TJCE - 3000363-91.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151836275
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151836275
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO SENTENÇA - DJE Nº do processo: 3000363-91.2022.8.06.0075 Polo ativo: Nome: VICTOR BENEVIDES GERDELMANNEndereço: Rua José Amora Sá, 801, Casa 13, Coité, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-077 Polo passivo: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, 2 Andar, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 O(A) MM.
Juiz(íza) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais Adjuntos, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO das partes da SENTENÇA prolatada nos autos em epígrafe. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
De ordem, assino digitalmente o presente documento. BENVENUTO DE HOLANDA SOBRINHO Servidor Geral -
23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151836275
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23/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150292621
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21/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150292621
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000363-91.2022.8.06.0075 REQUERENTE: VICTOR BENEVIDES GERDELMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Encontrando-se o feito em fase executiva, a parte executada manejou tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução, pelo que se observa na petição de Id n.º 136843990.
Em tempo, a parte exequente apresentou sua manifestação no Id n.º 137179389. Realizado depósito judicial da quantia incontroversa no Id n.º 136843994. Passo a decidir. O cerne da questão é, pois, a alegação de excesso de execução. De acordo com a executada (1) a obrigação de fazer restou integralmente cumprida e (2) os cálculos apresentados pela exequente destoam do comando da sentença, por apresentarem juros compostos em sua fórmula.
Assim, pugna pela consideração de calculo do débito na quantia de R$ 8.278,00 (oito mil e duzentos e setenta e oito reais).
Por outro lado, a impugnada reapresenta novos cálculos, aplicando juros simples, bem como informa que faz parte do débito o valor relativo multa por descumprimento de medida liminar.
Por este motivo, pugna pela rejeição da Impugnação, expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução. No que diz respeito a aplicação dos juros compostos, verifico que assiste razão à executada, pois foi demonstrado a utilização destes nos cálculos, situação vedada pela Súmula Vinculante 121 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência, segue nesse sentido: INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO JUDICIAL - JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - RECURSO DESPROVIDO.
Nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples e correção pelo INPC.
A aplicação de juros sobre juros não é admitida em débitos judiciais. (N.U 0111463-76.2014.8.11.0000, , CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/12/2014, Publicado no DJE 10/12/2014) Assim, merece afastamento a aplicação dos juros compostos. Quanto as astreintes, compulsando os autos, observo que a medida liminar foi proferida em 06/05/2022 com a seguinte determinação: Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte promovida providencie no prazo de 05(cinco) dias, (art. 43, § 3º, CDC) a exclusão do nome do reclamante, VICTOR BENEVIDES GERDELMANN, CPF *06.***.*71-84, dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC), bem como se abstenha de realizar eventuais outros apontamentos restritivos relacionados à dívida mencionada na inicial, até ulterior deliberação judicial em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com espeque no art. 537 do CPC (1) A comunicação desta decisão ao Banco demandado fora validamente expedida em 19/05/2022, através de Carta, pelo que se observa na tela de expedientes do Sistema PJe.
Ademais, verifico que (2) só foi registrada a ciência dessa comunicação em 15/06/2024, de acordo com o que consta na tela de expedientes.
E mais, (3) o Banco apresentou petição informando o cumprimento da medida liminar, qual seja a retirada do nome do autor dos cadastros negativos, em 19/05/2022. Assim, entendo que mesmo com a confirmação da tutela antecipada tenha ocorrido em sede de sentença, não vislumbro descumprimento por parte do demandado, que, de forma diligente, informou o cumprimento da medida antes mesmo que fosse registrado a sua ciência oficial nos autos. Desse modo, ante a não comprovação do descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, INDEFIRO aplicação das astreintes. Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir a aplicação da multa por descumprimento da medida liminar e afastar a aplicação dos juros compostos no calculo da exequente. INTIME-SE o exequente para apresentar os cálculos excluindo o valor da multa mencionado e aplicando os juros na modalidade simples, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise. Não há condenação em custas e honorários por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Expedientes necessários. Eusébio-CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
15/04/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292621
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11/04/2025 18:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134171875
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134171875
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30/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134171875
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29/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90441789
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90441788
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08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000363-91.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) ato ordinatório , cujo teor se vê no documento de ID nº 90440640, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ADERALDO MIRANDA , consoante a Lei nº 11.419/06, e Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185, na forma do art. 1º da Resolução do Órgão Especial Nº 27/2022¹, intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Eusébio/CE, 7 de agosto de 2024 .
SERVIDOR GERAL (assinatura digital) ¹ "Art. 1º A publicidade oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça" -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90441789
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90441788
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07/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90441789
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07/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90441788
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07/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:49
Juntada de decisão
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23/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de VICTOR BENEVIDES GERDELMANN em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70510095
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70510096
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70510095
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11/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70510096
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11/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70510095
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09/09/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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