TJCE - 3000966-17.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ATILA RANGEL TEOFILO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:05
Decorrido prazo de ATILA RANGEL TEOFILO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 164840339
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164840339
-
12/07/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164840339
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11/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150162340
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150162340
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12/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150162340
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12/04/2025 09:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144586486
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144586486
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01/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144586486
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01/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 137468414
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137468414
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11/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137468414
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11/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:36
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109408441
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109408441
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000966-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO PROMOVIDO / EXECUTADO: ATILA RANGEL TEOFILO e outros DESPACHO Da análise dos autos verificou-se que o Executado - CONCEIÇÃO DE MARIA QUEIROZ RANGEL - interpôs peça de Recurso Inominado contra decisão que desacolheu as razões dos embargos à execução (89653359 - Decisão e movimentação "Proferidas outras decisões não especificadas").
Ocorre que não cabe recurso inominado contra decisão interlocutória em procedimento de juizado especial por força da Lei 9.099/95, não sendo o caso de conhecimento do mesmo, já que somente a sentença extintiva, meritória ou não, pode ser objeto de Recurso Inominado Cível. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - RI: 000353812201581601731 Umuarama 0003538-12.2015.8.16.01731 (Decisão monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 18/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA.
REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-11 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Registre-que as decisões interlocutórias proferidas ao longo do feito executivo, eventualmente, poderão ser impugnadas ao final do processo, via Recurso Inominado contra a sentença extintiva do feito, quando esta for proferida no processo, por se tratar de ação ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, que importa na submissão às peculiaridades do procedimento previsto na LJE.
Por conseguinte, chamo o feito a ordem para determinar sem efeito o despacho proferido nestes autos, ID n.105750244, que fora inserido por equívoco, com sua riscagem. Determino a continuidade do feito, devendo o Exequente juntar, no prazo de 30 (trinta) dias, matrícula atualizada com a averbação determinada nestes autos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2024 14:00
Desentranhado o documento
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26/10/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408441
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26/10/2024 13:59
Não conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA QUEIROZ RANGEL - CPF: *95.***.*19-15 (EXECUTADO)
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26/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105750244
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105750244
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30/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105750244
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24/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024. Documento: 101867483
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101867483
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28/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000966-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO) INTIMO, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), a parte exequente, atravé de advogados habilitados nos presentes autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetivar o pagamento das taxas devidas junto ao cartório competente para realização de averbação da penhora determinada, mandado já expedido por este juízo, de ID n. 99291339 , e ainda, em igual prazo, efetuar a juntada do(s )referidos (s) comprovantes(s) de pagamento(s), tudo conforme determinado em despacho de ID n. 89653359. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101867483
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27/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA QUEIROZ RANGEL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 89653359
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89653359
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31/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000966-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO PROMOVIDO / EXECUTADO: ATILA RANGEL TEOFILO e outros DECISÃO Tratam-se os autos de execução extrajudicial, na qual o Exequente busca a satisfazer o título elencado no 784, VIII, do CPC.
Importa registrar que houve garantia do juízo, através do auto de penhora inserido no ID nº 80748503.
Desta forma, apresentados os Embargos à Execução, assim como as devidas contrarrazões, passo a decidir. 1.
No mérito dos Embargos, foi suscitada, novamente, tese de impenhorabilidade do imóvel.
Contudo, conforme despacho de ID nº 72847052, tais razões já foram devidamente vencidas.
No entanto, necessário reforçar à Exequente que, conforme art. 3º, VII da Lei 8.099/90, o imóvel familiar pode ser alvo de penhora, desde que a obrigação seja decorrente de fiança, concedida em contrato de locação, o que se observa nos autos. Além disso, o fato da Executada ser pessoa idosa de modo algum é fato impeditivo para a penhora, visto o entendimento jurisprudencial.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCATIVOS E COTAS DE IPTU.
FIADOR.
DIREITO À MORADIA.
POSSIBILIDADE.
Apelação cível interposta por fiadora idosa de sentença de procedência em ação de cobrança de locativos e cotas de IPTU, a alegar que o bem indicado no contrato é único e lhe serve de moradia. 1.
A impenhorabilidade do bem de família tem por exceção legal a obrigação decorrente de fiança concedida por livre e válida manifestação e vontade em contrato de locação, a qual não se afasta pela previsão de direito à moradia digna do idoso. 2.
Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00775815920188190001, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 14/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) Ora, nos autos não se verifica nenhuma circunstância imposta por lei que demonstre a necessidade de retirada da penhora realizada no imóvel, tampouco condição que demonstre que a Executada está com saúde debilitada ou em situação de vulnerabilidade, de modo que desacolho as razões ventiladas na peça nos Embargos opostos, ao ID nº 83444171. 2.
Alega a Executada, ainda, que o valor de avaliação do imóvel, realizada pelo Oficial de Justiça, constante no auto de penhora de ID nº 80748503 está abaixo do mercado e, portanto, necessário nova avaliação.
Ora, conforme dito, a avaliação foi procedida por Oficial de Justiça e, portanto goza de fé pública, não podendo a Executada apenas apresentando simples anúncios e argumentos, requerer uma nova avaliação, de modo que não verifiquei, nos autos, qualquer indicativo de erro ou dolo durante a avaliação e fixação do valor. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1.
Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2.
Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07209237320198070000 DF 0720923-73.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento.
Nova avaliação de bem imóvel.
Avaliação por oficial de justiça.
Fé pública.
Decisão do juízo a quo mantida. 1.
O oficial de justiça tem fé pública, e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e etc., prevalecendo sobre laudo particular, inclusive, por atuar como auxiliar do juízo. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO - AI: 08017022720218220000 RO 0801702-27.2021.822.0000, Data de Julgamento: 12/11/2021) Portanto, indefiro, também a impugnação da avaliação e indefiro a renovação do ato. 3.
Ademais, registre-se que nos Embargos opostos não houve nenhuma alegação de excesso, erro de cálculo ou outra qualquer circunstância sobre o feito executivo. 4.
Diante do exposto, recebo os Embargos à Execução, por serem tempestivos, assim como por estar presente a garantia do juízo, no entanto, em seu mérito, desacolho suas razões, já que plenamente possível, no presente caso, a penhora do imóvel, assim como ausentes quaisquer condições de vulnerabilidade quanto à pessoa da Executada, de modo que mantenho penhora do imóvel, pelo valor fixado no auto de penhora. Considerando o cumprimento de mandado de penhora e avaliação do imóvel, determino a expedição de mandado de averbação, às expensas da parte Exequente, no prazo de até trinta dias; devendo o Exequente ser intimado para o fim de efetivar o referido cumprimento junto ao cartório, também em até trinta dias, juntando comprovante nos autos.
Após, cumpridas as diligências pela parte Exequente, retornem os autos conclusos para despacho quanto ao prosseguimento de hasta pública. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89653359
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30/07/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:41
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83505106
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83505106
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/05/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 2 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83505106
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02/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 19:55
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 72847052
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72847052
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30/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000966-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO PROMOVIDO: ATILA RANGEL TEOFILO e outros DESPACHO Cumpra-se a decisão anterior, já que se encontra fundamentada na lei e diante dos fatos do presente feito executivo.
Ademais, o documento de ID n. 36921937 (pag.06/07), no qual alega a Executada na petição de evento anterior, apenas consta uma informação vaga sobre um terreno em outro município com a foto de uma parte de uma pagina de registro imobiliário.
Não tendo sido considerado por este juízo, tendo o feito processado até então sem qualquer nulidade ou irregularidade. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72847052
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29/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 21:32
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71872946
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71872946
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14/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000966-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO PROMOVIDO: ATILA RANGEL TEOFILO e outros DECISÃO Consoante se observou dos autos, o exequente informou, como bem passível de penhora, o imóvel localizado na Av.
Abolição, 3340- Ed.
Saint Martin Flat - Meireles, de propriedade da 2ª executada (ID nº 64395585 e seguintes).
Por sua vez, a 2ª executada alegou que o bem indicado seria impenhorável, posto que reside no mencionado imóvel, consoante ID nº 70648979.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que se trata de pedido de penhora de imóvel de propriedade da fiadora de contrato locatício.
Nesse ponto, o artigo 3º, VII da Lei 8.009/90, permite a penhora de imóvel familiar por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Outrossim, sobre o tema, em julgamento proferido pelo STF sob o rito das demandas com repercussão geral, Tema 1.127, foi estabelecido que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial.
Desse modo, determino a expedição de mandado de avaliação e penhora do apartamento nº 401, localizado na Av.
Abolição, 3340- Ed.
Saint Martin Flat - Meireles, CEP 60.165-078. Em seguida, após todo o procedimento finalizado, deverá ser designada audiência conciliatória, consoante determinado no despacho de ID nº 34471941, com fulcro no art. 53 da Lei n. 9.099/95. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/11/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71872946
-
13/11/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69738187
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69738187
-
02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000966-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO PROMOVIDO: ATILA RANGEL TEOFILO e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, o Exequente solicitou a penhora de bem imóvel situado no Bairro Meireles, registrado em nome da Executada e, considerando que a mesma reside em outro local diverso do aludido imóvel, e não houve comprovação de que o aludido bem, ora apresentado seja bem único de família e/ou seja utilizado para fins locatícios e subsistência, nos termos da Súmula 486, STJ, determino a intimação da parte executada para, no prazo de dez dias, para apresentar manifestação, de logo, em atenção aos princípios da celeridade e economias processuais, bem como tenha oportunidade de comprovar a que titulo possui o imóvel no qual reside.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69738187
-
28/09/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:52
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023. Documento: 63458061
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63458061
-
03/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000966-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que os mandados de penhora expedido nestes autos eletrônicos não lograram êxito - id nº. 63004175 e id nº 63004209, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da da executada CONCEIÇÃO DE MARIA QUEIROZ RANGEL, bem como exercer manifestação no tocante a diligência efetuada no endereço do executado ATILA RANGEL TEOFILO, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/06/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000966-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO PROMOVIDO: ATILA RANGEL TEOFILO e outros DECISÃO Trata de Ação de Execução Extrajudicial, na qual ocorreu bloqueio parcial da dívida na conta bancária da 2ª executada, no importe de R$ 1.913,22 (mil novecentos e treze reais e vinte e dois centavos), consoante detalhamento de bloqueio acostado ao ID n. 37357893.
Por sua vez, a 2ª executada apresentou impugnação ao bloqueio, sob argumento de que tal quantia refere-se à aposentadoria, o que por lei é considerado impenhorável.
Diante disso, requereu a liberação de tais valores.
Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, não há inclusão no sistema Sisbajud por este juízo de conta-salário, e não há opção de alerta sobre conta de poupança, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem das contas das quais decorrem os valores bloqueados.
Com efeito, defiro a presente impugnação diante da documentação constante nos autos e determino o desbloqueio da conta da 2ª executada, por se tratar de quantia impenhorável.
Em continuidade ao processo executivo ordeno a expedição de mandado de penhora a ser cumprido pelo oficial de justiça, como forma de reforço da penhora.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/11/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000966-17.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :SERGIO AUGUSTO ANDRADE CONCEICAO PROMOVIDO: ATILA RANGEL TEOFILO e outros DESPACHO Consoante se observou dos autos, a 2ª executada apresentou impugnação à execução alegando que houve bloqueio na sua conta no Banco do Brasil de quantia impenhorável, posto que trata-se de sua aposentadoria.
Diante disso, requereu o desbloqueio dos valores, consoante petição de ID n. 36921937.
Todavia, a executada deixou de anexar ao processo os extratos das mencionadas contas, a fim de viabilizar a análise do seu pleito.
Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, não há inclusão no sistema Sisbajud por este juízo de conta-salário, e não há opção de alerta sobre conta de poupança, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem das contas das quais decorrem os valores bloqueados.
Pelo exposto, determino a intimação da 2ª executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os extratos bancários da conta apontada, do período de 01/09/2022 a 19/10/22, completos, ou seja, sem cortes, bem como o contracheque do seu benefício referente ao mês de setembro/2022.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 19:33
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2022 14:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 02:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA QUEIROZ RANGEL em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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