TJCE - 3001072-41.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO GRIGORIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105609609
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105609609
-
27/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105609609
-
26/09/2024 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103694694
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103694694
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001072-41.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTES: MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI, JOAO NETTO FERREIRA CATTI EXECUTADO: AG IMOBILIARIA LTDA. DESPACHO: Vistos em Inspeção Interna.
Trata-se de procedimento executivo judicial, no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que houve a interposição de Exceção de Pré-executividade onde, no mérito, se alega, em síntese, "ilegitimidade ativa e da inexequibilidade do titulo executivo." (sic).
Prevê o art. 10, do CPC/2015 que: "o juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Nesse sentido, em homenagem ao princípio do contraditório, determino que a parte exequente seja intimada para se manifestar, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da Exceção de Pré-executividade aduzida sob o Id. 103666134 dos autos.
Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para decisão e deliberação pertinente.
Intimem-se as partes exequentes MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI e JOÃO NETTO FERREIRA CATTI, por conduto de sues causídicos habilitados nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
06/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103694694
-
05/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:58
Decorrido prazo de AG IMOBILIARIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90074040
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001072-41.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTES: MARIA MARLENE DA SILVA FERREIRA CATTI e JOÃO NETTO FERREIRA CATTI EXECUTADO: AG IMOBILIÁRIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter as partes autoras destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 30.06.2024, processo no qual constam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tratando-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 3001200-64.2024.8.06.0015, perante a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE, o qual fora julgado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC em data de 04.07.2024, bem como o Processo nº 3000923-45.2024.8.06.0113, ajuizado em 30.06.2024 perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, o qual fora julgado extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, no dia 21.07.2024.
Destarte em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, pelo que determino que este feito tenha o seu curso normal.
Outrossim, considerando que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta salários mínimos), em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório:' 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) AG IMOBILIÁRIA LTDA., com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015 para, no prazo de 03 (três) dias pagar(em) o valor de R$ 50.106,58 (cinquenta mil cento e seis reais e cinquenta e oito centavos), ou nomear(em) bens a penhora, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida.
A citação deverá ser realizada preferencialmente, na seguinte ordem: i) por meio eletrônico, nos casos previstos em lei; ii) por carta com ARMP, quando não for possível a citação eletrônica: iii) por mandado ou carta precatória, quando não for possível a citação por carta. 2.
Em havendo o pagamento integral com a solicitação de quitação do débito, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em havendo indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), a parte executada poderá opor embargos em não havendo acordo entre elas (art. 53, §1, da Lei n. 9099/95). 4.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), expeça-se mandado de penhora, devendo este ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, em razão da aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, intimar o(s) executado(s), por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do(s) devedor(es), via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados da penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora do valor cobrado, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo entre as partes.
Fundamentação da determinação no item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC e art. 917, do CPC/2015. 11.
Ainda, assim, não localizados bens, deve a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) Executado(s), sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do(s) executado(s), deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. 13.
Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90074040
-
08/08/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90074040
-
07/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861015-04.2014.8.06.0001
Cosampa Projetos e Construcoes LTDA
Edcon Comercio e Construcoes LTDA
Advogado: Filippe Vasques Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2014 14:54
Processo nº 0861015-04.2014.8.06.0001
Edcon Comercio e Construcoes LTDA
Engeplan Engenharia LTDA
Advogado: Stelio Lopes Mendonca Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:33
Processo nº 3000622-34.2023.8.06.0081
Moezio Carneiro de Araujo
Municipio de Granja
Advogado: Francisco Celio do Nascimento Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 14:03
Processo nº 0201035-97.2022.8.06.0001
Brenda Vitoria Rocha da Silva
Presidente da Comissao Organizadora do C...
Advogado: Joao Carlos de Mensurado Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2022 08:50
Processo nº 0201035-97.2022.8.06.0001
Brenda Vitoria Rocha da Silva
Presidente da Comissao Organizadora do C...
Advogado: Joao Carlos de Mensurado Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 12:25