TJCE - 3001282-59.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160516972
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160516972
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16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001282-59.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO FELIX PORTELA PROMOVIDO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo recursal e/ou cumprimento voluntário do decisum, as partes supracitadas - ANTONIO FELIX PORTELA e FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES apresentaram acordo, de ID n. 159484761, em evento anterior, para fins de homologação e resolução integral da demanda.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160516972
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13/06/2025 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX PORTELA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:23
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154374030
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154374030
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20/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154374030
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19/05/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX PORTELA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150338746
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 150338746
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150338746
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150338746
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001282-59.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO FELIX PORTELA PROMOVIDO / EXECUTADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por ANTÔNIO FÉLIX PORTELA contra FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES, CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE e CONSTRUTORA COLMEIA S/A, tendo por objeto um contrato firmado com a 1ª requerida (figurando a 3ª promovida como interveniente anuente), que lhe conferiria o direito de utilização de 30.000 (trinta mil) pontos, adquiridos de terceiros, para o usufruto de unidades habitacionais no condomínio acionado (Aquaville Resort).
Acrescenta que, em decorrência da pandemia de Covid-19, o resort suspendeu suas atividades temporariamente.
Porém, em agosto/2021, o Demandante buscou, sem sucesso, usufruir daqueles serviços, solicitando, igualmente, a emissão dos boletos para pagamento das taxas de manutenção em atraso, sendo surpreendido com a informação de que o programa de pontos havia sido encerrado de forma unilateral.
Pretende, portanto, o restabelecimento do referido contrato, além de ser moralmente indenizado, conforme delineado na inicial.
Na sua peça contestatória apresentada conjuntamente, as empresas FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES e CONSTRUTORA COLMEIA S/A, arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam da requerida CONSTRUTORA COLMEIA S/A, sob a alegativa de inexistência de relação jurídica com o Autor.
De igual modo, suscitaram a ilegitimidade do Requerente, porquanto o contrato em análise fora firmado com terceiros, inexistindo comprovação de transferência para o Autor.
Ainda em preliminar, apontaram as contestantes a prescrição trienal do pleito indenizatório.
No mérito, alegaram legítima rescisão contratual pelo inadimplemento das taxas de manutenção anual por mais de dois anos, conforme previsto no pacto firmado.
Disseram também que não houve negativa de cumprimento do contrato em agosto/2021, mas apenas indisponibilidade de unidades no período pretendido pelo Autor, não mais havendo este procurado uma data disponível.
Por esses motivos, pugnaram pelo indeferimento dos pedidos elencados na inicial.
Por sua vez, o 2º requerido, CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE, suscitou de início questões relativas à nulidade de sua citação, por equívoco na sua qualificação.
Em seguida, disse ser parte ilegítima, visto não figurar no contrato em análise, tampouco por sequer haver impedido o ingresso de hóspedes em suas dependências.
No mérito, apontou inexistência da responsabilidade que lhe foi atribuída, pleiteando, ao final, que os pedidos do Autor sejam indeferidos.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade do Demandante não se sustenta, haja vista que, inobstante a ausência de documento translativo da titularidade do contrato em análise para o Autor, o documento anexado ao ID n. 90310245 - pág.1, expedido pelo AQUAVILLE RESORT consigna como titular da reserva ali discriminada a pessoa do Requerente.
Já o documento apresentado no ID n. 90310246 - pág. 1 aponta também o Autor como "Pagador" daquele título e, como beneficiária, a 1ª Ré (FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES).
O mesmo ocorre com o recibo constante do ID n. 90310246 - pág.2.
De igual modo, os documentos apresentados, no ID n. 90310249 - págs. 1 e 2, indicam como "cliente" o Demandante.
Desse modo, tais documentos dão conta da relação existente entre as partes com base no contrato em análise. Já a ilegitimidade do 2º requerido, CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE, se mostra patente, porquanto, conforme alega, não possui qualquer responsabilidade contratual para com o Autor, não lhe incumbindo, portanto, o cumprimento das obrigações pleiteadas pelo Requerente, tampouco restou apontada e comprovada alguma atitude que ensejasse o dever reparatório.
De igual modo, e pelos mesmos motivos, configurada a ilegitimidade da 3ª ré, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, sendo insuficiente para legitimá-la no polo passivo da lide o fato de figurar no contrato em análise como mera interveniente anuente.
Quanto à suposta prescrição que teria incidido sobre a pretensão autoral, verifico que o triênio fatal apontado, de fato, não se completou, a considerar que a rescisão contratual teria ocorrido em dezembro de 2022, por inadimplemento das taxas relativas aos anos de 2021 e 2022, conforme alega expressamente a 1ª requerida na sua peça de defesa (fls. 9, primeiro parágrafo).
Assim, ajuizada a presente demanda no dia 05/08/2024, data para a qual retroagiu o efeito suspensivo da prescrição em decorrência da citação dos promovidos, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, o curso do prazo prescricional foi tempestivamente interrompido. DO MÉRITO No mérito, quanto à alegativa contestatória de que o contrato fora legitimamente rescindido por inadimplemento das taxas anuais, verifica-se que, inobstante a ausência de comprovação de pagamento desses débitos, o que autorizaria, nos termos da claúsula 15ª, item "e", o unilateral rompimento do pacto firmado entre as partes, a cláusula subsequente (16ª) prevê a expedição de notificação extrajudicial, a fim de constituir em mora o devedor.
Veja-se: "O presente contrato rescindir-se-á a pleno direito caso o Cessionário, mesmo após notificado extrajudicialmente, não cumpra qualquer das obrigações neste assumidas, especialmente no que tange aos pagamentos".
Assim, inexistente nos autos comprovação de que o devedor fora previamente notificado, não há que se falar em inadimplemento capaz de justificar a rescisão, mormente diante da alegação autoral de que a Credora se mostrara remissa no envio dos boletos correspondentes, inobstante o pedido para esse fim formulado no e-mail constante do ID n. 90310247.
Assim, a rescisão contratual se mostrou indevida, pelo que os termos do pacto entre os litigantes devem ser restabelecidos, mediante o pagamento das parcelas pendentes a partir de 2021, conforme pretende o Autor.
Saliente-se que sobre tais taxas, diferentemente do que aponta a credora na planilha apresentada no ID n. 136939988, não devem incidir os encargos moratórios, a considerar que o Promovente não deu causa ao inadimplemento, cabendo-lhe a quitação apenas dos valores nominais de 2021 a 2025, de uma só vez, por se tratarem de taxas vencidas.
Quanto à pontuação a ser restabelecida para usufruto do Demandante, verifica-se que a demonstração apresentada pela Requerida, no ID n. 136939989 (que não foi questionada pelo Autor), dá conta de que o Cliente ainda dispõe de 13.182 pontos a serem utilizados. No que tange aos danos morais alegados, inegáveis os transtornos causados ao Requerente, os quais devem, portanto, ser reparados, imprimindo-se tanto à 1ª requerida uma reprimenda pedagógica, quanto ao Promovente uma proporcional e razoável indenização, considerando-se, sobretudo, o delongado tempo em que o Autor foi impedido de utilizar os serviços contratados. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da parte ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica do ofendido e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PONTUAÇÃO.
TIME SHARING .
RESCISÃO UNILATERAL.
ENCERRAMENTO DE PARCERIA COMERCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE .
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais consistentes na condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$26.400,00 a título de danos materiais decorrente de contrato de cessão de direito de uso e fruição firmado entre as partes.
Em suas razões, em síntese, sustenta que o mencionado contrato teria vigência até 2029, contudo, foi rescindido por culpa da recorrida, não podendo usufruir do saldo de pontos que tinha disponível .
Aduz que o saldo de pontos convertido em pecúnia seria o equivalente aos danos pleiteados.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões .
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV .
Sobressai dos autos que a parte recorrente firmou com as recorridas um contrato de multipropriedade ou "time sharing" em 27.01.1999 com vigência até novembro de 2029 tendo como objeto a outorga do direito de utilização de unidades do Complexo Hoteleiro AQUAVILLE RESORT, localizado na Praia de Porto das Dunas, Aquiraz -CE.
Verifica-se que para o direito de uso foi pago o preço total de R$6 .672,00 que permitiria usufruir no mínimo uma semana por ano, devendo pagar por cada semana uma taxa de manutenção (ID 61310449).
V.
Restou comprovado que os recorrentes não conseguiram usufruir dos serviços contratados a partir do ano de 2022, em razão da descontinuidade do programa de parceria comercial entre as recorridas e o mencionado complexo hoteleiro decorrente das consequências causadas pela pandemia de COVID-19.
Extrai-se que foi confeccionado um distrato que ficou estipulado que seria restituído somente a última taxa de manutenção paga em 02 .02.2021, contudo, tal instrumento rescisório não foi aceito pelos recorrentes (ID 61313035 - pág. 3).
VI .
Assim, os recorrentes pleiteiam uma indenização baseando-se no valor pago no mesmo complexo hoteleiro conforme reserva de uma semana pagos na plataforma digital ?airbnb? no período em que desejava reservar quando foi negado o seu pedido em 03.08.2022 (ID 61310455).
Contudo, tal pleito não se mostra viável da forma como requerida, pois o direito de uso não lhe atribui a prerrogativa de converter o saldo de pontos do contrato ou tempo restante de vigência do contrato em fruição do hotel em razão de contratação com terceiros .
De outro lado, não é razoável que a parte recorrida rescinda o contrato sem prévio aviso e sem qualquer ônus.
Assim, considerando que o contrato foi rescindido em 2022 e que a vigência seria até o ano de 2029, podendo os recorrentes usufruírem no mínimo uma semana por ano, deve ser restituído a estes o valor proporcional do preço total pago relativo aos oito anos restantes da vigência do contrato.
De maneira que deve ser restituído a quantia de R$1.779,20, resultado do valor preço total pago (R$6 .672,00) dividido pelos 30 anos de vigência do contrato, o que perfaz a quantia de R$222,40 por ano, este multiplicado pelo saldo de 8 anos restantes de vigência do contrato.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a parte recorrida, solidariamente, ao pagamento de R$1 .779,20 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde do efetivo prejuízo, rescisão do contrato (03.08.2022), e os juros de mora são devidos desde a citação válida.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art . 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art . 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07304332320238070016 1908523, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2024) Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, por sentença, com resolução de mérito, para, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, e c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a 1ª requerida, FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES, a restabelecer o contrato analisado, no qual figura como beneficiário o Promovente, no prazo de 30 (trinta) dias, mas se iniciando referido prazo tão somente após o efetivo pagamento integral por parte deste dos débitos pendentes, conforme fundamento acima apontado pelo juízo, sob pena de multa diária na cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais), acumuláveis até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2- Condenar 1ª requerida a indenizar o Promovente, tendo por justa, no entanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral a este causado, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3- Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE e da CONSTRUTORA COLMEIA S/A, pelos motivos já apontados, contra os qualis o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI , do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150338746
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26/04/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150338746
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26/04/2025 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 04:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:10
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:01
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 02:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/01/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 00:04
Não confirmada a citação eletrônica
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23/11/2024 00:04
Não confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 125878624
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125878624
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125878624
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18/11/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125878624
-
18/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125878624
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18/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115446688
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115446688
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10/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115446688
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10/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 10:10
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024. Documento: 105814193
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105814193
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27/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105814193
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27/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104898617
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104898617
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17/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001282-59.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que apesar de intimado o Autor deixou de juntar aos autos a qualificação completa do Promovido FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 01.***.***/0001-86, em específico o endereço completo para fins de citação.
Assim, em atendimento aos princípios norteadores do sistema de juizados especial , por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), INTIMO, novamente, o Autor para que no prazo de 10(dez) dias informe o endereço completo do demandado FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES .
Em caso de inércia os autos serão encaminhados para análise de extinção. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898617
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16/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX PORTELA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX PORTELA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101851162
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101849570
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 101755822
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101851162
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101849570
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28/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/10/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101851162
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27/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101849570
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27/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101755822
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26/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101755822
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26/08/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 90379216
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07/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001282-59.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO FELIX PORTELA PROMOVIDO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros DESPACHO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por ANTONIO FELIX PORTELA em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE e FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida ao reestabelecimento do contrato, objeto da lide. Ocorre que, em análise dos pressupostos processuais, principalmente relativo ao da legitimidade ativa da parte autora, nota-se que o Autor fundamenta sua legitimidade em uma possível aquisição do contrato de pontos de utilização no empreendimento Promovido, contudo, conforme documento de ID nº 90310242, os titulares do contrato são terceiros alheios a esta demanda, assim como o documento de ID nº 90310245 não é suficiente, sozinho, para validar uma possível cessão de direitos do referido instrumento. Desta forma, determino a intimação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o necessário documento formal de cessão de direitos entre o Promovente e o primeiro titular do contrato para análise da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90379216
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90379216
-
06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90379216
-
06/08/2024 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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