TJCE - 3001111-40.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 12:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 78232413
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 78232413
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09/08/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, em que figuram como partes CARLA FERREIRA ALVES (exequente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (executado), ambos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 35210217), alegando, em síntese, excesso na execução, argumentando erro pela parte exequente quanto à data inicial do evento danoso, para incidência de atualização e juros de mora.
A parte credora apresentou manifestação (ID 35258755).
Vieram os autos conclusos.
Decido, por sentença (FONAJE n. 143). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O executado argumenta que a parte credora apresentou cálculo atualizado com valor excessivo, tendo em vista que utilizou a data de 26.12.2016 como termo inicial.
Aduz que a referida data corresponde ao vencimento da dívida e não à data de negativação.
Afirma que o evento danoso ocorreu dia 30.11.2017, conforme se observa na Id. 35210221.
Entretanto, no documento juntado pela exequente, em petição inicial, a data existente no extrato de consulta de negativação é de 26.12.2016 (Id. 24620785).
Tal data refere-se ao débito no valor de R$ 887,19, contrato nº 0000001614687962, que fora analisado em sentença (Id. 30638218).
Dessa forma, quanto à alegativa de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente em razão da data, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, por meio do documento anexado pelo executado como meio de comprovar o erro da credora, não é possível verificar o órgão emissor das informações ou qualquer outro meio de autenticação das informações.
Ademais, trata-se de fato que deveria ter sido objeto de impugnação ainda em sede de contestação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.842.557/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Dessa forma, considerando que o executado teve oportunidade de impugnar o documento juntado pela exequente em momento próprio, e que não o fez, devem ser admitidos apenas os documentos juntados antes da sentença transitada em julgado.
Assim, conforme a imutabilidade da coisa julgada, o extrato do Serasa, apresentado pela exequente, é documento hábil a comprovar a negativação ocorrida.
Quanto ao requerimento do executado para aplicação de efeito suspensivo, entendo não ser cabível, posto que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas nos casos em que a execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso, não se encontram presentes os requisitos estabelecidos no art. 525, §6º do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação e o faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se ao levantamento dos valores já depositados, em favor da parte exequente.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 78232413
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 78232413
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08/08/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78232413
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08/08/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78232413
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01/08/2024 14:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 02:58
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:29
Juntada de resposta
-
24/09/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:55
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:29
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2022 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/04/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 01:33
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:27
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 17/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 04:14
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 28/01/2022 23:59:59.
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21/03/2022 18:25
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:48
Juntada de Petição de recurso
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02/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 12:42
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2022 08:07
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:55
Expedição de Citação.
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14/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:12
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2021 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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