TJCE - 3001529-91.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167904417 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167904416 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167904417 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167904416 
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                                            07/08/2025 09:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167904417 
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                                            07/08/2025 09:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167904416 
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                                            06/08/2025 20:44 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/05/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 17:05 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 141131013 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141131013 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001529-91.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA GORETE MOURA DA SILVA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
 
 Recebo os embargos de declaração (ID 133038314), tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito
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                                            26/03/2025 16:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141131013 
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                                            26/03/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 18:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 09:20 Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:20 Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 15:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129693543 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129693543 
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129693543 
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129693543 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3001529-91.2024.8.06.0010 Promovente: MARIA GORETE MOURA DA SILVA Promovido: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA GORETE MOURA DA SILVA em face da UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNSBRAS, já qualificados nos presentes autos.
 
 A autora alega, em sua peça inaugural, que vem sendo descontado indevidamente de seus proventos, parcelas referentes a contribuição jamais anuída.
 
 Em razão disso, buscou solução judicial pleiteando a inexistência dos débitos, bem como a compensação pelos danos morais experimentados.
 
 Na peça contestatória (id 96299480) o requerido ofereceu proposta de acordo e sustentou a regularidade da contratação.
 
 Em réplica (id 128396663) a autora reiterou os pedidos inicias. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, no caso em apreço, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 No mérito, a questão principal é saber se as cobranças das parcelas referentes ao seguro "CONTRIBUICAO UNSBRAS" (id 90369229) são devidas ou não.
 
 Inicialmente, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
 
 Ocorre que assim não o fez.
 
 Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado qualquer serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
 
 Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
 
 Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão das referidas reduções.
 
 Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
 
 PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
 
 A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pela ré nos proventos de aposentadoria da autora.
 
 Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
 
 ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
 
 DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
 
 MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
 
 A ré efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
 
 Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
 
 Má-fé caracterizada.
 
 Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Dano moral caracterizado.
 
 Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
 
 Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Manutenção.
 
 Recurso da ré não provido.
 
 Apelo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10001668320228260506, Relator: J.B.
 
 Paula Lima, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, este não deve servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
 
 Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
 
 II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
 
 A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
 
 AgRg no Ag 1365895/RS.
 
 Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
 
 Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
 
 Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "CONTRIBUICAO UNSBRAS" (id 90369229), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            10/01/2025 19:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129693543 
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                                            10/01/2025 19:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129693543 
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                                            17/12/2024 13:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/12/2024 08:11 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 17:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/11/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:01 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/11/2024 16:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/10/2024 02:17 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            26/10/2024 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2024 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107038843 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107038843 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001529-91.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA GORETE MOURA DA SILVA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/11/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106962539.
 
 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            11/10/2024 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038843 
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                                            11/10/2024 12:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90376943 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação movida por MARIA GORETE MOURA DA SILVA em desfavor de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, na qual a parte autora alega que foi surpreendido com desconto no benefício previdenciário dela oriundo da ré a qual não autorizou nem contratou.
 
 Requer, pois, em sede de liminar, a suspensão dos descontos de empréstimos no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Exordialmente, foi juntado histórico de crédito junto ao INSS, bem como requerimento de exclusão de desconto.
 
 Eis o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
 
 Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
 
 Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
 
 Da análise dos autos, verifica-se que foram descontados R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) do benefício previdenciário da autora referente as competências de 04/2024 a 06/2024, tendo a promovente requerido a exclusão dos descontos em 08/07/2024, o qual foi deferido no dia seguinte, tendo sido informado pelo INSS que o valor impugnado deixaria de ser descontado a partir do segundo mês após a exclusão, id 90369227, razão pela qual não há necessidade, no momento, para deferir a tutela requerida.
 
 Dessa forma, INDEFIRO, no momento, A LIMINAR solicitada.
 
 Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
 
 Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
 
 Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
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                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90376943 
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                                            07/08/2024 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90376943 
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                                            07/08/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 14:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/08/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 12:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            06/08/2024 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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