TJCE - 0013194-58.2018.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EUCLIDES ANDRADE DE CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16431598
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16431598
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13/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16431598
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10/12/2024 18:03
Recurso especial admitido
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08/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15607037
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0013194-58.2018.8.06.0175APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: EUCLIDES ANDRADE DE CASTRO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15607037
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05/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EUCLIDES ANDRADE DE CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988445
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988445
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0013194-58.2018.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EUCLIDES ANDRADE DE CASTRO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0013194-58.2018.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUCLIDES ANDRADE DE CASTRO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA D EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 642 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃ DE PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Euclides Andrade de Castro contra a sentença ID nº 13592218, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face do ora apelante.
Sentença (ID nº 13592218): acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, em face da ilegitimidade ativa da parte Exequente, dou provimento a exceção de pré-executividade, e, em consequência, julgo extinto extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, art. 330, II, e arts. 924, I, e 925, todos do CPC/2015.
Sem custas ou honorários.".
Razões recursais (ID nº 13592222): em síntese, a parte recorrente pugna pela condenação do ente público em honorários de sucumbência em percentual sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contrarrazões (ID nº 13592228): o recorrido defende a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 ao invés dos arts. 82/85 do CPC, de modo que seja dispensada a condenação do ente público em honorários.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força da Súmula nº 189[1] do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público em honorários advocatícios sucumbências em favor da parte apelante em decorrência da extinção do feito. Conforme relatado, nas suas razões recursais, o apelante alega que a sentença merece reforma, tendo em vista que a verba honorária deveria ter sido fixada na forma do art. 85, § 2º, do CPC, pois, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1111002/SP), em regime de recurso repetitivo, "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios".
Assim, a controvérsia cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ação de execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, na trilha do entendimento do STF, ao julgar o RE 1.003.433/RJ, que fixou tese por meio do Tema nº 642 de repercussão geral no sentido de que a legitimidade para executar multas aplicada por Tribunal de Contas pertence ao ente público que fora prejudicado.
Não se desconhece o art. 26[2] da Lei nº 6.830/1980 que prevê a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório.
Ocorre que tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 13592203), o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade.
Ademais, o art. 90 do CPC é claro ao dispor que a despesa de honorários deve ser suportada pela parte que requereu a desistência da ação, veja-se: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por meio da Súmula nº 153 do STJ, segundo o qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
A propósito, colaciono julgados de casos semelhantes do STJ e deste TJCE: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2.
Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa.
Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação extinta.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 4.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável o valor dos honorários advocatícios arbitrados pela Judicante singular em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, demonstrando que a sentença de primeiro grau. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0149696-12.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ[1]EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, em sede de Ação de Execução Fiscal manejada pelo ora apelante em desfavor de GABRIELAFARIAS MENDES GUEDES, acolheu a exceção de pré executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam. 2.
A exceção de pré executividade é uma modalidade de defesa utilizada pelo executado que se limita a verificar as alegações da parte, podendo acolhê[1]las, desde que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juízo, sendo, nesse caso, indispensável que a decisão tenha condições de ser tomada sem necessidade de dilação probatória 3.
Ao caso, aplica-se a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O art. 34 do CTN discerne que o contribuinte do IPTU é o indivíduo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Compulsando os autos e as provas apresentadas, não restou comprovado que a executada exercia qualquer dessas prerrogativas sobre o imóvel, não sendo legitimada, portanto, a figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. 5.
Sendo matéria de ordem pública e estando comprovado que as circunstâncias que ensejariam a responsabilização da executada não estão presentes, pode-se reconhecer a ilegitimidade desta na ação proposta pelo Município apelante, sem a necessidade de maior dilação probatória.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADORRAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0090233-29.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DUPLICIDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE EFETIVADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRECEDENTES STJ.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º e 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.
TEMA 1.076/STJ AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se é devida a condenação do Ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da desistência da Execução Fiscal, bem como se é cabível a fixação por equidade da verba honorária, caso seja mantida a condenação. 2.
Pela literalidade do artigo 26 da lei de nº. 6.830/80, tanto o exequente como a parte executada estariam dispensados de qualquer ônus, desde que a inscrição de dívida ativa que deu origem a demanda fosse cancelada a qualquer título, antes de exarada a sentença pelo juízo a quo. 3.
Entretanto, diferentemente do que prevê o artigo mencionado, no caso em análise a Inscrição de Dívida Ativa não foi cancelada, inclusive está sendo objeto da execução fiscal de nº 0106442-52.2017.8.06.0001 em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, fato que ensejou o pedido de desistência do feito formulado pelo Estado do Ceará (fl. 200, e-SAJSG). 4.
Ademais, resta pacificado na jurisprudência do E.
Superior Tribunal Justiça o entendimento de que, havendo a extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios aos executados.
Precedentes STJ. 5.
Quanto ao pedido de arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, em 16/03/2022 o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 6.
Teses firmadas no tema 1.076/STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7.
Cumpre salientar que no julgamento do tema repetitivo 1.076, os ministros pontuaram acerca da possibilidade honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas, ressaltando o dever de diligência no ajuizamento das ações a fim de evitar situações dessa natureza. 8.
Dessa forma, como não há na hipótese situação capaz de exigir aplicação do critério da equidade (causa de valor inestimável, irrisório ou muito baixo), não assiste razão ao apelante, pois de acordo com a tese firmada no tema repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação nº 0400290-75.2018.8.06.0001, Relator Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2022, Data de publicação: 29/08/2022) A respeito da base de cálculo dos honorários, tem-se a deliberar o que segue.
O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu § 2º, como regra, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nos casos em que a Fazenda pública for parte, observa-se os percentuais estabelecidos no § 3º, que se baseiam nos critérios estabelecidos no §2º, do referente artigo.
Por sua vez, com caráter subsidiário, o §8º dispõe que nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios do §2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister.
Por oportuno, colaciono julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃODE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVASREGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses emque, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Na hipótese vertente, como não houve condenação nem proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa.
Nessa linha, considerando os elementos indicados nos incisos do sobredito §2º, constata-se que o labor dos patronos das partes não envolveu extraordinária complexidade ou recursos para os Tribunais Superiores.
Decerto, a demanda não exigiu maior esforço do advogado para o exercício do seu trabalho, haja vista não se tratar de ação de maior complexidade.
Isso posto, conheço do presente Recurso de Apelação para provê-lo, reformando a sentença para condenar o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. [2] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. -
30/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988445
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:07
Conhecido o recurso de EUCLIDES ANDRADE DE CASTRO - CPF: *72.***.*66-49 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781556
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013194-58.2018.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781556
-
06/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781556
-
06/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 05:47
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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