TJCE - 3000873-22.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164792749
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164792749
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3000873-22.2024.8.06.0112 Requerente: MARCELO AUGUSTO TIMOTEO BARROS Requerido: ESTADO DA BAHIA D E C I S Ã O Verifico que o Estado da Bahia foi devidamente citado (ID nº 90523005), decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID nº 109408753).
Diante disso, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, por se tratar de demanda envolvendo direito indisponível, os efeitos da revelia se limitam ao aspecto processual, não implicando presunção de veracidade dos fatos alegados, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
15/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164792749
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11/07/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:25
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90397418
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Trata-se de ação de Indenização por Danos Material e Moral c/c Restituição de Coisas Apreendidas promovida por MARCELO AUGUSTO TIMOTEO BARROS, em face de ESTADO DA BAHIA. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o Estado da Bahia, via portal eletrônico, para querendo apresentar contestação em 30 dias, observado o art. 335 do CPC. Deixo de remeter os autos ao CEJUSC, visto entender incabível. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 06 de agosto de 2024. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90397418
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09/08/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90397418
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08/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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