TJCE - 3000261-32.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130976138
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130976138
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08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000261-32.2022.8.06.0055REQUERENTE: MARIA PAIVA DA SILVAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, sob o rito do Juizado Especial Cível, proposta por Maria Paiva da Silva em face de Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença de ID 57327578 julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. O Acórdão de ID 65089983 conheceu o recurso interposto pelo Bando do Brasil e negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em petição de ID 90206995, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, trazendo os cálculos do montante em execução. O promovido informou ter cumprido integralmente a obrigação (ID 105364738). Em seguida, a parte promovente concordou com o valor depositado e requereu a expedição do alvará (ID 105782573). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A parte devedora pagou o débito, conforme guias anexadas aos autos, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Assim, no caso dos autos, em razão do adimplemento integral do débito objeto do presente cumprimento de sentença, noticiado e comprovado pelo executado nos autos, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. No prazo legal, devem as partes manifestarem/requererem o que entender de direito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
07/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130976138
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31/12/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90302680
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07/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000261-32.2022.8.06.0055REQUERENTE: MARIA PAIVA DA SILVAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90302680
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06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90302680
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05/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:34
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 58286853
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 58286853
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 58286853
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 58286853
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22/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 12:58
Juntada de decisão
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08/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:45
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 17:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 13:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2022 08:28
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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01/12/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 01:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:43
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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05/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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