões apresentadas (ID 15095795 e ID 15891980). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Sobre a matéria, em apreciação conjunta aos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, a Corte Especial decidiu (TEMA 1076 - repetitivo), fixando o Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (GN) Compulsando o caderno processual, verifica-se que o colegiado considerou a natureza da pretensão requerida na exordial para fixar os honorários advocatícios por equidade.
Lê-se no acórdão de ID 13769631: "[...] Ocorre que, quando o direito que se busca salvaguardar é o direito à saúde e à vida, a fixação dos honorários advocatícios encontra um obstáculo, pois o objeto da causa é um bem de valor inestimável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tema 1.076 dispondo que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também o princípio constitucional da dignidade humana.
Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: [...] Nesse sentido, como o fornecimento de internação em leito de enfermaria de hospital terciário com serviço em cirurgia digestiva assegurado à autora é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa.
Assim, o magistrado, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados.
Contudo, na presente situação, o juiz a quo deixou de arbitrar os honorários advocatícios, determinando que isso fosse feito apenas na fase de cumprimento de sentença.
Essa decisão merece ressalvas, visto que não atende ao critério equitativo exigido na atual demanda, cujo bem jurídico tratado é inestimável, e o pedido principal foi concedido em sede tutela e fornecido pelo Município de Fortaleza, conforme este informa em id. 12790936.
Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente, por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. [...] Outrossim, é importante frisar a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A do CPC à Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Para maior esclarecimento, apresenta-se o art. 85, § 8º-A do CPC: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) O dispositivo legal supracitado não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF). [...] Assim, conheço das Apelações, para negar provimento ao apelo da Defensoria Pública e dar parcial provimento ao apelo do Município de Fortaleza, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de arbitrar o valor dos honorários de sucumbência, e condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente, fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. [...]" Assim, tratando-se de pretensão relacionada à necessidade de internação em leito hospitalar, cujo dispêndio não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão substitutivo não destoa do Tema 1076 do STJ, razão pela qual a negativa de seguimento do recurso especial, nesse ponto, se impõe. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", por aplicação do TEMA 1076 (tese firmada em recurso repetitivo), do STJ. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16252883
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11/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:01
Negado seguimento a Recurso
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18/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 21:54
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13769631
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3036588-07.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RITA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao do município e negar provimento ao da defensoria, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3036588-07.2023.8.06.0001 [Leito de enfermaria / leito oncológico] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: RITA RODRIGUES DE SOUSA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO DE IMEDIATO.
DESNECESSÁRIA POSTERGAÇÃO PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8-A DO CPC À DEFENSORIA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Uma vez interposta pelo município réu a peça apelatória de id. 12790991, a qual visa impugnar a sentença do Juízo a quo, há preclusão consumativa, impedindo, assim, que seja conhecido o apelo de id. 12790999, segundo recurso da municipalidade contra o mesmo comando sentencial.
Dessa forma, respeita-se o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também o princípio constitucional da dignidade humana (Tema 1.076 do STJ). 3.
Nesse sentido, como o fornecimento de leito em enfermaria de hospital terciário com serviço em cirurgia digestiva assegurado à autora é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
A decisão do Juízo de primeira instância de arbitrar os honorários advocatícios apenas na fase de cumprimento de sentença merece ressalvas, visto que não atende ao critério equitativo exigido na atual demanda, cujo bem jurídico tratado é inestimável, e o pedido principal foi concedido em sede tutela e fornecido pelo Município de Fortaleza, conforme este informa em id. 12790936.
Desse modo, desnecessária a postergação do arbitramento, devendo ser aplicado o critério equitativo de imediato. 5.
Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da Defensoria Pública pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente, por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 6.
Frise-se a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A do CPC à Defensoria Pública do Estado do Ceará.
O dispositivo legal supracitado não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF). 7.
Apelações conhecidas.
Apelação da Defensoria Pública não provida.
Apelação do Município de Fortaleza parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para negar provimento ao apelo da Defensoria Pública e dar parcial provimento ao apelo do Município de Fortaleza, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis contra sentença de id. 12790938, prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente na internação da parte autora em leito de enfermaria com serviço em cirurgia digestiva, seguindo, assim, as instruções médicas presentes no id. 12790913, e ratificando, desse modo, a decisão interlocutória de id. 12790915.
Ademais, o Juízo a quo, no mesmo comando sentencial, determinou que os entes federativos supracitados paguem, pro rata, o montante dos honorários advocatícios, a ser apurado apenas no cumprimento de sentença.
Sentença: o Juízo de primeiro grau, em conformidade com orientações médicas colacionadas aos autos, reconheceu a importância de transferência da paciente para leito de enfermaria com serviço em cirurgia digestiva com o intuito de fornecer atendimento mais adequado ao tratamento de sua enfermidade.
Além disso, o Juízo a quo estabeleceu que o valor referente aos honorários advocatícios deve ser apurado em liquidação, na fase do cumprimento de sentença, pois a condenação, na presente ação de obrigação de fazer, seria ilíquida devido à incerteza momentânea quanto ao período de tempo que a paciente fruirá do leito almejado, ou seja, quanto ao valor do proveito econômico.
Apelação da Defensoria Pública do Estado do Ceará: a Defensoria Pública do Estado do Ceará contesta, por meio do apelo de id. 12790995, o entendimento sentencial que colocou o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais para ser apurado apenas na fase de cumprimento de sentença.
O Órgão Defensorial afirma que tal determinação do Juízo de primeira instância afronta a regra de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, a Defensoria Pública do Estado do Ceará pleiteia que a sentença de id. 12790938 seja reformada de modo a estabelecer a fixação da verba honorária na porcentagem de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.720,00), conforme disposto no art. 85, §2°, do CPC.
Ademais, requesta a majoração dos honorários, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
Apelação do Município de Fortaleza: o ente municipal alega, em peça apelatória de id. 12790991, não ter incidência, neste caso, do princípio da causalidade, ou seja, a municipalidade sustenta que não teria dado causa à presente ação.
Assim, pela análise das razões do apelo, depreende-se como pedido principal a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios.
Outrossim, compreende-se ser subsidiário, em caso de mantida a condenação em verba honorária, o pedido de arbitramento por equidade dos honorários no montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Contrarrazões do Município de Fortaleza: o Município de Fortaleza apresentou contrarrazões de id. 12791001, pedindo o não provimento do recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
A municipalidade argumenta que o Órgão Defensorial traz fundamentação jurídica de entendimento equivocado em sua apelação.
Afirma ainda que o apelo da Defensoria Pública do Estado do Ceará "imporia sobre o ente um enorme ônus financeiro que certamente comprometeria a efetivação de políticas públicas e as suas finanças".
Contrarrazões da Defensoria Pública do Estado do Ceará: já a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em suas contrarrazões de id. 12791004 ao recurso do Município de Fortaleza, pleiteia também o não provimento do apelo da municipalidade.
O Órgão Defensorial aduz que, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o valor da causa será, nos processos referentes à matéria de saúde, o custo médio do fornecimento anual do tratamento pleiteado.
Desse modo, argumenta que não seria "desproporcional utilizar o valor da causa corrigido (R$ 84.720,00 - teto dos juizados fazendários) como parâmetro para fixar os honorários sucumbenciais".
A Defensoria Pública do Estado do Ceará sustenta que os promovidos, conforme lógica do princípio da causalidade, deram causa à propositura do presente feito, tornando, assim, devida a fixação de honorários advocatícios.
Por fim, o Órgão Defensorial afirma que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.850.512/SP e 1.906.618/SP (rito repetitivo - Tema 1.076) é o da não aplicação do critério da equidade em processos que versem sobre saúde, uma vez que não seriam considerados de valor inestimável.
Parecer do Ministério Público: indiferente ao mérito.
Vieram os autos conclusos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, enfatizando-se, contudo, que a segunda apelação interposta pelo Município de Fortaleza, identificada pelo id. 12790999, não será conhecida, uma vez que já foi interposta pelo município réu a peça apelatória de id. 12790991, a qual visa impugnar a sentença do Juízo a quo, gerando, assim, preclusão consumativa em relação ao segundo recurso da municipalidade contra o mesmo comando sentencial.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGOS PÚBLICOS.
SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE SERVIDORES E POSTERIOR ANULAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO CONEXA DETERMINANDO A ANULAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
CIRCUNSTÂNCIA PREJUDICIAL AO PLEITO AUTORAL DE REINTEGRAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE QUE A SITUAÇÃO NÃO ESTARIA ABRANGIDA PELA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO, IMPOSTA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONEXA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR PARTE DOS CANDIDATOS, A QUAL NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A ALCANÇAR AS SUAS CLASSIFICAÇÕES, ALIADA À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE MUNICIPAL REALIZOU CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA O MESMO CARGO.
SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Não se conhece da segunda apelação, haja vista que a anterior interposição da primeira apelação configurou a preclusão consumativa. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade ou não de os apelantes serem reintegrados aos cargos públicos para os quais foram nomeados em 2016 diante da aprovação no aludido certame. 3.
No caso, na ação de improbidade conexa (processo nº 0004135-97.2016.8.06.0116) foram proferidas duas decisões interlocutórias, determinando que o Município de Madalena se abstenha de realizar nomeações e outra, depois de ser informado acerca do descumprimento da primeva decisão, anulando os atos administrativos de nomeação de servidores, dentre os quais estavam os ora apelantes.
Nesse contexto, com o trânsito em julgado da sentença que confirmou essas decisões interlocutórias, está configurada circunstância prejudicial ao pleito de reintegração dos servidores, pois os atos de nomeação dos apelantes foram elaborados quando o ente público já havia sido intimado da ordem judicial de abstenção de nomeações. 4.
Não há prova nos autos de que os promoventes foram nomeados para ocupar cargos vagos, razão pela qual não prospera a argumentação recursal de que as nomeações não estariam incluídas na Lei Municipal nº 485/2016, não ensejariam aumento de despesa e nem desobedeceriam a LRF, e não estariam abrangidas pela vedação à nomeação, imposta na ação de improbidade conexa. 5.
Em sede de repercussão geral, o STF, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Apesar de ter ficado demonstrada a existência de contratações temporárias de terceiros, a documentação trazida aos autos não indica quais as atividades/funções desempenhadas nem autoriza, por si só, a conclusão de que estas contratações tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo e de que sejam ilícitas por inobservância às hipóteses legais e, por conseguinte, que tenha ocorrido a alegada preterição. 7.
Como não restaram demonstradas a existência de cargos vagos para provimento, tampouco a ocorrência de preterição, não pode o Poder Judiciário determinar a criação automática de cargo público e a consequente nomeação de servidores em cadastro reserva. 8.
Segunda apelação não conhecida.
Primeira apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da segunda apelação e em conhecer da primeira apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0004333-03.2017.8.06.0116, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) (grifos nossos) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
MESMA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONHECIDA APENAS A PRIMEIRA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
NÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO LEGÍTIMO.
COBRANÇAS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
I ¿ A princípio, cumpre destacar que a parte autora apresentou 02 (duas) apelações da sentença prolatada.
A interposição de dois recursos com o fito de impugnar o mesmo ato ou decisão judicial é vedada pela legislação pátria, em respeito ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade.
A interposição do Recurso Apelatório às fls. 584-617, culmina na preclusão consumativa daquele interposto a posteriori, às fls. 619-645.
II - Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Vidal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c reparação por danos morais, contra o Banco BMS S.A.
III - Quanto a alegação de fraude, esta não merece prosperar.
A tese apresentada demonstra desacordo com todo o alegado no processo pela parte autora, que admite ter realizado a contratação tanto em inicial, quanto em réplica, aduzido, no entanto, que a negociação teria sido eivada por vícios de correntes da ausência de informações adequadas acerca do produto contratado.
Além disso, o reconhecimento de falsidade na assinatura dependeria necessariamente da produção de prova adequada a tal alegação, o que não foi produzido por ausência de pleito autoral na instância a quo, conforme já anotado.
IV - Desta forma, infere-se que o contrato é hígido e foi regularmente assinado por pessoa maior e capaz, não havendo qualquer nulidade, já que não restou comprovado o alegado vício de consentimento.
Ressalte-se, ainda, que o autor não nega que firmou o contrato com o réu, mas sim impugna o seu teor, alegando que queria realizar outro negócio jurídico, o que não restou comprovado nos autos, haja vista ter utilizado dos serviços, não havendo de se falar em nulidades.
V - Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo a sentença ser reformada para que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0227044-62.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) (grifos nossos) Ademais, constata-se serem devidos os honorários advocatícios diante da sucumbência do vencido que deu causa ao processo e perdeu, devendo esse arcar com o pagamento dos honorários do advogado do vencedor, conforme estipulação do art. 85 do CPC.
Por ser verba de caráter alimentar e remunerar o patrono da parte vencedora, guarda relação com o trabalho realizado pelo advogado durante o processo.
Dessa forma, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido.
Ocorre que, quando o direito que se busca salvaguardar é o direito à saúde e à vida, a fixação dos honorários advocatícios encontra um obstáculo, pois o objeto da causa é um bem de valor inestimável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tema 1.076 dispondo que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também o princípio constitucional da dignidade humana.
Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Nesse sentido, como o fornecimento de internação em leito de enfermaria de hospital terciário com serviço em cirurgia digestiva assegurado à autora é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa.
Assim, o magistrado, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados.
Contudo, na presente situação, o juiz a quo deixou de arbitrar os honorários advocatícios, determinando que isso fosse feito apenas na fase de cumprimento de sentença.
Essa decisão merece ressalvas, visto que não atende ao critério equitativo exigido na atual demanda, cujo bem jurídico tratado é inestimável, e o pedido principal foi concedido em sede tutela e fornecido pelo Município de Fortaleza, conforme este informa em id. 12790936.
Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente, por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado.
Esta e.
Corte tem assim também entendido, conforme julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAMENTO EM LEITO DE UTI.
NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS.
SÚMULA 421, STJ.
AFASTAMENTO.
CAUSÍDICO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia recursal à insatisfação do apelante com a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios. 2- In casu, houve equívoco da Magistrada a quo ao inferir que o advogado do autor estaria vinculado aos quadros da Defensoria Pública do Estado, razão por que é de ser afastada a Súmula 421 do STJ e reformada parcialmente a sentença. 3- Por se tratar de direito à saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, de sorte que o arbitramento da verba sucumbencial deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
Honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Precedentes deste Tribunal. 4- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 01331856520188060001 CE 0133185-65.2018.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DA DEMANDA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
A sentença de piso extinguiu o feito com julgamento de mérito arbitrando honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pelo Município em favor da Defensoria Pública. 2.
Quanto ao valor da condenação em honorários, a discussão deve relacionar-se com os fatos da causa, de forma que efetivamente condiga com o trabalho desempenhado pelo causídico, a teor do que determina o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, não podendo caracterizar retribuição ínfima, nem tampouco demasiada. 3.
Os §§2º e 8º do artigo 85 do CPC/15 trazem de forma clara a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo magistrado de forma equitativa, tendo em vista os fatos ocorridos dentro do processo decidido 4.
No tocante à pretensão de majoração/minoração dos honorários fixados, como no caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum definido pelo juízo de origem, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado em sede de recurso quando absurdamente excessivo ou irrisório. (STJ.
AgRg no Ag 1047420/SP.
Relator (a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 20/10/2009.
Data da Publicação/Fonte Dje 17/11/2009) 5.
O valor da condenação em honorários deve ser alinhado aos precedentes dessa Corte Judiciária.
Consoante precedentes dessa Corte, em casos de baixa complexidade, mas de importância em relevo ao bem da vida litigado, mostra-se digna a fixação honorária em R$1.000,00 (mil reais). 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (destaquei) (Apelação nº 0142931-25.2016.8.06.0001, Relator o Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2019; Data de publicação: 21/06/2019) (grifos nossos) Ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de a paciente necessitar interpor ação judicial para obter tratamento adequado, constata-se que as partes rés devem sucumbir ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública, que representou a parte suplicante.
Conclusão corroborada pelo relato de que a paciente estava em unidade de atendimento médico sem o suporte específico ao qual necessitava para o devido cuidado de sua saúde, e ainda, pela decisão de Id. 12790915 que concedeu a tutela de urgência, antecipando os efeitos da tutela definitiva, para determinar a internação da parte autora em leito de enfermaria de hospital terciário com serviço em cirurgia digestiva.
Outrossim, é importante frisar a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A do CPC à Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Para maior esclarecimento, apresenta-se o art. 85, § 8º-A do CPC: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) O dispositivo legal supracitado não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF).
Veja-se, senão, a exposição de motivos constante no Projeto de Lei nº 5.284/2020 que viria a se transformar na Lei Federal nº 14.365/2022, que acrescentou o § 8º-A ao art. 85, do CPC: No que diz respeito às regras propostas com o intuito de atenderem a novas exigências do mercado, posso citar, ilustrativamente, a disciplina das sociedades de advogados, que observam todas as particularidades dessa espécie de sociedade simples; a imposição de novos parâmetros para que a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial dê ensejo, de fato, a uma remuneração 'compatível com o trabalho e o valor econômico da questão' Disponível em . Não por outro motivo, a Lei Federal nº 14.365/2022 trouxe um conjunto de mudanças voltadas especificamente aos membros da Advocacia privada: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Há ainda outra razão, mais importante, para não se aplicar à Defensoria Pública a tabela de honorários da OAB, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, a saber, a própria jurisprudência do Plenário do STF.
Com efeito, a Corte Constitucional, em sua composição plenária, já decidiu que "os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais" (ADI 4636/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021) e que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (RE 1240999/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021, Repercussão Geral - Tema 1074).
Esses precedentes de caráter vinculante do STF são inequívocos de que os Defensores Públicos estão vinculados a regime jurídico diverso dos advogados particulares, o que, por conseguinte, afasta a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC à Defensoria Pública.
Não poderia, pois, a Defensoria Pública ora não se sujeitar ao regime da advocacia privada, naquilo que lhe convém, e ora se submeter a ele, naquilo que lhe for favorável, a fim de receber honorários conforme a tabela da OAB.
A 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal já tem precedentes nesse sentido, como se verifica das seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0240380-36.2023.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00066002320188060112 Juazeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) Aqui, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois apenas se interpreta a hipótese de incidência da lei, dentre os sentidos possíveis extraíveis da norma.
Dessarte, tratando-se de mera interpretação dentre as exegeses possíveis da lei, não há afastamento ou não aplicação da literalidade do texto legal (art. 37, da CF), mas mera consagração do entendimento mais razoável dentre aqueles possíveis.
Por esse motivo, a decisão não carece de submissão à cláusula de reserva de plenário.
Isto é, não é caso de aplicação do art. 97, da CRFB/88 e Súmula Vinculante nº 10, transcritos abaixo: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Assim, conheço das Apelações, para negar provimento ao apelo da Defensoria Pública e dar parcial provimento ao apelo do Município de Fortaleza, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de arbitrar o valor dos honorários de sucumbência, e condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente, fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13769631
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07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769631
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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06/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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