TJCE - 0051521-84.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 152115772
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 152115772
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0051521-84.2021.8.06.0040 AUTOR: RAIMUNDA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE ASSARE Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDA DO NASCIMENTO PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
A autora narra em síntese que, prestou serviços como Auxiliar de Serviços gerais e Recepcionista junto a Secretaria de Saúde do Município, através de contrato de trabalho desde Junho de 2017.
Afirma que durante o período de 02/2017 a 07/2017 e 08/2017 a 12/2020, tendo o requerido deixado de pagar os seguintes direitos à autora: 13º salário e terço de férias.
Em despacho de ID 51666827 este Juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação de ID 51664152 alegando a nulidade dos contratos em comento, de modo que há que se falar apenas em pagamento do FGTS.
Réplica no ID 51664171. Memoriais finais do requerido no ID. 106470023.
Eis o RELATÓRIO.
Fundamento e DECIDO.
Considerando a suficiência da prova documental, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, adentro ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes. É incontroverso que a parte autora foi contratada sem concurso público, para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais de 02/2017 a 07/2017 e de Recepcionista de 08/2017 a 12/2020 e com base na Lei Municipal 005/2010 que trata das contratações de servidores temporários e prevê em seu artigo 3º, parágrafo único que: Ao pessoal contratado nos termos desta lei, ficam assegurados os direitos estabelecidos no estatuto do servidor Público Municipal, com exceção da concessão de licença remunerada e outros afastamentos.
No entanto, consoante estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação temporária, sem a realização de concurso público, somente pode se dar nas hipóteses em que (I) feita por tempo determinado, (II) com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, (III) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público (IV) cuja hipótese seja prevista em lei.
O Supremo Tribunal Federal acrescenta, ao considerar que indigitado dispositivo constitucional autoriza a administração pública a contratar pessoas, sem concurso público, para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, a possibilidade desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).
Logo, verifica-se que a natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88, devendo ainda serem analisados dois requisitos, quais sejam: a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária) e o excepcional interesse público justificante, desde que haja previsão legal para a contratação.
No caso dos autos, a atividade para qual a autora foi contratada não é de caráter eventual, pelo que pertinente seria a demonstração pelo ente municipal de que a necessidade da contratação, durante o período de contrato (2017 a 2020), era transitória e que havia excepcional interesse público na sua realização O contrato acostado aos autos não apresenta nenhuma justificativa, não bastando para entregar legalidade à contratação a mera citação de dispositivos da Constituição Federal ou da lei municipal, até porque o longo período da contratação deixou claro a ausência de transitoriedade.
Registre-se que mesmo que a lei municipal permitisse a contratação temporária para serviços considerados essenciais, previsão genérica não é suficiente para afastar a exigência constitucional de concurso público, motivo pelo qual seria necessário justificar a contratação numa situação excepcional (exemplo: uma calamidade pública que gerou o aumento específico e temporário da demandada) e temporária (com a contratação por pequeno período de tempo ou por um lapso suficiente para a realização de concurso).
No entanto, a contratação da parte autora ocorreu para a prestação de serviços que deveriam ser feitos por servidores públicos concursados e para uma demanda permanente e sem excepcional interesse público justificante.
Assim, infere-se que houve desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público.
Conforme entendimento recente, a Suprema Corte entendeu que, nesses casos, os trabalhadores temporários têm direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, § 3º, da CF/88.
Desse modo, o servidor faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551).
Vejamos: Tema 551, STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Salienta-se que este tem sido o atual entendimento deste Egrégio Tribunal: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
NULIDADE DECRETADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF). DEPÓSITOS DE FGTS NÃO REQUERIDOS NA INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelada, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes a férias, acrescida do terço constitucional e 13° salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em suposta contratação temporária, no período 08/03/2019 a 31/12/2020. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (assistente de gestão III) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19- A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR.
Ocorre que, nos termos da inicial, a parte autora não requereu os depósitos dos valores do FGTS. 4.
Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora e deferida pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016.
Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 5.
Assim, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos do município apelante. (...) 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais a serem fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação: 0200027-55.2022.8.06.0108, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 11/04/2023).
Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. TEMA 551 DO STF. NULIDADE VERIFICADA.
DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS SOCIAIS E FGTS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
Tratam-se de apelações recíprocas interpostas por Francisco Eudes da Silva Sousa e pelo município de Aracati/CE contra sentença que indeferiu o pedido de verbas rescisórias mas condenou o município ao pagamento de valores referente a FGTS. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. (...) 4.
O servidor temporário que tiver contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, em desvio claro de sua finalidade, faz jus às verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósito do FGTS, relativas ao período laborado e não adimplido (Tema 551 do STF). (...) Apelação do município desprovida.
Recurso do servidor parcialmente provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0098693-47.2015.8.06.0035, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do município e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do servidor, retificando a sentença, inclusive de ofício, de acordo com o voto do relator. 1ª Câmara Direito Público.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE - Apelação: 0098693-47.2015.8.06.0035, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 27/02/2023).
Urge salientar que, como não houve requerimento pela parte autora para que fosse declarada a nulidade dos contratos em comento, não há que se falar em depósito do FGTS.
Desse modo, faz jus apenas ao saldo de salário, se houver, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos por RAIMUNDA DO NASCIMENTO PEREIRA em face do Município de Assaré para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02/2017 a 12/2020.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, II , do CPC.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, apesar de depender de cálculos para a especificação, tem quantia mensurável que não é passível de superar 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Resp 184.937/PR (julgado em 12/11/2019).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
Intimem-se.
Publicada e Registrada Virtualmente. Expedientes necessários. Assaré/CE, 24 de abril de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152115772
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20/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOES PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 152115772
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152115772
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0051521-84.2021.8.06.0040 AUTOR: RAIMUNDA DO NASCIMENTO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE ASSARE Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDA DO NASCIMENTO PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
A autora narra em síntese que, prestou serviços como Auxiliar de Serviços gerais e Recepcionista junto a Secretaria de Saúde do Município, através de contrato de trabalho desde Junho de 2017.
Afirma que durante o período de 02/2017 a 07/2017 e 08/2017 a 12/2020, tendo o requerido deixado de pagar os seguintes direitos à autora: 13º salário e terço de férias.
Em despacho de ID 51666827 este Juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação de ID 51664152 alegando a nulidade dos contratos em comento, de modo que há que se falar apenas em pagamento do FGTS.
Réplica no ID 51664171. Memoriais finais do requerido no ID. 106470023.
Eis o RELATÓRIO.
Fundamento e DECIDO.
Considerando a suficiência da prova documental, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, adentro ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes. É incontroverso que a parte autora foi contratada sem concurso público, para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais de 02/2017 a 07/2017 e de Recepcionista de 08/2017 a 12/2020 e com base na Lei Municipal 005/2010 que trata das contratações de servidores temporários e prevê em seu artigo 3º, parágrafo único que: Ao pessoal contratado nos termos desta lei, ficam assegurados os direitos estabelecidos no estatuto do servidor Público Municipal, com exceção da concessão de licença remunerada e outros afastamentos.
No entanto, consoante estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação temporária, sem a realização de concurso público, somente pode se dar nas hipóteses em que (I) feita por tempo determinado, (II) com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, (III) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público (IV) cuja hipótese seja prevista em lei.
O Supremo Tribunal Federal acrescenta, ao considerar que indigitado dispositivo constitucional autoriza a administração pública a contratar pessoas, sem concurso público, para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, a possibilidade desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).
Logo, verifica-se que a natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88, devendo ainda serem analisados dois requisitos, quais sejam: a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária) e o excepcional interesse público justificante, desde que haja previsão legal para a contratação.
No caso dos autos, a atividade para qual a autora foi contratada não é de caráter eventual, pelo que pertinente seria a demonstração pelo ente municipal de que a necessidade da contratação, durante o período de contrato (2017 a 2020), era transitória e que havia excepcional interesse público na sua realização O contrato acostado aos autos não apresenta nenhuma justificativa, não bastando para entregar legalidade à contratação a mera citação de dispositivos da Constituição Federal ou da lei municipal, até porque o longo período da contratação deixou claro a ausência de transitoriedade.
Registre-se que mesmo que a lei municipal permitisse a contratação temporária para serviços considerados essenciais, previsão genérica não é suficiente para afastar a exigência constitucional de concurso público, motivo pelo qual seria necessário justificar a contratação numa situação excepcional (exemplo: uma calamidade pública que gerou o aumento específico e temporário da demandada) e temporária (com a contratação por pequeno período de tempo ou por um lapso suficiente para a realização de concurso).
No entanto, a contratação da parte autora ocorreu para a prestação de serviços que deveriam ser feitos por servidores públicos concursados e para uma demanda permanente e sem excepcional interesse público justificante.
Assim, infere-se que houve desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público.
Conforme entendimento recente, a Suprema Corte entendeu que, nesses casos, os trabalhadores temporários têm direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, § 3º, da CF/88.
Desse modo, o servidor faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551).
Vejamos: Tema 551, STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Salienta-se que este tem sido o atual entendimento deste Egrégio Tribunal: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
NULIDADE DECRETADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF). DEPÓSITOS DE FGTS NÃO REQUERIDOS NA INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelada, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes a férias, acrescida do terço constitucional e 13° salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em suposta contratação temporária, no período 08/03/2019 a 31/12/2020. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (assistente de gestão III) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19- A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR.
Ocorre que, nos termos da inicial, a parte autora não requereu os depósitos dos valores do FGTS. 4.
Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora e deferida pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016.
Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 5.
Assim, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos do município apelante. (...) 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais a serem fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação: 0200027-55.2022.8.06.0108, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 11/04/2023).
Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. TEMA 551 DO STF. NULIDADE VERIFICADA.
DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS SOCIAIS E FGTS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
Tratam-se de apelações recíprocas interpostas por Francisco Eudes da Silva Sousa e pelo município de Aracati/CE contra sentença que indeferiu o pedido de verbas rescisórias mas condenou o município ao pagamento de valores referente a FGTS. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. (...) 4.
O servidor temporário que tiver contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, em desvio claro de sua finalidade, faz jus às verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósito do FGTS, relativas ao período laborado e não adimplido (Tema 551 do STF). (...) Apelação do município desprovida.
Recurso do servidor parcialmente provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0098693-47.2015.8.06.0035, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do município e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do servidor, retificando a sentença, inclusive de ofício, de acordo com o voto do relator. 1ª Câmara Direito Público.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE - Apelação: 0098693-47.2015.8.06.0035, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 27/02/2023).
Urge salientar que, como não houve requerimento pela parte autora para que fosse declarada a nulidade dos contratos em comento, não há que se falar em depósito do FGTS.
Desse modo, faz jus apenas ao saldo de salário, se houver, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos por RAIMUNDA DO NASCIMENTO PEREIRA em face do Município de Assaré para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02/2017 a 12/2020.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, II , do CPC.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, apesar de depender de cálculos para a especificação, tem quantia mensurável que não é passível de superar 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Resp 184.937/PR (julgado em 12/11/2019).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
Intimem-se.
Publicada e Registrada Virtualmente. Expedientes necessários. Assaré/CE, 24 de abril de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152115772
-
19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89687577
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Matéria unicamente de direito, autorizando, em ligeiro exame dos autos, o julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se autor e Município acionado para que, querendo e nos prazos respectivos de 15 (QUINZE) e 30 (TRINTA) DIAS, apresentem suas ALEGAÇÕES FINAIS. Decorrido prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao fluxo de conclusão para julgamento / mérito. Expedientes necessários. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89687577
-
08/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89687577
-
08/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:25
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/07/2022 10:06
Mov. [25] - Encerrar análise
-
04/07/2022 00:45
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/06/2022 20:38
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
23/06/2022 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0201/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que informem se tencionam a produção de outras provas, especificando-as de forma motivada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Victor Go
-
23/06/2022 10:32
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/06/2022 17:10
Mov. [20] - Conclusão
-
22/06/2022 17:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WASS.22.01801879-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/06/2022 17:03
-
13/06/2022 20:42
Mov. [18] - Julgamento em Diligência: Intimem-se as partes para que informem se tencionam a produção de outras provas, especificando-as de forma motivada, no prazo de 15 dias.
-
23/04/2022 09:02
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
20/04/2022 09:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2022 09:21
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
16/04/2022 08:25
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WASS.22.01801034-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/04/2022 07:49
-
23/03/2022 22:05
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
-
22/03/2022 02:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 14:13
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 19:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 19:51
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 23:38
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WASS.22.01800710-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 23:28
-
31/01/2022 10:43
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/01/2022 15:20
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/01/2022 13:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
07/01/2022 16:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 12:46
Mov. [3] - Certidão emitida
-
07/12/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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