TJCE - 3000199-66.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000199-66.2024.8.06.0137 RECORRENTE: RAFAELA GOMES DE SOUSA e outros RECORRIDO: TALLYTHA PEREIRA BRITO DE SOUZA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152416750
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152416750
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04/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416750
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28/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 23:47
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142335266
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142335266
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000199-66.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: TALLYTHA PEREIRA BRITO DE SOUZA Promovido(a)(s): REU: RAFAELA GOMES DE SOUSA e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A revelia da ré, que apresentou contestação intempestiva (id. 109452818), autoriza o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor relata que no início da noite do dia 04/03/2024 por volta das 19:30, a requerente e sua filha menor, ao chegarem na porta de casa, foram surpreendidas pela requerida Rafaela Gomes que foi tomar satisfações com a vítima, começou a agredir covardemente a requerente na frente de sua filha pequena.
Que em certo momento das agressões, chegou à Sra.
Jocileila Maria, mãe da agressora que participou das agressões.
Que no momento das agressões o Policial Militar esposo da agressora, presenciou toda as agressões cometidas por sua esposa e sua sogra, e nada fez, o mais grave ainda, é que após todo o ocorrido o citado policial pegou sua esposa e a retirou rapidamente do local (deu fuga) para a agressora.
Em razão dos fatos, o autor pede a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Considerando que o requerido foi citado e que apresentou contestação intempestiva, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, decretando-se à revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O boletim de ocorrência, termos de depoimento, imagens e vídeos de ids.82820351, 82820351, 82820352 e 82820365, comprovam a dinâmica relatada na exordial.
Passo à análise do dano moral.
Indubitável que, em decorrência dos atos praticados pelo réu, o autor sofreu danos morais.
Sabe-se que os danos morais consistem em toda diminuição no aspecto não patrimonial dos bens de uma pessoa, ou seja, são ofensas que atingem a personalidade, a honra, e provocam dor, aflição ou humilhação tão intensas que causam abalo psicológico duradouro no indivíduo.
Esta é exatamente a hipótese dos autos, porquanto a autora suportou tensão e exaustão incomuns ao vivenciar uma situação de extrema hostilidade, marcada por insultos graves e agressão física, perpetrados na presença de sua prole e de terceiros. Além disso, o ocorrido teve impacto emocional significativo, causando humilhação e abalos psicológicos que afetaram diretamente a dignidade e a honra do autor.
Sendo assim, em observância às peculiaridades do caso, fixo o valor de indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1%, a partir da citação (art. 405 do CC).
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142335266
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27/03/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132376220
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15/01/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132376220
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14/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132376220
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14/01/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:41
Decorrido prazo de TALLYTHA PEREIRA BRITO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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12/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:22
Juntada de ata da audiência
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09/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90484145
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça Cap.
Henrique da Justa, s/n.º - Centro, CEP: 61800-000, Fone/Fax: (85) 3345-1278 Pacatuba-Ceará, 6 de agosto de 2024 CARTA DE INTIMAÇÃO Ação nº. 3000199-66.2024.8.06.0137 Nome: TALLYTHA PEREIRA BRITO DE SOUZAEndereço: Avenida B, 200, 157, 04, Senador Carlos Jereissati, PACATUBA - CE - CEP: 61814-900 Pelo(a) presente, por determinação da Doutora Bruna Dos Santos Costa Rodrigues, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará, por nomeação legal, fica Vossa Senhoria: INTIMADO(A), de todos os termos do Despacho e da Certidão, cujas cópias seguem anexas, bem como, para participar da audiência de conciliação designada para o dia 11/09/2024 às 10:00h, a ser realizada através do aplicativo/sistema Microsoft Teams, a ser utilizado no celular, tablet, desktop ou notebook (https://teams.microsoft.com/l/meetup), dados de acesso - anexo: https://link.tjce.jus.br/305134 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDEyYjBlYjMtZjY5Zi00ZWZhLWJlODgtNGE5M2Y5Njk3MmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22328f1af3-4e19-474c-adc6-1b74fe3cc53f%22%7d INTIMADO(A) AINDA, para que diga, motivadamente, no prazo de 05 dias, se existe algum óbice para a realização da audiência por videoconferência.
No caso de ser aceita a realização do ato, deverá encaminhar ao e-mail de contato da vara [email protected], seu e-mail e número de telefone para contato (Para acompanhamento da audiência designada, através de telefone celular, as partes, advogados, defensor público ou promotor de justiça deverão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS e entrar na Sala no horário designado). ADVERTIDO(A) que, o não comparecimento ao ato audiencial apontado, o processo será arquivado (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e será condenado(a) no pagamento das custas processuais, além de que será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC 334, § 8º). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Olavo Pereira Muniz Filho Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90484145
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08/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90484145
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08/08/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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16/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de TALLYTHA PEREIRA BRITO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de TALLYTHA PEREIRA BRITO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 18:40
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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17/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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