TJCE - 3000959-98.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 11:10
Expedição de Alvará.
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28/02/2023 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:32
Processo Desarquivado
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27/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 20:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:48
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ERIKA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53546431):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000959-98.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por Leonardo Dos Santos Lopes em face de Nu Pagamentos S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que há mais de dois anos realizou a quitação das suas dívidas com o Nubank, entretanto o seu nome ainda está sendo negativado pela requerida.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Em decisão foi Indeferida a Medida Liminar.
Além disso, foi decretado a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré e a gratuidade da Justiça em favor da parte promovente (ID 35003583).
Contestação apresentada pela demandada que sustenta o exercício regular do direito, a inexistência de danos morais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 37291193).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 37342405).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 38279312). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO A pretensão autoral cinge-se em torno da negativação decorrente de débito já pago.
Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que realizou acordo de pagamento com a requerida há 2 anos.
Anexou aos autos a dívida negativada (ID 34675823), bem como conversas via chat com a Nubank, que confirma a inexistência de débitos (ID 34675828 e 34675832).
Em Contestação, o Nubank confirmou a existência da dívida e que chegaram a fazer um acordo para adimplir tais despesas.
Após o pagamento do acordo, afirma ter realizado a retirada dos apontamentos que estavam em nome do autor.
Todavia, a requerida não apresentou nenhuma documentação para refutar os fatos alegados pela parte autora.
Apenas anexou “print screen” da tela de seu sistema interno, que é considerado insuficiente para fins probatórios, pois é produzido de modo unilateral.
Ademais, não consta nas telas o nome da parte autora ou qualquer dado que consiga identificar a parte.
Nessa linha de pensamento, segue os julgados abaixo: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRACÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - TELA DE SISTEMA - DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORCA PROBATÓRIA – DANO MORAL CARACTERIZADO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
Recurso provido. os Juízes da 2° Turma Recursal dos Juizado Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrente, de R$ 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal-0005805- 38.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 09.05.2014) (TJ-PR-RI:00058053820128160083PR 0005805-38.2012.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 09/05/2014, 22 Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2014) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
ADUZ O RECLAMANTE DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO EFETUADO EM SUA CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECLAMADA OUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
PRINT SCREEN DE TELA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$6.000,00.
MONTANTE DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do ar (TJPR - 2a Turma Recursal-0042568-27.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo --J.10.06.2016) (TJ-PR-RI:004256827201581601820 PR0042568- 27.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 10/06/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2016) (grifo nosso).
Ocorre que a defesa da promovida não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações do autor.
No caso em tela, caberia à requerida comprovar que realmente retirou o nome do autor no prazo, mas desse ônus não se desincumbiu, pois não trouxe qualquer evidência aos autos.
Sendo assim, observa-se a falha na prestação dos serviços da promovida, que manteve à negativação do nome do autor em virtude de dívida já paga.
Já em relação ao dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados a que alude o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagadora.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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18/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:40
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2022 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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28/07/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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